TJDFT - 0701148-18.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DORANIA SANTOS LOPES em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
14/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JORGE MAGALHAES SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JORGE MAGALHAES SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de DORANIA SANTOS LOPES em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
17/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:18
Deferido o pedido de DORANIA SANTOS LOPES - CPF: *02.***.*36-87 (REQUERENTE).
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28/02/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/02/2025 20:23
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DORANIA SANTOS LOPES em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DORANIA SANTOS LOPES em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JORGE MAGALHAES SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DORANIA SANTOS LOPES em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701148-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DORANIA SANTOS LOPES EXECUTADO: JORGE MAGALHAES SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte DORANIA SANTOS LOPES e em desfavor de JORGE MAGALHAES SANTO.
A parte executada foi intimada para satisfazer a obrigação de restituir à parte autora o veículo de marca/modelo CITROEN C3, XTR 1.6, ano 2009/2009, Placa MZF 8472, Chassi 935FLN6AY93529349, Renavam *01.***.*34-49.
O veículo não foi entregue a parte autora.
Em face disso, a parte autora requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (ID 188066402).
Anexou documento retirada da tabela FIPE onde consta que o valor de mercado do bem é de R$ 25.841,00 (ID 188066404).
O processamento do pedido foi deferido em ID n. 192807948.
Intimada, a parte executada manteve-se inerte (ID 207497535). É o relatório necessário.
Decido.
Como o requerido não cumpriu a obrigação de restituir o veículo à parte autora, cabível a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499, do CPC.
Passo à fixação do valor da indenização.
Não há controvérsia quanto ao valor do veículo indicado na tabela FIPE (R$ 25.841,00 em ID n 188066404).
A respeito da correção monetária e dos juros de mora, entendo que deve incidir a partir da data em que surgiu a obrigação do devedor de entregar o veículo, que, no caso, é a data da decisão liminar de ID n. 147938018 - Pág. 32 (25 de outubro de 2016).
Ante o exposto, fixo as perdas e danos em 25.841,00 que correspondem ao valor venal do veículo, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% a partir da data da liminar de ID n. 147938018 - Pág. 32 (25 de outubro de 2016).
Esta decisão preclusa fica submetida ao disposto no art. 523 do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:05
Outras decisões
-
14/08/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de JORGE MAGALHAES SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2024 12:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de JORGE MAGALHAES SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701148-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) REQUERENTE: DORANIA SANTOS LOPES EXECUTADO: JORGE MAGALHAES SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
A sentença de ID n. 147938019 - Pág. 52 a 57 determinou a reintegração de posse do veículo em favor da parte autora DORANIA.
Intimada, a parte autora não restituiu o veículo.
No Id n. 188066402 a parte autora requereu a conversão da obrigação de restituir o veículo em perdas e danos, conforme facultado no ID n.185782891.
Admito o processamento do pedido de conversão da obrigação em perdas e danos.
Intime-se a parte requerida pessoalmente, no endereço conhecido nos autos, para que apresente resposta ao pedido no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/04/2024 10:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:19
Deferido o pedido de DORANIA SANTOS LOPES - CPF: *02.***.*36-87 (REQUERENTE).
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03/04/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701148-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) REQUERENTE: DORANIA SANTOS LOPES EXECUTADO: JORGE MAGALHAES SANTOS DECISÃO Fica a parte exequente intimada a indicar a localização do veículo para possibilitar o cumprimento de fazer determinado em sentença.
Faculto, no mesmo prazo, a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 816 do CPC.
Nesse caso, deverá ser juntada petição integral além de ser informado o valor do veículo de acordo com a tabela FIPE.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão do feito.
Assinado eletronicamente -
05/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:41
Outras decisões
-
01/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701148-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) REQUERENTE: DORANIA SANTOS LOPES EXECUTADO: JORGE MAGALHAES SANTOS DECISÃO Tendo em vista o informado em ID 175397580, descadastre-se da autuação, de imediato, o advogado renunciante.
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do réu.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:54
Outras decisões
-
17/10/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:07
Outras decisões
-
09/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/09/2023 03:03
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:14
Outras decisões
-
25/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 04:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/03/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:32
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:32
Outras decisões
-
02/02/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/01/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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