TJDFT - 0740714-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 16:24
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0740714-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERSON FRANCISCO FERREIRA SANTOS EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 208104672), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID 208104672, sendo: R$ 10.124,21, em favor da parte exequente - GERSON FRANCISCO FERREIRA SANTOS - CPF/CNPJ: *98.***.*11-91; R$ 4.273,87 em favor de ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DANIELLE MESQUITA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA , CNPJ- 41.***.***/0001-90.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:56
Expedição de Autorização.
-
14/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:24
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 13/06/2024 23:59.
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25/04/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740714-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERSON FRANCISCO FERREIRA EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se a RPV, atentando-se para a renúncia formal da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024 13:28:40.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
19/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:25
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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17/04/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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03/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 00:00
Recebidos os autos
-
02/04/2024 00:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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14/02/2024 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/02/2024 20:48
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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14/02/2024 20:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0740714-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERSON FRANCISCO FERREIRA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, proposta por GERSON FRANCISCO FERREIRA em face do SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA – SLU, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora, em suma, a condenação do réu ao pagamento do abono de permanência retroativo referente ao período de 18/12/2019 a 19/5/2023, no montante atualizado de R$ 38.447,99. É o sucinto relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos que instruem os autos conduzem ao convencimento motivado, não se revelando necessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes no processo.
REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo réu em contestação, referente à prescrição da pretensão, eis que todas as parcelas constantes do pedido venceram no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, restando observado, portanto, o prazo previsto pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo outras questões pendentes ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a parte autora faz jus ao recebimento de parcelas de abono de permanência relativas ao período de dezembro/2019 a maio/2023.
Com efeito, o abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003 como forma de premiar o servidor que, mesmo após reunidos os requisitos para se aposentar, permanece em atividade, consoante disposto pelo art. 40, §19º, da Constituição Federal.
A instituição do abono de permanência surgiu como contrapartida à permanência do servidor em atividade, uma vez que dispensa o ente público de repor sua força de trabalho.
Ao invés de arcar com os proventos de aposentadoria de um servidor e a contratação de outro para suprir sua falta, o Poder Público paga apenas por uma mão de obra, acrescida do abono de permanência.
Portanto, a voluntariedade em permanecer na ativa reverte-se em benefício da própria Administração Pública, a qual ainda pode contar com a experiência acumulada do servidor que já reuniu os requisitos para se aposentar.
Essa medida importa, ainda, em política de desoneração da folha de pagamento dos aposentados, a qual representa substancial parte dos gastos públicos.
Nesse sentido, inegável que a instituição do abono de permanência veio a estimular os servidores a continuarem em atividade.
Ademais, de acordo com o entendimento firmado pelo c.
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5026, o abono de permanência deve ser concedido quando preenchidos seus requisitos, sendo desnecessária a formulação de requerimento ou de qualquer outra exigência não prevista constitucionalmente. É dizer, uma vez cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar com suas atividades laborais tem direito ao recebimento ao abono de permanência, sem qualquer tipo de exigência adicional.
Na espécie, evidenciado que o autor reuniu os requisitos para aposentadoria em 18/12/2019 (ID 175235169 – Pág. 77), havendo, contudo, permanecido em atividade, faz ele jus à restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, na forma de abono de permanência, até a data da efetiva concessão da verba pelo requerido, ocorrida a partir de 19/5/2023 (ID 175235169 – Pág. 78).
Note-se, inclusive, que houve o reconhecimento administrativo do débito no tocante ao pagamento das parcelas retroativas, conforme se verifica do memorando de ID 175235169 – Págs. 81/83, cuja planilha de cálculos deve ser adotada para a apuração do quantum devido, considerando não apenas a presunção de sua correção, mas também o fato de não ter sido impugnada pela parte autora.
De rigor, portanto, a procedência do pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o réu ao pagamento do montante de R$ 26.940,17 (vinte e seis mil, novecentos e quarenta reais e dezessete centavos), referente às parcelas de abono de permanência do período de dezembro/2019 a maio/2023, as quais deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora.
No julgamento do RE 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (Tema nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir da data da citação, até 08/12/2021.
Após, os valores deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, observados os parâmetros ora estabelecidos, intimando-se as partes, após, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de dezembro de 2023.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
14/12/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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14/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:42
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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29/11/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 19:16
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/11/2023 15:14
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 03:00
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 19:48
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 19:35
Recebidos os autos
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30/10/2023 19:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/10/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 10/10/2023 23:59.
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17/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:05
Outras decisões
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26/07/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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