TJDFT - 0735325-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:09
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/06/2025 17:23
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de HELTON SOUZA QUEIROZ em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 12:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 11:11
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/04/2025 14:44
Indeferido o pedido de HELTON SOUZA QUEIROZ - CPF: *08.***.*54-56 (EXEQUENTE)
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07/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de HELTON SOUZA QUEIROZ em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735325-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELTON SOUZA QUEIROZ EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida/Executada anexou aos autos petição de ID 229471172.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Requerente/Exequente intimada a informar se dá quitação do débito.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
19/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 14:12
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:18
Deferido o pedido de HELTON SOUZA QUEIROZ - CPF: *08.***.*54-56 (REQUERENTE).
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20/02/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0735325-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: HELTON SOUZA QUEIROZ REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Intime-se o requerente para recolher as custas da fase de cumprimento de sentença, em 15 dias.
Sem manifestação, ao arquivo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:47
Indeferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REQUERIDO)
-
13/02/2025 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de HELTON SOUZA QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0735325-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: HELTON SOUZA QUEIROZ REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença em que, após o laudo pericial do ID 215375832, houve concordância do requerente (ID 215835882) e impugnação do requerido (ID 218062904).
Intimado, o Sr.
Perito apresentou o laudo complementar ao ID 219072046 reiterando a conclusão inicial, tendo as partes se manifestado aos ID's 219643002 e 221988425.
DECIDO.
O laudo pericial apresentou conclusão no sentido de que a desvalorização do imóvel sofrida pela não entrega da área de lazer do empreendimento promovido pelo requerido totalizou o valor de R$ 27.000,00 (ID 215375832).
Por conseguinte, o requerido se limitou a apresentar impugnação genérica sem indicar o equívoco na conclusão da perícia, juntando laudo técnico ao ID 218062905 que foi rejeitado pelo Sr.
Perito, nos seguintes termos (ID 219072046): "Destaco que não há nenhuma determinação que diga respeito a “quantificar o custo construtivo que representa esta não entrega”, como busca afirmar o nobre assistente!
Por outro lado, o custo de construção não reflete a desvalorização sofrida de um imóvel.
Quando se fala em desvalorização, não há outro caminho que não seja valor de mercado, assim, a boa prática pericial não dá outra opção ao perito que não seja a de enveredar seu trabalho pelo Método Comparativo de Preço de Mercado, o que claramente ficou estabelecido no texto sentenciante.
Assim, diferentemente do que afirma a parte impugnante, o laudo está de acordo com os fatos postos.
Por outro lado, a boa prática avaliatória indica que a metodologia escolhida deve ser compatível com a natureza do bem avaliando, a finalidade da avaliação e os dados de mercado disponíveis, o que é o caso." Nada obstante os argumentos da irresignação lançada pelo requerido, observa-se que não restou demonstrada qualquer impropriedade nos apontamentos do Sr.
Perito ou mesmo dissonância com determinações judiciais preteritamente proferidas nestes autos.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se manifestou acerca dos limites autorizadores à desconstituição de laudos periciais.
Vejamos: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
SLIP/XER.
MICROFILMADOS.
DESNECESSIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
DIFERENÇAS IPC E BTN.
BANCO DO BRASIL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ERROS NOS CÁLCULOS DO PERITO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
APELO IMPROVIDO. 1. (...) 3.
O mero descontentamento e irresignação, mormente quando devidamente refutados pelo expert auxiliar do Juízo, não se prestam para macular a prova pericial, que, em razão de sua cientificidade, se presume legítima. 4. À míngua de circunstâncias evidenciando mácula, incoerência ou falha técnica, devem prevalecer o laudo pericial e a conclusão nele lançada sobre parecer técnico parcial elaborado por assistente de qualquer das partes ou, ainda, sobre a pretensão de repetição da prova apenas porque o seu resultado se revelou contrário aos interesses do recorrente. 5.
Recurso conhecido e improvido.” (07136097120228070000, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, PJe: 30/6/2022). 4. (...) 5.
Apelo improvido. (Acórdão 1932907, 0727000-90.2022.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 05/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PROVA PERICIAL.
PERITO NOMEADO PELO JUÍZO.
QUESITOS JÁ RESPONDIDOS.
PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DA PROVA.
INDEFERIMENTO. 1.
A mera divergência ou insatisfação quanto aos esclarecimentos prestados acerca de prova pericial não é motivo suficiente para que os autos retornem mais uma vez à apreciação do perito, pois já garantidos o contraditório e a ampla defesa. 2.
Estando o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do Juízo e em consonância com os parâmetros técnicos, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que indeferiu a impugnação do laudo. 3.
Recurso não provido." (Acórdão n.749746, 20130020245329AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/01/2014, Publicado no DJE: 22/01/2014.
Pág.: 110)" Portanto, não vislumbro no laudo impugnado vícios ou máculas capazes de infirmar as conclusões às quais chegou o douto perito, mormente pela ausência de demonstração de que o valor apontado no laudo destoa de casos semelhantes em trâmite neste Tribunal.
Assim, REJEITO a impugnação do requerido e HOMOLOGO o valor do débito em R$ 27.000,00.
Reputo encerrada a fase de liquidação de sentença.
Intime-se o requerente para apresentar o pedido de cumprimento de sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento.
Expeça-se alvará eletrônico a favor do Sr.
Perito para levantamento dos honorários periciais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:07
Indeferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REQUERIDO)
-
13/01/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735325-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: HELTON SOUZA QUEIROZ REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO O agravo de instrumento interposto pela requerida não foi conhecido (ID 221333150).
Aguarde-se o transcurso do prazo para a requerida se manifestar, na forma da intimação do ID 219218973.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 19:06
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:55
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:44
Juntada de Petição de laudo
-
22/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:29
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:29
Deferido o pedido de ROGERIO DOS SANTOS BITENCOURT - CPF: *73.***.*44-91 (PERITO).
-
16/10/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0735325-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: HELTON SOUZA QUEIROZ REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Após a impugnação do requerido, o Sr.
Perito apresentou nova proposta de honorários periciais ao ID 211067984, no valor de R$ 4.500,00, que se mostra adequado e razoável, tendo em vista a proposta em caso semelhante juntada ao ID 210628456.
Portanto, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 4.500,00.
Intime-se o requerido para promover o depósito judicial do valor, em 5 dias, sob pena de desistência da perícia.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2024 08:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:58
Outras decisões
-
16/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HELTON SOUZA QUEIROZ em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735325-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: HELTON SOUZA QUEIROZ REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Nomeio o(a) Sr(a).
Rogério dos Santos Bitencourt, dados cadastrados no sistema informatizado deste tribunal, como perito(a) deste juízo, ficando designado(a) à elaboração de laudo pericial nos presentes autos.
Intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a) para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestar, em 5 dias.
Havendo concordância, deve a parte responsável pelo custeio efetuar o depósito no mesmo prazo, sob pena de desistência da prova requerida.
Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) da eventual nomeação de assistentes e fixando-se o prazo de 30 dias para confecção do laudo pericial.
Advirta-se ao(à) Sr(a).
Perito(a) que os contatos realizados diretamente junto às partes devem ser noticiados nos autos e, em caso de apresentação de documentos, devem ser disponibilizados à parte contrária, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa, o que enseja a nulidade da perícia e a desconstituição da nomeação do profissional.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:32
Deferido o pedido de HELTON SOUZA QUEIROZ - CPF: *08.***.*54-56 (REQUERENTE).
-
26/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 10:43
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/08/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:17
Indeferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REQUERIDO)
-
25/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/05/2024 16:06
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de HELTON SOUZA QUEIROZ em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:13
Deferido o pedido de HELTON SOUZA QUEIROZ - CPF: *08.***.*54-56 (REQUERENTE).
-
29/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/04/2024 19:39
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:44
Declarada incompetência
-
13/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/02/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/12/2023 23:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/11/2023 01:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de HELTON SOUZA QUEIROZ em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735325-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: HELTON SOUZA QUEIROZ REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Trata-se de liquidação individual de sentença, decorrente da ação civil pública que tramitou na 22ª Vara Cível de Brasília sob o n. 136763-2/2015, movida pelo Ministério Público em face da requerida.
Como se observa, o autor reside em Taguatinga e a ré está estabelecida em Águas Claras.
A presente liquidação está alicerçada na decisão de mérito proferida em ação civil pública e, nos termos do artigo 137, § 3º, inciso II, in fine, do Provimento Geral da Corregedoria, os pedidos individuais de cumprimento de sentença lastreados em título formado em ação coletiva serão objeto de nova distribuição.
Sendo assim, afastada a competência da 22ª Vara Cível de Brasília, não há que se falar em competência desta circunscrição judiciária, quando nenhum dos foros legais foram observados pelo requerente.
A relação jurídica existente entre as partes se submete ao CDC, de modo que o consumidor autor da ação pode optar tanto pelo foro do seu domicílio como por um dos foros previstos legalmente, como o do domicílio do réu, do lugar do ato ou fato para a reparação do dano ou do lugar do cumprimento da obrigação, na forma dos artigos 46 e 53 do CPC.
Como se observa, esta Circunscrição Judiciária não se inclui nas referidas hipóteses e, restando configurada a escolha aleatória do foro, é possível o declínio de ofício da competência a fim de que sejam respeitados os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
VEDAÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O consumidor pode ajuizar a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, optando entre o foro de seu domicílio, de domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou de eleição contratual. 2.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro é realizada pelo consumidor de forma aleatória e injustificada, em circunscrição que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei.
Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo STJ. 3.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE." (Acórdão 1274831, 07151285220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária de Taguatinga, local de domicílio do requerente.
Remetam-se os autos, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/09/2023 10:51
Recebidos os autos
-
30/09/2023 10:51
Declarada incompetência
-
26/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/09/2023 16:02
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 23:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 10:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
29/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/08/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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