TJDFT - 0707136-49.2021.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707136-49.2021.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARCOS ANTONIO AQUINO DE SOUZA REU: JMC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANTONIO PEREIRA PEIXOTO (CONFINANTE), MARIA JOSÉ LOPES DA SILVA (CONFINANTE, SIC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, DOMINGOS NOGUEIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO BATISTA RAMOS DECISÃO Recebo a competência.
Diante do manifestado desinteresse no feito, dê-se baixa no cadastro do DISTRITO FEDERAL (ID 115601062).
Verifico que a propriedade da ré tem origem na Ação de Usucapião n. 2012.01.1.173762-3 que tramitou perante Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, transitada em julgado em 15/09/2016.
Referida ação foi proposta por 21 autores e envolveu a usucapião de extensa área da antiga Fazenda Mestre D’Armas totalizando 271,9921 hectares, “objeto das matrículas n. 4302, 155135, 155136, 2517, 5813, 173147, 67084, R-/67084, R-6/67084, 124134 e R-3/115454”.
A ação foi ajuizada em face dos espólios de Hosannah Campos Guimarães e Alice da Silva Guimarães, sendo que boa parte dos autores eram os próprios herdeiros dos espólios.
No curso do processo houve nomeação da Curadoria Especial para defesa dos interesses da parte ré, pois constatado que até mesmo o inventariante também era um dos autores.
Conforme constou da referida sentença, a ação de usucapião destinava-se precipuamente ao “acertamento fundiário” da área, como etapa necessária ao andamento do processo de regularização da ARIS Mestre D’Armas, ocupada naquele momento por cerca de 5.000 famílias.
A ação foi, então, julgada procedente, para “declarar em favor dos autores a propriedade adquirida por usucapião extraordinária, consoante as respectivas glebas descritas conforme os memoriais descritivos”.
Foram, então, abertas matrículas no 8º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, que, por sua vez, em razão do loteamento realizado, deu origem a centenas de matrículas individualizadas, dentre as quais a relativa ao imóvel objeto do presente feito.
Ocorre que tramita na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal duas querela nullitatis insanabilis (0027146-34.2016.8.07.0018 e 0704417-94.2021.8.07.0018) que visam anular a sentença prolatada nos autos da Ação de Usucapião n. 2012.01.1.173762-3.
Tais ações anulatórias questionam, principalmente, o fato de que a área era ocupada à época por cerca de 5.000 famílias, que, no entanto, não foram integradas à lide.
Na querela 0704417-94.2021.8.07.0018, que, inclusive, tem viés coletivo, eis que proposta pela Defensoria Pública na qualidade de substituta processual, foi deferida liminar para, além de manter a posse dos ocupantes, determinar o bloqueio das matrículas advindas daquelas Ação de Usucapião.
Ademais, naquele mesmo juízo, tramita a Ação Popular n. 0700369-92.2021.8.07.0018, que, por sua vez, visa anular o Decreto Distrital n. 40.886/2020, que dispõe sobre a titulação dominial dos imóveis localizados na Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Mestre D’Armas.
Nesse cenário, a fim de se prevenir a prolação de decisões conflitantes, é imperiosa, então, a suspensão do presente feito, a teor do estabelecido no art. 313, V, “a” do CPC, porquanto eventual acolhimento dos pedidos formulados em qualquer das referidas ações (seja para anular a sentença da qual se originou o título de propriedade, seja para anular o decreto que fundamenta a alegação de ilegitimidade da ocupação dos imóveis) necessariamente repercutirá no presente feito.
As partes deverão noticiar nos autos o julgamento das referidas ações.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/07/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2023 20:47
Recebidos os autos
-
16/07/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 20:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/07/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/07/2023 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de SIC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de JMC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 20:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:38
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:38
Declarada incompetência
-
09/05/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/05/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 00:43
Publicado Edital em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 16:38
Desentranhado o documento
-
10/03/2023 16:31
Expedição de Edital.
-
28/02/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 16:17
Desentranhado o documento
-
25/07/2022 18:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
13/05/2022 17:52
Expedição de Edital.
-
02/05/2022 20:23
Recebidos os autos
-
02/05/2022 20:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/04/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de DOMINGOS NOGUEIRA DE SOUSA em 23/02/2022 23:59:59.
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23/02/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de VALDERI ou quem se encontrar no lote (CONFINANTE) em 18/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 08:33
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 12:55
Recebidos os autos
-
15/12/2021 12:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/12/2021 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/12/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 21:29
Recebidos os autos
-
28/11/2021 21:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 26/11/2021 23:59:59.
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13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA PEIXOTO (CONFINANTE) em 12/11/2021 23:59:59.
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13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ LOPES DA SILVA (CONFINANTE em 12/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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05/11/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2021 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 19/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2021 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 20:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/10/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2021 02:27
Publicado Edital em 01/10/2021.
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30/09/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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28/09/2021 16:24
Expedição de Edital.
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28/09/2021 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 12:04
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 14:03
Recebidos os autos
-
23/09/2021 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/09/2021 11:44
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/09/2021 11:43
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/09/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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