TJDFT - 0713171-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 21:56
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 21:56
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713171-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO CASTRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Em decisão recente, o STJ (CC 193066/DF, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, publicado no DJE de 10/04/2023) adotou o entendimento de que a Justiça dos estados e do Distrito Federal é competente para julgar as ações que buscam a repactuação de dívidas em razão do superendividamento (arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor - CDC), ainda que um dos credores seja entidade federal, pois o artigo 109, inciso I, da Constituição, ao mencionar os processos de falência, abarca nas exceções da competência dos juízes federais todas as hipóteses em que haja concurso de credores; e reconheceu que as ações de superendividamento possuem natureza falimentar (concurso de credores).
De acordo com entendimento do STF (RE 678162, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, publicado no DJE de 13/5/2021 - Tema 859 – repercussão geral), “…A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores.” (sem grifo no original).
Cabe ressaltar que o superendividamento está diretamente ligado à insolvência em geral, tanto dos empresários e sociedades empresárias, como também das pessoas naturais, tendo em vista que a motivação para provocação do Judiciário ocorre justamente quando sua capacidade financeira já não comporta o pagamento dos compromissos assumidos, e enseja pedido de revisão das condições para o cumprimento das obrigações assumidas, de forma a restabelecer o equilíbrio ou a estabilização econômica da parte interessada.
Observe-se que a Lei 9.099/95, art. 3°, § 2° dispõe que: “§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.” (grifo nosso).
Ademais, o art. 8º do mesmo diploma legal dispõe: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” (grifo nosso).
Logo, as ações cujo objeto se paute pelo superendividamento excluem a competência dos Juizados Especiais Cíveis, mesmo se o valor da causa for até 40 (quarenta) salários mínimos.
Sucede, entretanto, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, é o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 3°, § 2° da Lei 9.099/95, e na forma preconizada pelo artigo 51, inciso II, da LJE.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/08/2023 22:03
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 22:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/08/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/08/2023 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 10:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/07/2023 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713171-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO CASTRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/07/2023 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 20:05
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 20:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2023 23:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
04/07/2023 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:20
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/05/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2023 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/04/2023 21:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/04/2023 18:25
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2023 02:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:14
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2023 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2023 17:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2023 03:21
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:24
Indeferido o pedido de THIAGO CASTRO DA SILVA - CPF: *34.***.*23-91 (REQUERENTE)
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14/03/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:56
Recebidos os autos
-
13/03/2023 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2023 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/03/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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