TJDFT - 0714499-19.2023.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 16:35
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 23:04
Recebidos os autos
-
18/12/2023 23:04
Extinto o processo por desistência
-
18/12/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/12/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714499-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROSANA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Deverá a secretaria deste juízo retificar a autuação do feito, para que: a) Altere-se a classificação para PJEFP (14965); e b) altere-se o assunto para cirurgia/procedimento cirúrgico. À parte autora para que junte aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
13/12/2023 19:27
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:27
Outras decisões
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13/12/2023 17:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
13/12/2023 17:41
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/12/2023 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/12/2023 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 13:57
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:56
Declarada incompetência
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13/12/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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