TJDFT - 0719015-76.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 23:25
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de RIANE REGINA DE LIMA em 26/01/2024 23:59.
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06/12/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2023 08:27
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 16:40
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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27/11/2023 23:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2023 23:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 07:42
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de RIANE REGINA DE LIMA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:59
Recebidos os autos
-
17/11/2023 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
- Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se. - Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do interditando, expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - esclarecer se o interditando possui outros parentes no mesmo grau aptos ao exercício da curatela.
Sendo o caso, a parte autora deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; - comprovar a incapacidade da esposa do interditando para exercer a curatela, bem como juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com a nomeação da parte autora como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; - esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; - informar se o interditando possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - fornecer endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/10/2023 06:27
Recebidos os autos
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20/10/2023 06:27
Outras decisões
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20/10/2023 06:27
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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18/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:11
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 13:46
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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