TJDFT - 0717247-60.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:52
Juntada de Certidão
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16/09/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717247-60.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADIS FERNANDES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ao Id 242891152 Segundo a pesquisa realizada via SISBAJUD, o credor possui conta no SANTANDER.
Dessa forma, determino que o valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 5.591,95, conforme Id 213294388, para a Conta Corrente do SANTANDER, indicada no documento em anexo de titularidade de ADIS FERNANDES ALVES.
Se não for possível a transferência, a diligência será realizada na conta do banco subsequente indicado no documento em anexo.
Após, arquivem-se com as cautelas devidas.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
15/09/2025 00:08
Recebidos os autos
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15/09/2025 00:08
Outras decisões
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11/09/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717247-60.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADIS FERNANDES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
A parte foi intimada para regularizar o pedido de transferência bancária, mas não adequou o seu pedido à determinação.
Indefiro o pedido de transferência para a conta indicada.
Nos termos da Decisão de Id 236048940, os valores serão liberados diretamente ao autor.
Transfira-se, em favor de ADIS FERNANDES ALVES, o valor capital de R$ 5.591,95, mais eventuais acréscimos da conta judicial, conforme extrato da conta judicial ao Id 213294388.
Para tanto, encaminhem-se os autos para consulta de contas bancárias em nome da parte autora, por intermédio do SISBAJUD.
Após, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
16/07/2025 10:39
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:39
Indeferido o pedido de ADIS FERNANDES ALVES - CPF: *99.***.*00-15 (REQUERENTE)
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26/06/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717247-60.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADIS FERNANDES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O alvará de levantamento expirou (Id 230974061).
Fica a parte autora intimada a informar conta bancária de sua titularidade para transferência da quantia.
Caso pretenda a transferência para conta bancária pertencente ao advogado, deverá apresentar procuração com poderes específicos, conforme Decisão de Id 213294387.
Prazo: 15 dias.
Em caso de inércia, ou reiteração de pedidos já analisados, os valores serão liberados diretamente ao autor.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
19/05/2025 09:52
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:52
Outras decisões
-
29/04/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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31/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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01/03/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:56
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:56
Embargos de declaração não acolhidos
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03/02/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/01/2025 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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21/01/2025 09:27
Recebidos os autos
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21/01/2025 09:27
Indeferido o pedido de ADIS FERNANDES ALVES - CPF: *99.***.*00-15 (REQUERENTE)
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19/12/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 19:04
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:04
Indeferido o pedido de ADIS FERNANDES ALVES - CPF: *99.***.*00-15 (REQUERENTE)
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18/11/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 09:38
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:38
Indeferido o pedido de ADIS FERNANDES ALVES - CPF: *99.***.*00-15 (REQUERENTE)
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19/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/09/2024 18:27
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/08/2024 13:02
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:02
Extinto o processo por desistência
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717247-60.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADIS FERNANDES ALVES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.(CPF:07.***.***/0001-10); NEY JOSE CAMPOS(CPF:*52.***.*74-04); Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno 474, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 A gratuidade de justiça foi concedida pelo TJDFT em sede de agravo.
Anote-se.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
ADIS FERNANDES ALVES ajuíza ação contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Sustenta a parte autora ter celebrado contrato de financiamento com a parte ré, tendo sido aplicada taxa juros superior à taxa média estabelecida pelo Banco Central do Brasil para operações similares.
Questiona, ainda, a cobrança dos encargos que menciona.
Apresenta memorial de cálculo das parcelas contratadas.
Pede, em antecipação dos efeitos da tutela, o depósito judicial do valor entendido como devido, bem como que seu nome não seja inserido em cadastro de inadimplentes.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
Em que pese a alegação de abusividade do contrato, no que diz respeito à taxa de juros e outros encargos, por ora não é possível atender o pedido da parte.
Isso porque enquanto não reconhecido judicialmente que há abusividade no contrato, prevalece os termos do ajuste, tanto no que diz respeito ao valor das parcelas a serem pagas quanto no que diz respeito à forma estabelecida para pagamento.
A conclusão sobre a existência de abusividade depende da instauração do contraditório, no qual é oportunizado o exercício do direito de defesa.
Os argumentos da parte ré também devem ser levados em consideração como razões de decidir.
Além disso, não considero presente o risco da demora, tendo em vista que foi formulado pedido de repetição de indébito.
Ademais, a presunção de solvabilidade da parte ré somente cede diante de prova em sentido contrário.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Declaro sem qualquer eficácia liberatória qualquer depósito realizado nestes autos.
Registro que a parte alterou o pedido após a intervenção da parte ré, de forma que é necessária a citação.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Sobradinho, DF, 16 de julho de 2024 18:40:07.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
22/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:41
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a ADIS FERNANDES ALVES - CPF: *99.***.*00-15 (REQUERENTE).
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11/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 17:09
Desentranhado o documento
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05/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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27/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:04
Deferido o pedido de ADIS FERNANDES ALVES - CPF: *99.***.*00-15 (REQUERENTE).
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14/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717247-60.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADIS FERNANDES ALVES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA ADIS FERNANDES ALVES ajuíza ação contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Registro que a parte autora interpôs recurso de agravo contra a decisão, mas seu recurso não foi conhecido.
Mesmo ciente da decisão proferida pelo Tribunal, a parte não cuidou de recolher as custas processuais.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC.
Caso não seja possível o cancelamento, arquivem-se sem o recolhimento de custas.
Transito em julgado que ocorre com a publicação.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 30 de abril de 2024 16:03:41.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
09/05/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/05/2024 23:07
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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25/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717247-60.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADIS FERNANDES ALVES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pelo autor, pois a movimentação financeira e saldo retratados ao ID 187622443 revelam que a parte tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do indispensável ao sustento próprio e de sua família.
Assim, fica intimado o autor a recolher as custas de ingresso, para recebimento da inicial.
No mesmo prazo, o autor deverá anexar aos autos cópia do agravo de instrumento noticiado ao ID 187627010, informando o número do recurso na Segunda Instância.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
Sobradinho, DF, 28 de fevereiro de 2024 20:36:43.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
28/02/2024 20:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:56
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 20:56
Outras decisões
-
23/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717247-60.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADIS FERNANDES ALVES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é contraditória tendo em vista que a imagem de tela de computador é suficiente para demonstrar a requisição administrativa.
Indica que seu entendimento é embasado em jurisprudência.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a contradição que fundamenta os embargos é aquela relativa aos argumentos expostos na decisão em si.
O fato da decisão ser contrária ao entendimento da parte sobre o tema não viabiliza os embargos.
Por fim, o fato de outro juízo ter decidido na linha do entendimento da parte não vincula esta magistrada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por serem protelatórios.
Sobradinho, DF, 29 de janeiro de 2024 10:32:17.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
29/01/2024 10:36
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:36
Indeferido o pedido de ADIS FERNANDES ALVES - CPF: *99.***.*00-15 (REQUERENTE)
-
25/01/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/01/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717247-60.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADIS FERNANDES ALVES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado. 2) Segundo Estatuto da OAB, art. 10, §2º, é permitido aos profissionais da advocacia atuarem em até 5 causas por ano em outros Estados.
A partir desse limite, é necessário solicitar a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão.
Na hipótese, a OAB da advogada do autor é da Seccional de GO.
Todavia, verifico no sistema do TJDFT que a advogada patrocina inúmeras ações no Distrito Federal.
Assim, fica a advogada intimada a informar sua inscrição suplementar, sob pena da conduta ser comunicada à OAB. 3) O documento de Id. 182158935 revela mera tela do sistema do correio, mas não comprova a solicitação do contrato feita ao banco, porque não exibe o conteúdo da suposta notificação.
O contrato pode ser facilmente obtido pelo site da empresa credora.
As parcelas pagas são de controle do consumidor, pois é recomendável e esperado que guarde os comprovantes de pagamento que efetivou.
Assim, não vislumbro interesse para o pedido de exibição do contrato e do extrato de parcelas pagas.
Desde modo, a parte autora deverá emendar a inicial com a juntada do contrato; 4) Emende-se a inicial, ainda, com toda a fundamentação e pedidos referentes à ação principal.
O pedido de tutela, se necessário, poderá ser formulado incidentalmente.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 18 de dezembro de 2023 18:41:19.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
19/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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