TJDFT - 0713959-10.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:24
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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03/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 16:27
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:27
Outras decisões
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15/05/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 14:53
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:53
Deferido em parte o pedido de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (EXECUTADO)
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14/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/02/2025 21:56
Juntada de Petição de impugnação
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
11/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:35
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:35
Outras decisões
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06/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:54
Outras decisões
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21/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713959-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELDA ANTONIA INACIO FERREIRA CARVALHO REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO WELDA ANTONIA ajuíza ação contra UNIMED-RIO.
A sentença de ID n. 183675937 julgou procedentes os pedidos do autor, em relação à obrigação de fazer, nos seguintes termos: "Condenar a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear a cirurgia denominada GASTROPLASTIA REDUTORA COM BYPASS GÁSTRICO EM “Y DE ROUX” POR VIDEOLAPAROSCOPIA, com todos os procedimentos cirúrgicos até sua plena recuperação, facultado a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, que consistirá nos valores necessários ao custeio do procedimento".
Em razão disso, a parte requerida foi intimada para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer de promover o custeio do procedimento, no entanto, a parte permaneceu inerte.
A parte autora, por seu turno, noticiou no ID n.200287147 que, em razão da inércia da requerida, teve de custear por conta própria o procedimento cirúrgico.
Requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Afirma que o valor da indenização deve ser fixado no valor de R$ 16.000,00, que corresponde ao valor da cirurgia que custeou com recursos próprios, conforme documentação anexada no ID n. 193335160 e 193335161.
Acrescenta que o valor do veículo atualizado é de R$ 17.788,90, conforme planilha de ID n. 208127756 - Pág. 2.
O pedido foi admitido no ID n. 204195898.
Intimada, a parte requerida não apresentou resposta (ID n. 209103536). É o relatório.
Decido.
Como a parte requerida não cumpriu a obrigação de autorizar e custear a cirurgia denominada GASTROPLASTIA REDUTORA , cabível a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499, do CPC.
Passo à fixação do valor da indenização.
Não há controvérsia quanto ao valor da GASTROPLASTIA REDUTORA, uma vez que a autora anexou comprovantes demonstrando que desembolsou o valor de R$ 16.000,00, nos termos do documento de ID n.
ID n. 193335160, 193335162 e 193335161.
Nesse caso, procedente o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Gizadas estas considerações, fixo as perdas e danos em R$ 16.000,00 que correspondem ao valor d a GASTROPLASTIA REDUTORA, a título de indenização em razão do não cumprimento da obrigação de fazer determinada.
O valor deve ser corrigido monetariamente e com juros de 1% a partir do desembolso (ID n. 193335162).
Esta decisão preclusa fica submetida ao disposto no art. 523, do CPC, em conjunto com as demais condenações previstas em sentença.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/09/2024 11:12
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:12
Deferido o pedido de WELDA ANTONIA INACIO FERREIRA CARVALHO - CPF: *54.***.*85-87 (REQUERENTE).
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28/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713959-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELDA ANTONIA INACIO FERREIRA CARVALHO REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO A parte autora pretende conversão da obrigação de custear procedimento cirúrgico, reconhecida pela sentença de ID n. 183675937, em perdas e danos.
Admito o processamento do pedido de conversão da obrigação em perdas e danos.
Não há necessidade de nova citação da parte ré.
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado para que apresente resposta ao pedido no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:27
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:27
Deferido o pedido de WELDA ANTONIA INACIO FERREIRA CARVALHO - CPF: *54.***.*85-87 (REQUERENTE).
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26/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/06/2024 13:44
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 23/02/2024 23:59.
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25/06/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:13
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 11:41
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:41
Outras decisões
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Gizadas essas considerações e desnecessárias tantas outras, julgo PROCEDENTE o pedido para: 1) Condenar a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear a cirurgia denominada GASTROPLASTIA REDUTORA COM BYPASS GÁSTRICO EM “Y DE ROUX” POR VIDEOLAPAROSCOPIA, com todos os procedimentos cirúrgicos até sua plena recuperação, facultado a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, que consistirá nos valores necessários ao custeio do procedimento 2) condenar a parte ré a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir desta data.
Aplico a pena de multa fixada na decisão de ID 177444954.
Com o trânsito em julgado, a autora deverá apresentar a planilha atualizada informando os dias de descumprimento da decisão.
Declaro resolvido o processo, em seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se, intimem-se. -
18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:20
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:20
Outras decisões
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09/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713959-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELDA ANTONIA INACIO FERREIRA CARVALHO REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 16/04/2024 Certifico e dou fé que o pedido de cumprimento de sentença quanto à cobrança de honorários de sucumbência não está instruído com o recolhimento das custas.
De ordem, fica o advogado credor intimado a recolher as custas do início da fase de cumprimento de sentença. fica o exequente cientificado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Esclarecemos que as guias são geradas pela própria parte, a exemplo do que ocorre com as custas iniciais.
Com a juntada da guia de recolhimento, anote-se conclusão.
Planaltina-DF, 13 de março de 2024 14:42:03.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
14/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:43
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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28/02/2024 10:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2024 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de WELDA ANTONIA INACIO FERREIRA CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:15
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Gizadas essas considerações e desnecessárias tantas outras, julgo PROCEDENTE o pedido para: 1) Condenar a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear a cirurgia denominada GASTROPLASTIA REDUTORA COM BYPASS GÁSTRICO EM “Y DE ROUX” POR VIDEOLAPAROSCOPIA, com todos os procedimentos cirúrgicos até sua plena recuperação, facultado a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, que consistirá nos valores necessários ao custeio do procedimento 2) condenar a parte ré a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir desta data.
Aplico a pena de multa fixada na decisão de ID 177444954.
Com o trânsito em julgado, a autora deverá apresentar a planilha atualizada informando os dias de descumprimento da decisão.
Declaro resolvido o processo, em seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se, intimem-se. -
18/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:14
Outras decisões
-
05/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 12:04
Recebidos os autos
-
15/11/2023 12:04
Outras decisões
-
13/11/2023 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/11/2023 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 11:57
Recebidos os autos
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29/10/2023 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2023 11:57
Concedida a gratuidade da justiça a WELDA ANTONIA INACIO FERREIRA CARVALHO - CPF: *54.***.*85-87 (REQUERENTE).
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713959-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7j) REQUERENTE: WELDA ANTONIA INACIO FERREIRA CARVALHO REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Emende-se a inicial nos seguintes termos: a) Comprove o preenchimento de todos os termos previstos na “CONDIÇÃO 2” do documento de ID 174382724 - Pág. 24; b) Esclareça o seu interesse de agir diante da cláusula prevista na “CONDIÇÃO 2” do documento de ID 174382724 - Pág. 24, in verbis: c) Esclareça o motivo da contratação do Plano UNIMED-RIO, nos termos da “CONDIÇÃO 4” do ID 174382724 - Pág. 25, o qual prevê que o contratante deve morar no Rio de Janeiro; d) Junte aos autos comprovante de residência atualizado (com prazo de emissão inferior a 30 dias); e) No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos bancários dos últimos três meses. f) Traga a íntegra da negativa do plano de saúde; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial sem nova intimação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/10/2023 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2023 13:47
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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