TJDFT - 0706459-72.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 00:37
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 00:36
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ELISANGELA DE SOUSA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:51
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706459-72.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA DE SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por ELISÂNGELA DE SOUSA em face de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas.
Registro, de ofício, a ilegitimidade ativa do requerente para figurar no polo ativo desta demanda.
A legitimidade de parte é questão afeta às condições da ação, prevista no art. 17 do CPC.
Na lição de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil Volume I. 12. ed.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2005. p.125) “têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo... ao ajuizar sua demanda, o autor necessariamente afirma, em sua petição inicial, a existência de uma relação jurídica, chamada de ‘res in iudicium deducta’...
Ao afirmar em juízo a existência de uma relação jurídica o autor deverá, obviamente, indicar os sujeitos da mesma.
Esses sujeitos da relação jurídica deduzida no processo é que terão legitimidade para estar em juízo.” Assim, haverá legitimidade sempre que as partes, ao menos em tese, forem titulares do direito posto para apreciação em juízo.
No presente caso, verifico que não restou comprovada relação jurídica entre as partes a partir dos documentos que acompanham a petição inicial.
Isso porque a autora não figura como contratante em qualquer dos documentos constantes de ids. 164392618 e 164392620.
Aliás, neste último, verifica-se que mesmo nos contratos celebrados com a CVC (pags. 3/6), figura como contratante a pessoa de JULES SILVA.
Além disso, o pagamento da taxa marcação de vôo de id. 164392620, pag. 7, também foi feito por terceiro (JULES GERSON DA SILVA, id. 164392620, pag. 11).
Muito embora a autora traga aos autos os recibos de id. 169720191, as assinaturas não contam com firma reconhecida, razão pela qual não é possível aferir a validade deles.
Assim, sequer o prejuízo econômico alegado não restou demonstrado pela autora.
Em outras palavras, a relação jurídica que origina a pretensão da requerente foi estabelecida com terceira pessoa, o que inviabiliza o pleito, tendo em vista que se trata de rescisão de contrato.
Nessa esteira, o entendimento do TJDFT: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ADMINISTRADORA DE IMÓVEL.
REPRESENTANTE DO PROPRIETÁRIO.
I - A administradora de imóveis atua como representante do proprietário do bem, legitimada apenas para promover atos de administração, é, portanto, mera gestora do imóvel.
Ainda que tenha recebido poderes negociais da locatária, não possui legitimidade processual para figurar no pólo ativo de ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação.
II - Não sendo a apelante titular da pretensão deduzida, não pode pleitear em juízo direito alheio em nome próprio, assim, correto é o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa.
III - Os embargos opostos incidentalmente à ação de execução perdem o seu objeto em virtude de sentença extintiva, sem satisfação do crédito.
IV - Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão n.897747, 20130110414289APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/09/2015, Publicado no DJE: 06/10/2015.
Pág.: 305)".
Assim, reconhecendo que inexiste relação jurídica entre as partes, a inicial deve ser indeferida e o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. -
26/09/2023 17:39
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/08/2023 02:00
Decorrido prazo de ELISANGELA DE SOUSA em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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24/08/2023 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 14:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 02:31
Recebidos os autos
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23/08/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ELISANGELA DE SOUSA em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 15:43
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 18:25
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
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05/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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