TJDFT - 0712881-75.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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09/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2024 16:34
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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28/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:25
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712881-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO MARCOS SOARES DE LIMA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. formula pedido de desistência da ação ao Id 205643637.
Como ainda não foi apresentada defesa, cabível apenas com o cumprimento da medida liminar, não é necessária a anuência da parte ré, conforme dispõe o art. 485, 4º do CPC.
Deixo de apreciar o acordo extrajudicial noticiado pela parte ré, diante do pedido de extinção formulado pela parte autora.
Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação.
Extingo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes.
Sem honorários advocatícios.
Segue anexo comprovante de baixa da restrição inserida no Renajud.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
14/08/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:51
Extinto o processo por desistência
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31/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/06/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOARES DE LIMA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOARES DE LIMA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOARES DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712881-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO MARCOS SOARES DE LIMA DESPACHO O réu rediscute questão já examinada e indeferida nos autos.
A irresignação da parte deve ser objeto de recurso próprio, se o caso.
Nada a prover.
Prossiga-se com a decisão ao Id 183803624.
Sobradinho, DF, 30 de janeiro de 2024 18:32:23.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
01/02/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712881-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO MARCOS SOARES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré formula pedido de reconsideração da decisão que a intimou para indicar o local onde o veículo possa ser apreendido ou promover o pagamento do débito contratual em atraso.
O pleito não merece acolhida.
Conforme consignado na decisão em comento, as partes têm o dever de cooperar de forma efetiva para a solução do processo, evitando o prolongamento desnecessário do litígio e a produção de atos processuais que poderiam ser dispensados.
Ao contrário do alegado, o princípio da cooperação tem previsão legal e está expressamente anotado no CPC, que assim dispõe no Art. 6º: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.".
Assim, indefiro o pedido de reconsideração.
Aguarde-se pela devolução do mandado e pelo prazo concedido ao réu pela decisão ao Id 182270710.
Sobradinho, DF, 16 de janeiro de 2024 17:37:33.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:21
Indeferido o pedido de ANTONIO MARCOS SOARES DE LIMA - CPF: *14.***.*92-00 (REU)
-
10/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/01/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712881-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO MARCOS SOARES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A instituição financeira autora pede a busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004, firmado com ANTONIO MARCOS SOARES DE LIMA.
Antes da apreensão do veículo, a parte ré comparece espontaneamente aos autos e apresenta resposta, subscrita por advogado (Id 180982187).
A apresentação de resposta torna inequívoca a ciência da parte a respeito do processo.
Suprida a necessidade de citação formal, nos termos do art. 218,§ 4º, CPC. À falta de outro critério, a data do protocolo da defesa é considerada como data de ciência do processo (citação).
A defesa apresentada não apresenta elementos hábeis a desconstituir a liminar deferida.
Como o rito da ação de busca e apreensão regulado pelo Decreto-Lei 911/69 impõe a apresentação de defesa depois de cumprida a liminar, suspendo os efeitos da apresentação de resposta até a satisfação da condição legal.
Nesses termos, a defesa somente será considerada depois de apreendido o veículo ou de purgada a mora, de acordo com o art. 3º, §§2º, 3º e 4º do DL 911/69, ressalvando-se o direito da parte quanto à restituição de eventual valor pago a maior.
Nesse sentido é o Tema Repetitivo n. 1040: Tema 1040/STJ - Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. (REsp 1.799.367 e REsp 1.892.589) Considerando o dever de cooperação, fica a ré intimada a indicar a localização do veículo ou promover o depósito judicial da integralidade da dívida no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, desentranhe-se o mandado para cumprimento no endereço indicado pelo autor na petição retro.
Sobradinho, DF, 18 de dezembro de 2023 12:34:23.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
19/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:38
Indeferido o pedido de ANTONIO MARCOS SOARES DE LIMA - CPF: *14.***.*92-00 (REU)
-
15/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/12/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOARES DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 21:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
08/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:37
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:37
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/10/2023 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:04
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:46
Outras decisões
-
26/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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