TJDFT - 0700938-64.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 23:41
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 23:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 23:59
Recebidos os autos
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29/05/2025 23:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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30/04/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BENTO FALQUETO em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 22:01
Recebidos os autos
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0700938-64.2023.8.07.0005 AGRAVANTE: BENTO FALQUETO AGRAVADA: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700938-64.2023.8.07.0005 RECORRENTE: BENTO FALQUETO RECORRIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
PROCEDIMENTO.
PARÂMETROS LEGAIS.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
APURAÇÃO DA RECEITA.
RESOLUÇÃO Nº 1.000 ANEEL.
PARÂMETROS.
INÍCIO DA IRREGULARIDADE. 12 CICLOS.
ANTERIORES.
UTILIZAÇÃO. 1.
A Resolução 1.000/2021 da ANEEL dispõe expressamente quanto ao procedimento administrativo a ser observado pela concessionária para determinar eventual irregularidade no medidor de energia dos consumidores. 2.
O procedimento realizado pela concessionária constitui meio de prova necessário para determinar a ocorrência da irregularidade no medidor de energia do consumidor, devendo a legalidade e regularidade dos atos praticados pela concessionária de energia serem submetidos ao contraditório e à ampla defesa na esfera judicial (Resolução 1.000/2021 da ANEEL, art. 590). 3.
Ausente prova em sentido contrário, os elementos apresentados pela apelante, a exemplo do procedimento para caracterização de irregularidade no medidor de energia e dos históricos de consumo, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade e devem, no caso, ser admitidos como suficientes para determinar a existência dos débitos. 4.
Comprovado que houve fraude no medidor de energia, mediante regular processo administrativo, cabe à distribuidora de energia apurar a receita a ser recuperada mediante os parâmetros estabelecidos no art. 595 da Resolução nº 1.000 da Aneel.
Para tal finalidade, é cabível a utilização da média dos três maiores valores disponíveis do consumo de energia elétrica ocorridos em até 12 ciclos imediatamente anteriores ao início da irregularidade. 5.
A parte apelada não apresentou qualquer prova capaz de indicar incorreção nos cálculos realizados pela ré ou justificativa plausível para não utilização dos valores que compõem os 12 ciclos imediatamente anteriores ao início da irregularidade, tal como a norma de regência determina (CPC, art. 373, I).
Assim, é devido o pagamento do valor apurado. 6.
Recurso conhecido e provido.
O recorrente alega negativa de vigência aos artigos 369 do Código de Processo Civil, e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao argumento de que teria ocorrido irregularidades na medição da energia, razão pela qual entende que deve ser realizada perícia particular no aparelho, a fim de demonstrar o suposto superfaturamento do serviço custeado pelo recorrente.
Relata ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Fundamenta, ainda, o recurso com base na alínea “c”, do permissivo constitucional, sem, todavia, trazer à colação, qualquer julgado de outro tribunal com o intuito de demonstrar em que ponto teria havido a mencionada interpretação divergente.
Requer a majoração das custas e honorários advocatícios.
Em contrarrazões, a recorrida pugna que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Feliciano Lyra Moura, OAB/DF 43.367 e OAB/PE 21.714.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento ao artigo 369 do CPC, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “No caso, a apelante realizou a inspeção no medidor de energia do imóvel do apelado e emitiu Termo de Ocorrência e Inspeção, que foi assinado por funcionário do apelado (TOI nº 126.295, ID nº 60579542).
A apelante submeteu o medidor à perícia técnica, que comprovou a irregularidade no medidor de energia (...).
O apelado, apesar de alegar nulidade no procedimento de apuração da irregularidade do medidor, não apresentou prova mínima de suas alegações, seja quanto à eventual falha na vistoria ou quanto à perícia do equipamento (...).
A apelante demonstrou fato impeditivo do direito alegado na inicial, pois comprovou as irregularidades no medidor de energia elétrica.
Além disso, não há elementos de prova da ilegalidade ou inadequação do procedimento administrativo (ID nº 60579542).
Também é possível observar que o contraditório e ampla defesa foram respeitados durante o procedimento de apuração de irregularidade no medidor de consumo energia elétrica (...).
O cálculo apresentado pela apelante considerou as três maiores faturas dos 12 meses anteriores ao período de irregularidade (...).
O apelado não apresentou qualquer prova capaz de indicar incorreção nos cálculos realizados pela apelante ou justificativa plausível para não utilização dos valores que compõem os 12 ciclos imediatamente anteriores ao início da irregularidade, tal como a norma de regência determina (...).
Assim, é devido o pagamento do valor apurado” (ID 62813464).
Logo, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo quanto à suposta ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da CF, porque “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no REsp 2.034.540/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023).
Igual teor: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.
No que diz respeito à apontada divergência jurisprudencial, verifico que apesar de o recorrente ter fundado o apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo (AgRg no AREsp n. 1.920.073/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 15/12/2021.
Igual teor: AgInt no REsp n. 2.015.417/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/3/2023.
Igual teor: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.174/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.
Quanto ao pleito de majoração das custas e honorários advocatícios, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, em contrarrazões, tendo em vista o convênio firmado pela recorrida com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
21/06/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BENTO FALQUETO em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:34
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmando a liminar de ID n. 156407567, julgo procedente o pedido da ação para: a. tornar definitiva a obrigação da ré de se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica ao imóvel da autora, situado ao Núcleo Rural Tabatinga, Chácara 95, Planaltina-DF (inscrição de n. 411183-4); b.
Declarar a inexistência do débito debatido nos autos, relativo à recuperação de consumo decorrente do TOI n. 126295/2022 (ID n. 159582409).
A reconvenção é improcedente, nos termos da fundamentação antecedente.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a ré, em relação à ação, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
No tocante à reconvenção, arcará a ré-reconvinte com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção (CPC, art. 85, §2º).
Após o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se; registre-se, intimem-se -
09/03/2024 09:21
Recebidos os autos
-
09/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 09:21
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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04/03/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de BENTO FALQUETO em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700938-64.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: BENTO FALQUETO RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: BENTO FALQUETO DECISÃO Acolho a impugnação ao valor da causa levantada pela ré/reconvinte, eis que, respeitado o art. 292, II, do CPC, deve corresponder ao montante patrimonial posto em discussão.
Assim, fixo o valor da causa em R$ 58.939,75, quantia objeto de cobrança que a autora/reconvinde pretende anular, bem assim que a ré/reconvinte pleiteia receber.
Retifico o cadastro.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora/reconvinda em sua petição inicial, em razão da não comprovação de sua hipossuficiência financeira (ID n. 154488087), sobretudo por ela ter optado pelo recolhimento das custas iniciais quando solicitado documentação probatória de sua miserabilidade (ID n. 154488087).
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora/reconvinda ajuizou a presente ação questionando débito que lhe é imputado pela ré/reconvinte após supostamente constatar irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica de sua unidade.
Afirma que a ré/reconvinte lhe cobrou o valor inicial de R$ 58.389,75, mas lhe enviou um boleto de cobrança de R$ 74.036,37, referente à suposta diferença de consumo relativo ao período de 01/10/2019 a 16/08/2022, correspondente a 35 ciclos.
Sustenta a irregularidade da cobrança.
A ré/reconvinte, por sua vez, sustenta que identificou irregularidade nas instalações elétricas do imóvel da autora em inspeção realizada em 16/08/2022.
Afirma que a irregularidade consistiu no deslocamento do mancal inferior para cima e do mancal superior para baixo, de modo a impedir o escorreito registro da energia consumida pelo medidor.
Relata que, posteriormente, calculou a diferença de consumo seguindo os regramentos da ANEEL.
Apresentadas réplica/contestação pela autora/reconvinda (ID n. 168883142) e réplica pela ré/reconvinte (ID n. 172858060).
Nesse cenário, a lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a existência do débito debatido nos autos, o que, por sua vez, demanda a verificação da existência de irregularidade nas instalações elétricas da unidade consumidora da autora/reconvinda que supostamente ensejou o registro, no período compreendido entre 01/10/2019 e 16/08/2022 (35 ciclos), de consumo inferior ao efetivamente havido, conforme ID n. 159582408.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela juntada de documentos.
Verifico do documento no ID n. 159582408 que, ao revisar o consumo segundo regulação da ANEEL em decorrência da suposta irregularidade, a ré apurou que no período de 01/10/2019 a 16/08/2022 (35 ciclos) o consumo efetivo havido na unidade teria sido de 125.195 kwh, o que equivale a uma média de 3.577 kwh/mês.
Subtraído o faturado nas faturas emitidas no referido período (35.297 kwh), resultou na cobrança de recuperação de consumo do equivalente a 89.898 kwh, no valor de R$ 58.389,75.
A suposta irregularidade, no entanto, teria sido sanada posteriormente à inspeção, conforme alegado na contestação.
Diante desse cenário, vislumbro que o simples cotejo entre as faturas posteriores à suposta constatação e saneamento da irregularidade e às referentes ao período em que, supostamente, teria ocorrido o faturamento a menor é suficiente ao esclarecimento da questão de fato controvertida, pois, a princípio, permite verificar qual o consumo mensal efetivo da unidade.
Acerca do ônus probatório, registro que, aliado ao fato de que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a prova é mais facilmente obtida pela parte ré/reconvinte, que certamente tem registrado em seus sistemas todas as faturas da unidade consumidora.
Incumbe à ré/reconvinte, portanto, produzir as provas necessárias aos esclarecimentos dos fatos relevantes.
Assim sendo, oportunizo à ré/reconvinte trazer aos autos cópia de todas as faturas de energia emitidas desde outubro de 2019 até a data atual, ou documentos equivalentes que comprovem o consumo faturado no mesmo período.
Prazo de 15 dias.
Após, vista à autora/reconvinda por igual prazo de 15 dias.
Feito, venham os autos conclusos para análise quanto à necessidade de produção de outras provas ou para sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 14:41
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 13:17
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:17
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO).
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14/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 13:54
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:54
Outras decisões
-
05/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/05/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 14:02
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 01:16
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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11/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 10:11
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:11
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 10:49
Recebidos os autos
-
30/01/2023 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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