TJDFT - 0735703-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 12/09/2025 23:59.
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07/09/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735703-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDINALVA DIAS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LINDINALVA DIAS DE ALMEIDA em face de DF HOSPITAL ODONTOLÓGICO LTDA. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 9.980,70 (soma do valor dos honorários advocatícios atualizados e da indenização por danos morais atualizada, conforme a petição de ID 245352383). 1.
Da obrigação de pagar Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJen, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, pois o executado possui domicílio judicial eletrônico e advogado constituído nos autos, em consonância ao disposto no art. 11, §2º, da Resolução CNJ 455/2024.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. 2.
Da obrigação de fazer De acordo com o art. 536 do CPC, o juiz poderá determinar, de ofício, o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, bem como determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, tais como a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Intime-se pessoalmente a parte executada, mediante a expedição de mandado de intimação, para satisfazer a obrigação determinada na sentença no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da efetiva intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso.
Intime-se ainda de que, transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, tem a parte executada o prazo subsequente de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 536, § 4º, do CPC), que transcorrerá a partir do término do primeiro prazo, independentemente de nova intimação.
Fica a parte executada advertida de que incidirá em ato atentatório à dignidade da justiça, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente a manifestar se pretende a satisfação da obrigação à custa da parte executada (caso passível de execução por terceiro) ou a conversão em perdas e danos. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
22/08/2025 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:49
Recebida a emenda à inicial
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06/08/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/08/2025 23:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:55
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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11/06/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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02/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 15:58
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LINDINALVA DIAS DE ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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14/09/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
DO DISPOSITIVOa) Conceder a tutela de urgência vindicada pela parte autora, com o propósito de compelir a requerida a finalizar os serviços dentários referentes ao contrato de ID 137446058, o que inclui o fornecimento do "Protocolo tardio inferior (fase protética)", sem que tenha que haver o pagamento de quaisquer valores adicionais;b) Condenar a requerida a finalizar os serviços dentários referentes ao contrato de ID 137446058, o que inclui o fornecimento do "Protocolo tardio inferior (fase protética)", sem que tenha que haver o pagamento de quaisquer valores adicionaisc) Condenar a requerida ao pagamento, a título de reparação do de dano moral, da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, alterando-se a taxa dos juros a partir de 30/08/2024 para a taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada período, ressalvado que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
A correção monetária será pelo IPCA/IBGE a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).Intime-se pessoalmente a ré a respeito desta sentença, para fins de cumprimento da tutela de urgência, nos seguintes termos:"Para que a ré DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA finalize os serviços dentários referentes ao contrato de ID 137446058, entabulado junto à sra.
LINDINALVA DIAS DE ALMEIDA, o que inclui o fornecimento do "Protocolo tardio inferior (fase protética)", sem que tenha que haver o pagamento de quaisquer valores adicionais", iniciando os serviços no prazo de 5 dias úteis contados da efetiva intimação, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia de atraso.Distribua-se para cumprimento de forma urgente (no mesmo dia ou até a manhã do dia útil seguinte contado da distribuição), nos termos do art.3º, II, da Portaria GC 44, de 2022.
Cumpra-se imediatamente de forma presencial.
Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o Oficial de Justiça.CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA SENTENÇA.Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Em face da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
Os honorários serão acrescidos de juros de mora desde a data do trânsito em julgado, à taxa legal vigente, de acordo com o art. 406 do CCB, na referida data.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
I. -
05/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 15:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/03/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 23:25
Juntada de Petição de alegações finais
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07/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de LINDINALVA DIAS DE ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:27
Publicado Ata em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Juíza PRISCILA FARIA DA SILVA Secretário: Pedro Henrique Soares Yoshida Audiência (tipo): Instrução e Julgamento Data e Hora: 13/12/2023 às 14h Processo nº: 0735703-10.2022.8.07.0001 Tipo de Ação: Procedimento comum cível Requerente: LINDINALVA DIAS DE ALMEIDA (CPF *00.***.*67-75) Advogada: Rayane Lacerda Lopes (OAB/DF 61690) Requerido: DF HOSPITAL ODONTOLÓGICO (CNPJ 23.***.***/0002-57) Advogado: Samuel Godoi (OAB/SP 275568) ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos treze dias de dezembro de 2023, às 14h, na Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, por meio de videoconferência no aplicativo Microsoft Teams, na sede do juízo, presente a MMa.
Juíza de Direito, Dra.
PRISCILA FARIA DA SILVA, foi aberta a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos nº 0735703-10.2022.8.07.0001, ajuizada por LINDINALVA DIAS DE ALMEIDA em face de DF HOSPITAL ODONTOLÓGICO.
Presente a parte autora, acompanhada pela advogada Rayane Lacerda Lopes (OAB/DF 61690).
O advogado da parte requerida, Dr.
Samuel Godoi (OAB/SP 275568) acessou a sala de audiências depois de iniciado o ato, às 14h11.
Presente a parte requerida, representada neste ato pelo Sr.
Francisco de Oliveira Castro (CPF *14.***.*60-78).
Presente também a informante do juízo, a Sra.
Bianca Barbosa (CPF *44.***.*03-70), filha da parte autora.
Aberta a audiência, tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
Foram colhidos os depoimentos das partes e da informante, cuja gravação será inserida no processo.
Foi encerrada a instrução.
Pela MMa.
Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: “Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para alegações finais, iniciando pela parte autora, depois a requerida, independentemente de intimação.
No mesmo prazo, deverá a parte requerida juntar aos autos carta de preposição do Sr.
Francisco, ouvido como representante da ré nesta audiência, sob pena de se desconsiderar a prova.
Após, venham conclusos para sentença.” Nada mais havendo, o presente ato foi encerrado às 14h50.
O termo, que foi lavrado pelo secretário de audiência, Pedro Henrique Soares Yoshida, matrícula 320216, será inserido no processo eletrônico mediante assinatura digital do(a) magistrado(a), ficando dispensada a assinatura física dos presentes.
Brasília, 13 de dezembro de 2023. -
14/12/2023 19:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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21/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 07:55
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 10:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:35
Outras decisões
-
02/08/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 09:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de LINDINALVA DIAS DE ALMEIDA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:07
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/06/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 01:50
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/05/2023 23:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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24/03/2023 18:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 00:16
Recebidos os autos
-
23/03/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2023 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 15:45
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2022 17:46
Recebidos os autos
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21/10/2022 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDINALVA DIAS DE ALMEIDA - CPF: *00.***.*67-75 (AUTOR).
-
21/10/2022 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2022 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/10/2022 20:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 23:30
Recebidos os autos
-
21/09/2022 23:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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