TJDFT - 0743209-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ADERBAL BOTELHO LEITE NETO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CRECHE MEDALHA MILAGROSA em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 19:51
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido monitório para constituir o título executivo judicial no valor descrito na planilha ao ID 175626700, com exclusão dos honorários contratuais.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré, solidariamente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor decorrente do título executivo ora constituído, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à primeira ré resta suspensa, em razão da gratuidade que lhe foi deferida.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
27/06/2025 21:10
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743209-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CRECHE MEDALHA MILAGROSA REU: SHEYLA SANTOS ACIOLI REVEL: ADERBAL BOTELHO LEITE NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por CRECHE MEDALHA MILAGROSA em face de SHEYLA SANTOS ACIOLI e ADERBAL BOTELHO LEITE NETO, partes qualificadas nos autos.
Narra a instituição de ensino autora que, em 2021, as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais tendo por beneficiária a aluna Bárbara Yasmin Acioli Botelho, que cursou, em 2022, o 2º ano do ensino médio.
Como contraprestação pecuniária pelos serviços educacionais, foi ajustado o pagamento de anuidade de R$ 60.051,84 ou de mensalidade no importe de R$ 5.004,32.
Relata que os réus deixaram de pagar as mensalidades correspondentes aos meses de março a dezembro de 2022, cada uma no valor de R$ 5.004,32.
Assinala que a aluna efetivamente frequentou as dependências da escola no período.
Ao final, pede a condenação dos réus ao pagamento do montante atualizado da dívida, que ao tempo do ajuizamento da ação perfazia, segundo a sua estimativa, R$ 72.656,92. À inicial junta documentos, dentre os quais destaco: o instrumento do contrato (ID 175624093); boletim da aluna (ID 175626696); relatório das mensalidades não pagas (ID 175626698); e o demonstrativo atualizado da dívida (ID 175626700).
A representação processual da parte autora está regular (IDs 175624087 e 182588811).
As custas foram recolhidas (ID 175626704).
Atendendo a comando de emenda à inicial, no ID 177379999, a parte autora juntou a certidão de nascimento da aluna, comprovando a sua filiação.
Citada por carta com aviso de recebimento (ID 203258165), a ré Sheyla Santos Acioli apresentou embargos à monitória no ID 205132377.
Alega que, desde 2023, sua vida tem passado por uma “avalanche” de mudanças, visto que sofreu violência no âmbito do seu relacionamento com o corréu Aderbal e se mudou para Maceió/AL, onde atualmente reside, com sua genitora.
Refere que Bárbara, sua filha, optou por permanecer residindo em Brasília com o pai, mas ainda depende financeiramente dela.
Aduz que Aderbal “não se propõe a contribuir com nenhuma despesa da filha”.
Pontua não ter capacidade financeira para pagar a dívida objeto desta ação.
Insurge-se contra o percentual de 20% acrescido ao saldo devedor a título de honorários de advogado, sustentando que, nos termos do art. 701 do CPC, estes devem se limitar a 5% sobre o valor atribuído à causa.
Por fim, defende o reconhecimento da responsabilidade solidária do corréu Aderbal pelo pagamento das mensalidades escolares, uma vez que, à luz do ordenamento jurídico, os pais são solidariamente responsáveis pelas despesas educacionais de seus descendentes.
Roga pela concessão da gratuidade de justiça.
A representação processual da ré está regular (ID 205132383).
O réu Aderbal Botelho Leite Neto foi citado por mandado (ID 205765541) e deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (ID 215837895).
Assim, na sequência, foi decretada a sua revelia (ID 216282061).
A parte autora apresentou réplica aos embargos à monitória ofertados pela ré Sheyla (ID 219064315), aduzindo que esta confessou a dívida em sua peça defensiva.
Impugnou os documentos por meio dos quais a ré pretende provar a insuficiência de recursos e, no mérito, defendeu o cabimento da inclusão dos honorários de 20% sobre o valor da dívida, por expressa previsão na cláusula sexta, parágrafo 1º e inciso II, do contrato educacional.
Concedida a gratuidade de justiça à ré Sheyla, na decisão de ID 221338826.
Na fase de especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, pleiteando o julgamento antecipado do mérito (ID 222602308).
Ainda, apresentou demonstrativo atualizado do valor que entende devido (ID 222604524). É o relatório.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois são incontroversas.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o mérito comporta julgamento antecipado.
Anote-se a conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
I. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
26/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de ADERBAL BOTELHO LEITE NETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de SHEYLA SANTOS ACIOLI em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
14/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:23
Concedida a gratuidade da justiça a SHEYLA SANTOS ACIOLI - CPF: *70.***.*62-53 (REU).
-
04/12/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2024 09:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:07
Decretada a revelia
-
28/10/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/10/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de ADERBAL BOTELHO LEITE NETO em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 21:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:49
Outras decisões
-
23/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/03/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/03/2024 08:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/03/2024 08:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2024 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2024 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/02/2024 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/02/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/02/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2024 05:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/02/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743209-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CRECHE MEDALHA MILAGROSA REU: SHEYLA SANTOS ACIOLI, ADERBAL BOTELHO LEITE NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de citação em ação monitória de ID nº 178977051 e 178977052, retornaram sem cumprimento, consoante ID nº 180902466 e 180902469.
De ordem, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
13/12/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 10:54
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:54
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/11/2023 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 09:39
Recebidos os autos
-
22/10/2023 09:39
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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