TJDFT - 0717315-10.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717315-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULO HENRIQUE GUIMARAES MACHADO REU: BORGES & DAHER EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, VIRMONDES PINHEIRO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, o réu Virmondes Pinheiro Barbosa foi intimado a formular pedido referente à justiça gratuita e juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, o réu não se manifestou, mantendo-se inerte.
O silêncio do réu sobre seus rendimentos conduz à presunção do interesse da parte em não revelar nos autos sua real condição financeira.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
Remetam-se os autos ao E.TJDFT com as homenagens deste Juízo.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
06/08/2025 09:21
Recebidos os autos
-
06/08/2025 09:21
Gratuidade da justiça não concedida a VIRMONDES PINHEIRO BARBOSA - CPF: *43.***.*07-20 (REU).
-
16/07/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de VIRMONDES PINHEIRO BARBOSA em 07/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 18:32
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de VIRMONDES PINHEIRO BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de VIRMONDES PINHEIRO BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
09/04/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
08/04/2025 21:47
Recebidos os autos
-
08/04/2025 21:47
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/03/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VIRMONDES PINHEIRO BARBOSA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:21
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
09/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:14
Outras decisões
-
12/11/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
15/10/2024 09:43
Recebidos os autos
-
15/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VIRMONDES PINHEIRO BARBOSA em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:38
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717315-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULO HENRIQUE GUIMARAES MACHADO REU: BORGES & DAHER EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, VIRMONDES PINHEIRO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PAULO HENRIQUE GUIMARAES MACHADO ajuíza ação contra BORGES & DAHER EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e VIRMONDES PINHEIRO BARBOSA.
A parte autora alega ter firmado contrato de locação com a parte ré, referente ao imóvel situado à Quadra 09, Área Especial 04, Loja 14, Edifício Brito, Sobradinho/DF, com vigência de 27/02/2020 a 27/08/2022 e aluguel no valor mensal de R$ 1.000,00.
Salienta que a locatária também é responsável pelas despesas de consumo de energia elétrica, de água e IPTU/TLP.
Informa os encargos contratuais estabelecidos para a hipótese de mora e diz ser devida a multa equivalente a 1 aluguel, a título de cláusula penal.
Afirma que a partir de 10/10/2023 o locatário deixou de pagar os alugueis.
Noticia a ausência de pagamento de 2 meses de aluguel..
Segundo a planilha de Id 182251045, o débito corresponde a R$ 2.974,26, no momento da elaboração da planilha.
Pede a rescisão do contrato de locação e o despejo do locatário, bem como a condenação da parte ré ao pagamento dos alugueis vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, bem como dos demais encargos, despesas, tributos e multa contratual.
Com a inicial vieram documentos e procuração, esta ao Id 182250093.
Concedida a liminar para intimação do locatário para desocupar o imóvel, sob pena de despejo.
O cumprimento da medida foi condicionado ao depósito de caução correspondente a 3 meses de aluguel (Id 182337128).
A caução foi depositada (Id 182939512).
Borges & Daher apresenta resposta ao Id 186408157.
Informa ter sido objeto de fiscalização pela autarquia ITI, responsável pela regulação de sua atividade, o que gerou aplicação de penalidades e comprometeu a sua capacidade financeira.
Pontua que a situação caracteriza fato do príncipe ou força maior.
Pede a suspensão do processo de despelo e a designação de audiência.
Alternativamente, pugna pelo julgamento de improcedência do pedido.
Réplica ao Id 189955538.
Informada a desocupação do imóvel pelo locatário (Id 195046581).
Apresentada planilha do valor devido até a data de desocupação.
Incluiu no débito despesas com o reparo do imóvel.
Pediu a liberação da caução.
O réu Virmondes foi citado e não apresentou defesa.
Decretada a revelia (Id 195002383).
Alvará de liberação da caução ao Id 201364517.
O autor apresenta nova planilha do débito ao Id 202623874.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Converto o julgamento em diligência.
Os réus deverão se manifestar sobre a planilha de débitos de Id 202623874.
Prazo: 5 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2024 10:42
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:42
Outras decisões
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de VIRMONDES PINHEIRO BARBOSA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de BORGES & DAHER EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717315-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULO HENRIQUE GUIMARAES MACHADO REU: BORGES & DAHER EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, VIRMONDES PINHEIRO BARBOSA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Sobradinho, DF, 2 de julho de 2024 17:42:26.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
07/07/2024 23:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2024 09:37
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2024 09:08
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:08
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE GUIMARAES MACHADO - CPF: *28.***.*61-11 (AUTOR).
-
06/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
10/05/2024 08:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:24
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE GUIMARAES MACHADO - CPF: *28.***.*61-11 (AUTOR)
-
06/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:21
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:21
Decretada a revelia
-
29/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de BORGES & DAHER EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:03
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BORGES & DAHER EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 02:26
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
02/01/2024 18:40
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE GUIMARAES MACHADO - CPF: *28.***.*61-11 (AUTOR).
-
02/01/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
02/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717315-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULO HENRIQUE GUIMARAES MACHADO REU: BORGES & DAHER EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, VIRMONDES PINHEIRO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AUTOR: PAULO HENRIQUE GUIMARAES MACHADO ajuíza ação contra REU: BORGES & DAHER EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, VIRMONDES PINHEIRO BARBOSA.
A parte autora relata ter celebrado contrato de locação de imóvel com a parte ré e que está está inadimplente com as parcelas contratadas.
Pede a concessão de tutela de urgência para determinar o despejo do locatário.
Diante da alegação de inadimplência e prova do vínculo contratual, considero presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar o despejo imediato do locatário, condicionado ao depósito de caução no valor equivalente a 3 alugueis mensais.
Depositados os três alugueis, expeça-se mandado para intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
No mesmo ato, a parte ré deverá ser citada.
Caso não ocorra o depósito no prazo de 5 dias, será considerado que a parte desiste da tutela de urgência, hipótese em que não ocorrerá o despejo nesta fase processual e a citação ocorrerá da forma simples.
Não realizado o depósito, a questão relativa ao despejo imediato poderá ser revista, na hipótese de não haver contestação sobre o pagamento dos encargos locatícios.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos alugueis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Cite-se.
O prazo de resposta se inicia a partir da juntada do último comprovante de citação.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Sobradinho, DF, 18 de dezembro de 2023 16:52:14.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
19/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:30
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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