TJDFT - 0742644-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 17:09
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREEN PARK em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742644-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLISERV CONSTRUCAO EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: PAULO CESAR SOARES GARCIA REQUERIDO: CONDOMINIO GREEN PARK REPRESENTANTE LEGAL: ALANCLEI BARROS SENTENÇA Trata-se de ação Declaratória de Nulidade, proposta por POLISERV CONSTRUÇÃO EIRELI em desfavor de CONDOMÍNIO GREEN PARK, conforme qualificação constante nos autos.
Sustenta vício na citação nos autos de nº 0720460-26.2022.8.07.0001 e formula pedido de tutela provisória para "que que sejam suspensos os autos nº 0720460-26.2022.8.07.0001, até posterior deliberação por parte deste juízo".
Emenda à inicial ofertada ao ID nº 175483722, na qual a parte autora insiste na possibilidade da ação declaratória, pois "pode ser necessário ouvir testemunhas e perícia".
Sobreveio decisão ao ID nº 175550525, a indeferir o pedido de tutela provisória.
Citado (ID's 177069802 e 177209074), o condomínio demandado ofertou contestação ao ID nº 178451997, a suscitar a ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que "as certidões de oficial de justiça gozam de fé pública e, portanto, possuem presunção de veracidade.
Sendo assim, qualquer alegação de nulidade de citação, quando não acompanhadas de robusto conteúdo probatório, não passam de alegações que ofendem a idoneidade tanto dos oficiais de justiça, quanto ao douto Juízo", bem como afirma que é considerada "válida a citação entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, na inteligência do artigo 248, §4º", do CPC, conforme o caso dos autos.
Por fim, pondera que a citação impugnada é válida e requer a improcedência da demanda.
Em réplica (ID nº 184300413), a demandante refuta as alegações do demandado e ressalta que houve decisão proferida nos autos de origem (0720460-26.2022.8.07.0001) a reconhecer a nulidade da sua citação.
O demandado suscita a perda do objeto da demanda ao ID nº 186433390, enquanto a parte autora impugna a alegação e requer o julgamento de mérito do pedido (ID nº 189853307).
Decido.
O interesse processual deve estar presente não apenas no momento da formação do processo, exigindo a lei processual que perdure durante toda a sua tramitação, até a sentença.
Se as condições da ação estiverem presentes no momento inicial, desaparecendo durante o processo, a consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito.
A condição da ação referente ao interesse processual está atrelada ao trinômio necessidade-utilidade-adequação do provimento jurisdicional solicitado pela parte autora.
Isso significa que o autor deve comprovar a existência do conflito de interesses, a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, a utilidade do provimento jurisdicional, e que o demandante ingressou em juízo utilizando o modelo processual adequado para a solução do conflito.
A ausência de qualquer desses tópicos enseja a resolução do feito.
Na espécie, o objeto da presente demanda, qual seja, a declaração de nulidade da citação da ora autora ocorrida nos autos de nº 0720460-26.2022.8.07.0001, já restou analisado no bojo dos referidos autos, a esvaziar o interesse na presente demanda, porquanto a tutela jurisdicional requerida já restou analisada e julgada nos próprios autos em que ocorreu a citação viciada.
Confira-se os termos da decisão: "Com razão a POLISERV CONSTRUÇÃO EIRELI.
Verifica-se que o réu foi considerado citado, com fulcro no art. 248, §4º do CPC, na Rua 37 Norte, Lote nº 4, Apt 802, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF, 71919-360 (ID nº 131192010) .
Ocorre, no entanto, que o réu trouxe aos autos declaração do síndico do prédio diligenciado, informando que “as pessoas POLISERV CONSTRUÇÃO EIRELI – CNPJ: 28.***.***/0001-25 e PAULO CESAR SOARES GARCIA – CPF: *59.***.*30-59 não residiram ou se estabeleceram na referida unidade” (ID 177649289).
Diante dessa informação por escrito do funcionário responsável pelo recebimento de correspondência, conclui-se que o AR de ID nº 131192010 foi enviado para endereço diverso do réu.
Corrobora com essa informação a certidão do oficial de justiça que ao diligenciar o referido endereço certificou que “NÃO PROCEDI À INTIMAÇÃO de POLISERV CONSTRUCAO EIRELI, representado por Paulo Cesar Soares Garcia , uma vez que tanto ele quanto a empresa são desconhecidos no local” (ID 175473816).
Assim, diante da citação em endereço incorreto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a nulidade da citação com o retorno do processo a fase correspondente.
Na oportunidade, diante do comparecimento espontâneo do réu, considero-o citado e abro o prazo, a contar da intimação desta decisão, para oferecer contestação." (ID 182290953) Por conseguinte, constata-se, portanto, que ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda.
Em consequência, resolvo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Diante do princípio da causalidade ambas as partes deram causa à demanda.
A parte ré resistiu à pretensão e a parte autora não aguardou a decisão nos autos principais sobre o objeto deste processo, de modo que cada qual deverá suportar os honorários de seus respectivos advogados à luz do art. 85, § 10 do CPC.
Daí que, como ambos as partes, por intermédio de seus advogados, deram causa à demanda, com apoio no art. 8º do CPC, mostra-se proporcional, razoável e eficiente que cada parte suporte as despesas de seus respectivos causídicos.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742644-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLISERV CONSTRUCAO EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: PAULO CESAR SOARES GARCIA REQUERIDO: CONDOMINIO GREEN PARK REPRESENTANTE LEGAL: ALANCLEI BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para se manifestar quanto à questão de ordem pública relatada pela demandada ao ID nº 186433390, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença, se for o caso. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/02/2024 20:38
Recebidos os autos
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16/02/2024 20:38
Outras decisões
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15/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/02/2024 18:35
Juntada de Certidão
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10/02/2024 01:30
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de ALANCLEI BARROS em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 20:51
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0742644-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLISERV CONSTRUCAO EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: PAULO CESAR SOARES GARCIA REQUERIDO: CONDOMINIO GREEN PARK REPRESENTANTE LEGAL: ALANCLEI BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: CONDOMINIO GREEN PARK Endereço: SGAN 911, Módulo F, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-110 Nome: ALANCLEI BARROS Endereço: SGAN 911, APTO 121, MÓD F BL E, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-110 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por POLISERV CONSTRUCAO EIRELI, em desfavor de CONDOMINIO GREEN PARK, conforme qualificações constantes dos autos.
Ante alegação de vício na citação, formula pedido de tutela provisória para "que que sejam suspensos os autos nº. 0720460-26.2022.8.07.0001, até posterior deliberação por parte deste juízo".
Determinada a emenda à petição inicial, a parte autora insiste na possibilidade da ação declaratória, pois 'pode ser necessário ouvir testemunhas e perícia'.
Decido.
Não é caso de concessão da tutela provisória.
A citação em endereços diversos do que indicou a autora decorreu de certidão de oficial de justiça que goza de presunção de legitimidade.
Aliás, confira-se o teor da certidão: "Certifico e dou fé que me dirigi ao endereço indicado às 09h30 de 15/06/22, às 17h15 de 24/06/22 e às 09h30 de 27/06/22, mas DEIXEI DE CITAR POLISERV CONSTRUCAO EIRELI porque não encontrei ninguém no local.
Em todas as diligências a sala estava fechada, sem qualquer identificação do que funcionava no local e ninguém soube informar sobre a requerida". (ID 175145709, p. 187, destaques nossos).
Logo, há que se ter prova segura de que esta certidão do oficial de justiça é falsa.
Além disso, nesta petição inicial o administrador da empresa autora indicou o número de seu celular (61) 98583-8583 - ID 175145695, p. 1, o qual é exatamente o mesmo terminal para o qual se enviou mensagem por aplicativo, à luz da certidão de ID 175145709, p. 194, a retirar a credibilidade da alegação de que não tomou conhecimento da demanda, a demandar dilação probatória e apuração de eventual falta de lealdade processual e cooperação.
Eis trecho da carta de citação e a certidão do Oficial de Justiça: "Por meio desta carta, fica citado(a) PAULO CESAR SOARES GARCIA, CPF: *59.***.*30-59, representante legal de POLISERV CONSTRUCAO EIRELI, endereço: QNA 35 CASA 03, 03, FUNDOS, TAGUATINGA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72110-350, e-mail: Whatsapp (61) 98583-8583, Certifico que DEIXEI DE CITAR o (a) Sr. (a) PAULO CESAR SOARES GARCIA, pois não foi possível entrar em contato com o (a) mesmo (a) por intermédio dos meios eletrônicos aduzidos no mandado.
Necessário salientar que a tentativa de comunicação por meio do aplicativo de WhatsApp restou infrutífera, uma vez que a mensagem foi encaminhada no dia 30 de junho de 2022 e até o presente momento não obtive qualquer resposta. (Destaques nossos) Ademais, constam documentos dos correios com assinatura de quem os recebeu destinados à empresa autora (ainda que em endereços que seriam de seu sócio/representante - vide aviso de recebimentos de ID's 175145709, p. 196 e 197), de modo que necessária dilação probatória.
Ademais, como justificado pela empresa ao emendar a petição inicial, divisa-se a necessidade de produção de provas, pois pelos documentos anexados não se divisa motivos para suspender o cumprimento de sentença em curso neste juízo.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, pois necessária maior dilação probatória.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada via AR e via publicação aos advogados do condomínio réu que estão cadastrados nos autos associados, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se a Secretaria nos sistemas informatizados acerca dos endereços cadastrados em nome do administrador da empresa autora (PAULO CESAR SOARES GARCIA - CPF nº. *59.***.*30-59) para melhor instrução dos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
20/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:28
Outras decisões
-
18/10/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 20:13
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:13
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:50
Declarada incompetência
-
15/10/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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