TJDFT - 0711434-16.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 11:40
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE ABREU RICARTE em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:57
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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17/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:50
Indeferida a petição inicial
-
13/11/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/11/2023 16:19
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/10/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:44
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 14:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/10/2023 13:34
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711434-16.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO LUIZ DE ABREU RICARTE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A Lei nº 12.153/2009 atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para o processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, excetuadas as ações mencionadas no § 1º do art. 2º da mencionada Lei.
Na hipótese dos autos, atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que guarda, aparentemente, relação de compatibilidade com o proveito econômico que pretende obter na eventualidade de procedência dos pedidos formulados na ação.
Da mesma forma, a questão tratada nesta ação não se insere em qualquer daquelas situações que, previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública.
Por fim, não se constata a existência de circunstância complexa que possa afastar a competência do Juizado Especial Fazendário. À vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Remetam-se imediatamente os autos ao Juízo competente, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 12:09:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
02/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/10/2023 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/10/2023 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 12:10
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:10
Declarada incompetência
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02/10/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/09/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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