TJDFT - 0739999-12.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739999-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIENE DOMINGUES COSTA, VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA EXECUTADO: REALCE GARDEN DEDETIZADORA PAISAGISMO E SOLUCOES URBANAS E RURAIS LTDA, BRUNO FREITAS ALVES REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO FREITAS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 6.6.2023 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 6.6.2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:45
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739999-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIENE DOMINGUES COSTA, VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA EXECUTADO: REALCE GARDEN DEDETIZADORA PAISAGISMO E SOLUCOES URBANAS E RURAIS LTDA, BRUNO FREITAS ALVES REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO FREITAS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As diligências requeridas pelo credor é contraproducente, pois é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Não se olvida da existência de julgados favoráveis à tese do credor, mas não ostentam natureza vinculante (Enunciado nº 11 da ENFAM).
Neste Juízo, aplica-se o entendimento restritivo da norma processual quanto às exceções à impenhorabilidade, conforme orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.
REMUNERAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
INEFICÁCIA DA MEDIDA. 1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. 2.
A prática de ato processual pressupõe a sua utilidade e necessidade para alcançar determinado fim, o que não se constata no caso. (Acórdão nº 1358350, 07501524420208070000, Relator Des.
FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 6/8/2021) Assim, não demonstrado no caso vertente ser hipótese de exceção da impenhorabilidade, INDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:44
Outras decisões
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14/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:00
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739999-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIENE DOMINGUES COSTA, VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA EXECUTADO: REALCE GARDEN DEDETIZADORA PAISAGISMO E SOLUCOES URBANAS E RURAIS LTDA, BRUNO FREITAS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:42
Outras decisões
-
16/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/07/2024 13:41
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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07/06/2024 19:18
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:18
Outras decisões
-
06/06/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/06/2024 19:52
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BRUNO FREITAS ALVES em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 17:50
Decorrido prazo de ADRIENE DOMINGUES COSTA - CPF: *41.***.*39-04 (EXEQUENTE), VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - CPF: *04.***.*31-53 (EXEQUENTE) e REALCE GARDEN DEDETIZADORA PAISAGISMO E SOLUCOES URBANAS E RURAIS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-71 (EX
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23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de REALCE GARDEN DEDETIZADORA PAISAGISMO E SOLUCOES URBANAS E RURAIS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ADRIENE DOMINGUES COSTA em 22/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
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12/05/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 10:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:37
Deferido em parte o pedido de ADRIENE DOMINGUES COSTA - CPF: *41.***.*39-04 (EXEQUENTE)
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25/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739999-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIENE DOMINGUES COSTA, VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA EXECUTADO: REALCE GARDEN DEDETIZADORA PAISAGISMO E SOLUCOES URBANAS E RURAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO FREITAS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citados para se manifestarem acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID nº 168443032, 169218915 e 183806082), o sócio e as empresas supostamente coligadas quedaram-se inertes, conforme certificado ao ID nº 186764592. À parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos certidão simplificada da junta comercial competente referente às empresas ORIGEM TRANSPORTADORA LTDA (CNPJ: 46.***.***/0001-10) e LEVE ACAI LTDA (CNPJ: 43.***.***/0001-01) para o devido julgamento do incidente. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/03/2024 11:44
Recebidos os autos
-
28/03/2024 11:44
Outras decisões
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22/02/2024 20:28
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/02/2024 15:49
Decorrido prazo de LEVE ACAI LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-01 (INTERESSADO), ORIGEM TRANSPORTADORA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-10 (INTERESSADO) e BRUNO FREITAS ALVES - CPF: *27.***.*65-77 (INTERESSADO) em 15/02/2024.
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16/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de BRUNO FREITAS ALVES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
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25/01/2024 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
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22/01/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 18:12
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 10:28
Mandado devolvido dependência
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09/01/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 19:02
Juntada de Certidão
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25/12/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
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18/12/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 18:51
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/12/2023 12:02
Juntada de Certidão
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11/12/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/11/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739999-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIENE DOMINGUES COSTA, VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA EXECUTADO: REALCE GARDEN DEDETIZADORA PAISAGISMO E SOLUCOES URBANAS E RURAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO FREITAS ALVES CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID 175625692, mandado devolvido com a finalidade não atingida para BRUNO FREITAS ALVES, pelo motivo: não reside no local.
Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 15:52:01.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
19/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de LEVE ACAI LTDA em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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30/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
30/07/2023 16:16
Deferido o pedido de ADRIENE DOMINGUES COSTA - CPF: *41.***.*39-04 (EXEQUENTE).
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28/07/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:05
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
26/06/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:34
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:34
Outras decisões
-
26/05/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/05/2023 13:37
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/05/2023 03:02
Decorrido prazo de BOTANICA SERVICOS DE PAISAGISMO E SOLUCOES URBANAS E RURAIS LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 18:04
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:04
Outras decisões
-
31/03/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2023 17:05
Processo Desarquivado
-
21/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 12:57
Publicado Edital em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:01
Expedição de Edital.
-
23/02/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:43
Recebidos os autos
-
23/02/2023 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
14/02/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2023 16:42
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 04:16
Decorrido prazo de BOTANICA SERVICOS DE PAISAGISMO E SOLUCOES URBANAS E RURAIS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:02
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:02
Decorrido prazo de ADRIENE DOMINGUES COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:05
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
07/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
22/12/2022 18:19
Recebidos os autos
-
22/12/2022 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
17/12/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de BOTANICA SERVICOS DE PAISAGISMO E SOLUCOES URBANAS E RURAIS LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de BOTANICA SERVICOS DE PAISAGISMO E SOLUCOES URBANAS E RURAIS LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:18
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 20:23
Recebidos os autos
-
29/11/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/11/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 10:12
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
23/11/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 19:11
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2022 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de ADRIENE DOMINGUES COSTA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de BOTANICA SERVICOS DE PAISAGISMO E SOLUCOES URBANAS E RURAIS LTDA em 26/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 20:34
Recebidos os autos
-
14/10/2022 20:34
Decretada a revelia
-
14/10/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/10/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BOTANICA SERVICOS DE PAISAGISMO E SOLUCOES URBANAS E RURAIS LTDA em 13/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de BOTANICA SERVICOS DE PAISAGISMO E SOLUCOES URBANAS E RURAIS LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ADRIENE DOMINGUES COSTA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA em 12/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 16:09
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de ADRIENE DOMINGUES COSTA em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/06/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ADRIENE DOMINGUES COSTA em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA em 09/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:17
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 10:09
Recebidos os autos
-
09/02/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/02/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 15:49
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/01/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 08:03
Expedição de Certidão.
-
23/12/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 12:00
Recebidos os autos
-
17/12/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:00
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/12/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 21:06
Recebidos os autos
-
07/12/2021 21:06
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/11/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 17:08
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:44
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/11/2021 18:15
Recebidos os autos
-
12/11/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Guia • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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