TJDFT - 0709703-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 22:23
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:02
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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05/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 17:02
Transitado em Julgado em 03/12/2023
-
04/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2023 10:39
Recebidos os autos
-
03/12/2023 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 21:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:34
Deferido o pedido de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0020-23 (REQUERIDO).
-
28/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
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27/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:31
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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20/11/2023 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/11/2023 21:45
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de CONTEL OBRAS E SERVICOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709703-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: CONTEL OBRAS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento (após determinação de emenda à petição inicial) proposta por CONTEL OBRAS E SERVICOS LTDA em desfavor de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que locou o veículo Mitsubishi L200, placa RVH0I26, junto à ré, para retirada em 24.11.2022 e devolução em 23.12.2022, totalizando 29 diárias, pelo valor total de R$ 8.485,63 (código da reserva: MV1KWLFIY1BR).
Porém, a autora devolveu o veículo antecipadamente, no dia 20.12.2022, totalizando 26 diárias, tendo a parte ré gerado fatura de R$ 11.179,46, diverso do valor avençado na contratação.
Discorre sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inexigibilidade e abusividade do débito e a ausência de prejuízo à parte ré pela devolução antecipada do bem, que pode ser locado a outro cliente.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de qualquer valor relacionado à lide, inclusive protesto ou inclusão do nome em cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, a consignação em pagamento do valor devido e, por conseguinte, a extinção da obrigação.
Após emenda à petição inicial e depósito do valor incontroverso (ID nº 151661445), foi deferida a tutela provisória para determinar que a parte ré abstenha de proceder à cobrança extrajudicial de valores do contrato objeto da lide, inclusive realizar o protesto do título, bem como suspender eventual negativação de crédito referente ao contrato.
Citada (ID nº 152256572), a parte ré apresentou contestação (ID nº 154756569).
Esclarece que a parte autora locou o veículo na modalidade ‘locação mensal’, isto é, por período superior a 28 diárias.
Contudo, a devolução antecipada do bem implicou alteração da modalidade para ‘locação eventual’, ou seja, por período inferior a 27 diárias.
Na locação mensal há oferta de preço especial, o que diminui o valor da diária, consoante informado no site.
Destaca que o desconto para locação mensal é uma faculdade da parte ré, podendo ser revogada caso o veículo seja devolvido de forma antecipada.
Defende a regularidade do contrato.
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora manifestou-se em réplica, ocasião em que reiterou os termos da petição inicial (ID nº 155559601).
A parte ré manifestou-se acerca dos documentos juntados (ID nº 158250024).
Sobreveio a decisão de ID nº 161163738, a qual declarou o feito saneado e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Não havendo manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo está suficientemente instruído, a tornar desnecessária a colheita de provas em audiência. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A matéria fática pode ser elucidada pela prova documental constante dos autos.
Não há questões processuais pendentes, as partes são legítimas e está patente o interesse processual.
Passa-se ao mérito.
Desde logo, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a empresa demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante caracteriza-se como consumidor, conforme preconiza o art. 2º, por ser o destinatário final dos serviços em debate, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Trata-se de ação de consignação movida por locatário de veículo em face de empresa locadora, tendo em vista a devolução antecipada do bem e a cobrança de valor de diária diverso do inicialmente ajustado.
Consta no instrumento de reserva do veículo o aluguel de um Mitsubishi L200, Frontier, por 29 dias (de 24.11.2022 a 23.12.2022), com diária no valor de R$ 213,84, e proteção mensal premium no valor de R$ 870,00, totalizando a quantia ajustada de R$ 8.486,63 (ID nº 151382756).
Devolvido o veículo três dias antes do combinado, em 20.12.2022 (ID nº 151382758), foi gerada uma fatura no valor de R$ 11.179,46 (ID nº 151382763), ao argumento de que o contrato foi reajustado para locação por diária, e não locação mensal, que tem tarifas diferenciadas e promocionais.
No caso, o valor da diária equivale a R$ 344,92 e a proteção securitária corresponde a R$ 1.077,44 (ID nº 151382763 – p. 2).
Entende-se como abusivo o reajuste perpetrado pela empresa locadora de veículos.
Cumpre assinalar que houve cumprimento substancial do contrato de locação (aproximadamente 90%), pois o autor devolveu o veículo apenas 3 dias antes do inicialmente ajustado.
Desse modo, não há que se falar em resolução do contrato de natureza mensal, para substituição pelo contrato de natureza diária.
Além disso, a devolução antecipada do bem não causou qualquer prejuízo à empresa ré.
Ao contrário, tornou o bem disponível para novas locações e, com isso, deu margem a maior retorno financeiro à empresa.
Veja-se que o autor não pretendia abatimento do valor referente aos 3 dias não utilizados, isto é, iria pagar o valor ajustado pela locação mensal, ainda que não tivesse completado os 30 dias, a demonstrar a vontade de cumprir o contrato, na modalidade mensal, pelo locatário, o qual, com boa-fé e por mera liberalidade, renunciou à posse do veículo por três dias.
Não se desconhece que a cláusula contratual 3.2.3 visa também coibir a celebração de negócios jurídicos na modalidade mensal com a intenção apenas de garantir a diária promocional, ou seja, quando o consumidor pretende, na verdade, devolver o veículo dias depois.
No caso em apreço, não se verifica tal intento, porquanto o consumidor esteve na posse do veículo por 26 dias e reconhece como devido o valor relativo à locação por 29 dias, contratada inicialmente.
Pondera-se que os deveres de lealdade, probidade e boa-fé devem permear todos os contratos, em todas as fases contratuais (art. 422 do Código Civil).
Restou evidente, no presente caso, a boa-fé da parte autora na execução e término do contrato.
Com efeito, a ação de consignação em pagamento reúne os requisitos legais e é o meio adequado para que o demandante fique liberado dos efeitos da mora, cabível, nos termos do art. 335, I, do Código Civil, quando o credor se recusa a receber o pagamento ou dar quitação na devida forma.
Tem razão, portanto, a parte autora, razão pela qual confirma-se a tutela provisória e declara-se quitada a obrigação.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:1) confirmar a tutela provisória; 2) declarar a nulidade da cláusula contratual 3.2.3 no tocante à alteração da modalidade do contrato, e, em razão do depósito efetuado em juízo, 3) declarar extinta a obrigação da parte autora com a ré.
Resolvo o processo com exame de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do art. 85, §2º, do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Autorizo a transferência da quantia depositada nestes autos em favor da parte ré.
Intime-se a parte ré para indicar a conta bancária.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/10/2023 19:36
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:36
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/06/2023 01:43
Decorrido prazo de CONTEL OBRAS E SERVICOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 11:51
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:51
Outras decisões
-
12/05/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
16/04/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:52
Juntada de Petição de impugnação
-
13/04/2023 16:56
Juntada de Certidão
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12/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 16:39
Juntada de Certidão
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04/04/2023 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 01:30
Decorrido prazo de CONTEL OBRAS E SERVICOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
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14/03/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 19:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
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08/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:05
Outras decisões
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08/03/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:46
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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