TJDFT - 0731199-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:04
Expedição de Alvará.
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09/02/2024 15:00
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 17:15
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
19/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:36
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:36
Deferido o pedido de MARIDEJA SILVA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*02-68 (REQUERENTE).
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18/12/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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18/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de alvará judicial (Lei nº 6.858/80), manejado por MARIDEJA SILVA DOS SANTOS e VALDECI RODRIGUES DA SILVA, objetivando a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados a título de FGTS e PIS/PASEP, vinculados a ALDECI DOS SANTOS SILVA, falecido em 09/06/2023, conforme certidão de óbito de (ID. 174540982 – Pg. 05).
Os autos encontram-se instruídos com os documentos indispensáveis à prolação da sentença e está comprovada a legitimidade para o pedido.
A Caixa Econômica Federal noticiou a existência de valores em nome do extinto (ID. 177864677 a 177866306), valores transferidos para a conta judicial n° 1610398634 do Banco de Brasília - BRB (ID. 180120259).
O Ministério Público deixou de oficiar no feito, em face da ausência dos motivos previstos no artigo 178 do CPC.
Gratuidade de justiça deferida (ID. 176427787). É o relatório.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Com efeito, os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 estabelecem que os saldos de verbas rescisórias, contas bancárias, PIS/PASEP e FGTS, não recebidos em vida pelo titular, serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a previdência social ou junto ao órgão responsável, de acordo com a legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
Prevalece, no caso em epígrafe, o levantamento das quantias aos sucessores do falecido, na ordem preconizada na lei de regência, diante da inexistência de dependentes habilitados.
Assim, patenteados o óbito, as importâncias recolhidas em nome do extinto e a condição de herdeiros desse, legitima-se a pretensão que aduzira e a movimentação do importe que se encontra recolhido em nome do falecido, uma vez que restaram cumpridos os requisitos necessários para a concessão da autorização vindicada para a movimentação dos importes que se encontram depositados.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, autorizo a liberação integral dos valores, acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial (ID. 1610398634 - BRB), em nome do de cujus ALDECI DOS SANTOS SILVA, em cotas igualitárias, a saber: 1/2 para cada um dos seguintes sucessores: (a) MARIDEJA SILVA DOS SANTOS, inscrita no RG sob nº 1.252.929 - SSP/DF e no CPF sob nº *36.***.*02-68; (b) VALDECI RODRIGUES DA SILVA, inscrito no RG sob nº 08.684.574-85 – SSP/BA e no CPF sob nº *39.***.*07-04.
Sem custas e sem condenação em honorários, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
15/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 22:10
Recebidos os autos
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14/12/2023 22:10
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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12/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:59
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 21:16
Recebidos os autos
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01/12/2023 21:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/11/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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30/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:51
Indeferido o pedido de MARIDEJA SILVA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*02-68 (REQUERENTE)
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29/11/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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29/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/11/2023 07:50
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 19:40
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
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31/10/2023 22:23
Recebidos os autos
-
31/10/2023 22:23
Recebida a emenda à inicial
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26/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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26/10/2023 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 16:03
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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18/10/2023 21:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:35
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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06/10/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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