TJDFT - 0725985-34.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 17:08
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARAJO IMOVEIS LTDA em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725985-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO SANTOS MARINHO REQUERIDO: MARAJO IMOVEIS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento movida por JOÃO SANTOS MARINHO em desfavor de MARAJÓ IMÓVEIS LTDA.
Em petição de ID 184755188, o autor pugnou pela concessão de prazo para alterar a petição inicial e substituir o requerido, ou, na impossibilidade, pela desistência do feito.
Com relação à alteração do polo passivo, esclareço à parte autora que, de acordo com entendimento sedimentado pelo STJ, por força do princípio da estabilização subjetiva do processo, feita a citação validamente, não é mais possível alterar a composição dos polos da relação jurídica processual, salvo as substituições permitidas por lei.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Após a estabilização da lide, não se admite a ampliação subjetiva dos polos da demanda.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1974249 SE 2021/0270198-8, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)" Ainda: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO E DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
USUCAPIÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.1.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte, que decidiu pela inviabilidade de alteração do polo passivo e da causa de pedir após a citação.
Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ.2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3.
Agravo interno a que se nega provimento.( AgInt no AREsp 505.508/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019).
Desta forma, considerando-se a requerida Marajó Imóveis Ltda já apresentou sua peça de defesa (ID 182442672), o indeferimento de alteração do polo passivo é medida que se impõe.
Quanto ao requerimento de desistência, deve-se esclarecer que o Código de Processo Civil, no § 4° do artigo 485, estabelece que, após o oferecimento da contestação o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
Contudo, os Juizados Especiais possuem legislação e princípio específicos.
Conforme teor do Enunciado 90 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, o que não se observa nos presentes autos.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o artigo 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Por conseguinte, revogo a decisão concessiva de antecipação de tutela de ID 182442672.
Sem custas e sem honorários.
Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 22/02/2024, às 15h.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
29/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 13:38
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:38
Extinto o processo por desistência
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26/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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26/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de MARAJO IMOVEIS LTDA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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22/12/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 17:26
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:26
Outras decisões
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19/12/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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19/12/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 02:35
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725985-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO SANTOS MARINHO REQUERIDO: MARAJO IMOVEIS LTDA DECISÃO Narra a parte autora que em 23 de junho de 1977 vendeu para a requerida um imóvel localizado na cidade Ocidental/GO, denominado loteamento Parque Nápolis, Gleba B, lote 24, quadra 65.
Ocorre que, não obstante o decurso do prazo de 46 anos, o imóvel permanece registrado em nome do autor junto aos órgãos fazendários, e, diante do inadimplemento dos tributos devidos, foi gerada a inscrição na dívida ativa do requerente, cobrança via execução fiscal e, por fim, bloqueios em suas contas bancárias.
Afirma que em novembro de 2023, teve suas contas bancárias bloqueadas, incluindo seus proventos de aposentadoria, decorrentes de duas ações de execução fiscal n° 5567849-76.2021.8.09.0164 e 5130815-98.2022.8.09.0164, em curso na Vara de Fazenda Pública da Cidade Ocidental/Go, decorrentes de repactuação do IPTU do citado imóvel, sem a ciência do requerente.
Como pedido de antecipação de tutela, requer que seja determinado ao requerido que providencie a transferência do IPTU do imóvel acima descrito para seu nome ou de terceiro, bem como que efetue o pagamento integral da dívida do imóvel gerada em nome do requerente, indicado no extrato de débitos o valor de R$2.622,77, mais os bloqueios de ativos dos processos de execução fiscal, um no valor de R$ R$1.079,72( um mil e setenta e nove reais e setenta e dois centavos) e outro no valor de R$640,13 (seiscentos e quarenta reais e treze centavos), perfazendo R$4.342,62 (quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos). É o breve relatório.
Decido.
Na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC).
Da análise dos autos, restou evidenciada a relação jurídica entre as partes, e que, não obstante a venda ter sido realizada em 1977, o réu não providenciou a transferência da propriedade junto aos órgãos fazendários, e os débitos relacionados ao imóvel estão sendo lançados em nome do autor, evidenciando a verossimilhança das alegações.
A urgência também se evidencia considerando-se o fato de que as ações de execução fiscal os débitos ensejaram bloqueio nas contas bancárias do requerente, alcançando seus proventos de aposentadoria.
Pelo exposto, defiro a antecipação de tutela para determinar que o requerido, MARAJÓ IMÓVEIS, providencie a transferência da titularidade do IPTU do imóvel situado em loteamento Parque Nápolis, Gleba B, lote 24, quadra 65, Cidade Ocidental/GO, de sua titularidade, para seu nome ou de terceiro, bem como efetue o pagamento integral da dívida do imóvel gerada em nome do requerente, indicado no extrato de débitos o valor de R$2.622,77, mais os bloqueios de ativos dos processos de execução fiscal, um no valor de R$ R$1.079,72( um mil e setenta e nove reais e setenta e dois centavos) e outro no valor de R$640,13 (seiscentos e quarenta reais e treze centavos) (Doc.7), no valor total de R$4.342,62 (quatro mil trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), comprovando nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de conversão em perdas e danos.
Publique-se.
Cite-se e intime-se o requerido.
Intime-se a parte autora acerca do teor deste decisum.
Após, aguarde-se a realização de audiência de conciliação designada para o dia 22 de fevereiro de 2024, às 15h. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
13/12/2023 16:50
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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