TJDFT - 0774949-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
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18/07/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2024 05:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:31
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:31
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:45
Outras decisões
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02/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/06/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:08
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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21/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774949-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILO CANGUSSU CAVALCANTE, VIVIAN TAVARES AZEVEDO CANGUSSU EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor MURILO CANGUSSU CAVALCANTE, VIVIAN TAVARES AZEVEDO CANGUSSU e como devedor GOL LINHAS AEREAS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Realizado bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD no valor integral da condenação ( id 197102467).
Logo após, o requerido efetuou depósito judicial de valor inferior ao crédito exequendo (id 197865789), e pugnou pelo levantamento do valor integral da quantia depositada judicialmente, a ser complementada pelo valor de R$ 672,41 extraído do bloqueio de ativos pelo SISBAJUD.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme o bloqueio de ativos via SISBAJUD e depósito judicial de id197865789, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA O PROCESSO em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Liberem-se os valores depositados no ID nº 197865789 em favor do exequente, considerando os dados bancários indicados no ID 196623989.
Libere-se a quantia de R$ 672,41 a ser extraída do valor bloqueado via SISBAJUD e já transferido à disposição deste Juízo ( id 197102466/197102467), em favor do exequente, considerando os dados bancários indicados no ID 196623989.
Libere-se o valor remanescente (R$ 3.118,94) depositado no id 197102467, em favor o executado, que deverá indicar seus dados bancários de forma a possibilitar a expedição de alvará eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/06/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:06
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 21:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/05/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 18:11
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:11
Outras decisões
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16/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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11/05/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2024 16:02
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/05/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/05/2024 23:59.
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17/04/2024 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:53
Outras decisões
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11/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 14:08
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de VIVIAN TAVARES AZEVEDO CANGUSSU em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MURILO CANGUSSU CAVALCANTE em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774949-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MURILO CANGUSSU CAVALCANTE, VIVIAN TAVARES AZEVEDO CANGUSSU REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narram os autores MURILO CANGUSSU CAVALCANTE e VIVIAN TAVARES AZEVEDO CANGUSSU que realizaram a compra de passagens aéreas com a requerida, a qual previa ida no dia 06/10/2023, itinerário Uberlândia- Guarulhos e regresso no dia 07/10/2023, partida de Guarulhos com destino a Brasília.
Afirma que as passagens foram adquiridas por meio de milhas aéreas e para a passageira Vivian.
Aduzem que correu tudo bem no voo de ida; entretanto, quando da realização do voo de regresso, foi surpreendida com a informação de que o voo em questão estava cancelado.
Informa que dirigiu-se imediatamente ao aeroporto e lá estando, deparou-se com o guichê vazio e viu-se obrigada a adquirir novos bilhetes, de maneira emergencial, pelo valor de R$ 1.423,22.
Aduz, também, que teve despesas com deslocamento até o aeroporto e do aeroporto para sua residência, além de gastos com alimentação, dos quais pretende ressarcimento.
Relata, ainda, que toda situação gerou abalo que merece indenização a título de danos morais.
A requerida, em sede de defesa, afirma que não há responsabilidade pelo ocorrido, posto que o cancelamento do voo decorreu de reestruturação de malha aérea, bem como que prestou a necessária assistência à parte autora pelo ocorrido.
Afirma serem descabidos os pedidos de indenização por danos materiais e morais e pugna pela improcedência do pedido autoral.
Réplica ao ID 189047481, reiterando os fatos e fundamentos do pedido inicial.
Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Da detida análise do arcabouço probatório juntado aos autos, verifica-se que houve falha na prestação dos serviços por parte da companhia aérea, uma vez que, em que pese tenha comercializado bilhetes aéreos para os requerentes, não cumpriu com o contrato ao não realizar a viagem de regresso da parte autora, a qual precisou arcar com novos bilhetes para retornar à sua residência, o que também evidencia falha no dever de assistência por parte da companhia aérea, posto que a autora só conseguiu voltar para casa após realizar a compra de novo bilhete aéreo, com companhia aérea diversa.
A alegação de reestruturação de malha aérea não constitui elemento hábil a ilidir a responsabilidade da requerida, posto que atrasos e cancelamentos de voos fundados em reestruturação de malha aérea/manutenção não programada em aeronaves constituem fortuito interno, portanto inerentes à atividade comercial desenvolvida pela parte requerida, que não a exime das responsabilidades relativas aos danos que os seus clientes venham a sofrer em virtude de tais acontecimentos.
Portanto, verificada falha na prestação dos serviços por parte da requerida, exsurge o dever de indenizar, o qual passo a pormenorizar a partir de agora.
Dos Danos Materiais Como mencionado, pleiteiam os demandantes o ressarcimento das despesas relacionadas a deslocamento, alimentação e novos bilhetes aéreos adquiridos, tudo em decorrência da imprevisão no cancelamento do voo de volta para casa.
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
O cancelamento do voo em razão de reestruturação de malha aérea não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Cumpre observar que o caso não trata de alteração programada de voo, prevista no art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC, uma vez que não foi oferecida ao autor qualquer opção de reacomodação, ou mesmo restituição dos valores pagos, mesmo após a realização de contatos do consumidor intentando esse objetivo.
Trata-se de cancelamento unilateral, o qual obriga o transportador a fornecer assistência material e reacomodação em voo próprio ou de outro transportador, na forma do arts. 27 e 28 da mesma resolução.
Na espécie, em razão do risco da atividade, sobressai evidente a falha na prestação do serviço por parte da ré, porquanto não proporcionou ao autor qualquer tipo de assistência para a manutenção de sua viagem, de modo que foi obrigado a desembolsar a quantia de R$ 1.423,22 (mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos), para compra de nova passagen, a qual deverá ser ressarcida.
Além disso, em decorrência da permanência não programada em seu destino, teve que despender a quantia de R$ 44,50 para garantir sua alimentação, bem como R$ 59,95 com deslocamentos até o aeroporto e do aeroporto até sua residência, que totalizam o valor de R$ 104,45.
Este valor, somado ao despendido com a compra de novas passagens, constitui o seu efetivo prejuízo financeiro.
Portanto, por consectário lógico, considerando que foi determinada a devolução do valor pago pela passagem adquirida emergencialmente, não fazem jus os autores à devolução das milhas gastas com a aquisição da passagem não utilizada, uma vez que a devolução da pontuação e do dinheiro despendido com as passagens importa, na prática, na realização do respectivo itinerário sem custo à parte autora, portanto em enriquecimento ilícito, o que não se admite.
Uma vez identificada a falha na prestação do serviço, e quantificado o dano material sofrido pelo consumidor, as rés deverão lhe restituir a quantia de R$ 1.527,37 (mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), com correção monetária pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso (07/10/2023), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (02/02/2024).
Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que aquela não ofereceu qualquer remediação para os transtornos advindos do cancelamento do voo, gerando angústia, ansiedade e preocupação no autor, que tinha que encontrar alternativas e arcar com os custos da manutenção de uma viagem de última hora.
O valor é devido apenas à requerente VIVIAN TAVARES AZEVEDO CANGUSSU, que efetivamente experimentou o prejuízo extrapatrimonial decorrente da falha na prestação dos serviços da requerida.
Por fim, há que se considerar que na fixação da verba referente ao dano moral, tem-se que o magistrado deverá incluir os juros moratórios e a correção monetária até o arbitramento, momento a partir do qual deverá haver a incidência desses encargos.
Note-se, a condenação já considera o decurso do prazo entre a ofensa e o arbitramento, e a partir daí, quando estabelecido o montante da indenização, é que incidirão os encargos de mora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de: 1 – indenização por danos materiais, na quantia de R$ 1.527,37 (mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos) , a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso (07/10/2023), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (02/02/2024); 2 – indenização por danos morais, na quantia de R$ 1.500,00 à requerente VIVIAN TAVARES AZEVEDO CANGUSSU a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2024 16:53
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/03/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774949-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MURILO CANGUSSU CAVALCANTE, VIVIAN TAVARES AZEVEDO CANGUSSU REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2024 10:44
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MURILO CANGUSSU CAVALCANTE em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de VIVIAN TAVARES AZEVEDO CANGUSSU em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/02/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 12:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/02/2024 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 03:18
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0774949-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MURILO CANGUSSU CAVALCANTE, VIVIAN TAVARES AZEVEDO CANGUSSU REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 20/02/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/pqW3Zs ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 17:41:06. -
23/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:50
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0774949-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MURILO CANGUSSU CAVALCANTE, VIVIAN TAVARES AZEVEDO CANGUSSU REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 23:25:39. -
19/12/2023 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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