TJDFT - 0701180-60.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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04/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0701180-60.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS RONALDO PEREIRA, PEDRO EDNALDO ALVES XAVIER, MARLON ALVES PEREIRA, CHARLES LOPES DUTRA CERTIDÃO Certifico que, considerando que o sistema registrou o decurso do prazo para a defesa dos acusados apresentar alegações finais, de ordem do MM.
Juiz, faço expedir mandado a fim de que o réu constitua novo advogado.
Gama/DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025.
MARIO RODRIGUES OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
01/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 02:50
Publicado Ata em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA - DF JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 17 de junho de 2025, às 15h00min, nesta cidade do Gama - DF, através da plataforma de videoconferência para atos processuais - MICROSOFT TEAMS, realizou-se a audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da Ação 0701180-60.2022.8.07.0004, que o Ministério Público move contra os réus MARCOS RONALDO PEREIRA, PEDRO EDNALDO ALVES XAVIER, MARLON ALVES PEREIRA e CHARLES LOPES DUTRA, pelos fatos tipificados no art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal (19 vezes – item 1 – AI nº 15.954/2010); art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal (29 vezes – item 3 – AI nº 15.954/2010); art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal (26 vezes – item 4 – AI nº 15.954/2010); art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal (12 vezes – declarados e não pagos); todos em concurso material (art. 69 do Código Penal).
Na presidência o MM.
Juiz de Direito, Dr.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO.
Presentes o Promotor de Justiça, Dr.
RUBIN LEMOS e o Advogado, Dr.
FREDSON OLIVEIRA BARROS, OAB/DF 29428, na defesa do réu.
Presente a estudante de Direito: Ângela Maria Cordeiro de Souza, matrícula :212060301, Unibras Gama.
Presentes também os réus Marcos Ronaldo, Pedro Ednaldo e Marlon e as testemunhas Nelson Pereira da Silva e Pedro Pereira de Matos Júnior.
Ausente a testemunha Em segredo de justiça, falecida, conforme certidão de ID 239768734.
Abertos os trabalhos, foi colhido o depoimento da testemunha abaixo e realizado o interrogatório do réu.
Segue resumo dos depoimentos, cujo inteiro teor se encontra no sistema de audiovisual do TJDFT: Depoimento da testemunha NELSON PEREIRA DA SILVA: “que foi o auditor fiscal que realizou a inspeção na empresa; que incialmente fizeram averiguação prévia de empresas que optaram pela tributação especial aplicada a frigoríficos e abatedouros (cód. 320-D), mas no caso dos autos a empresa era atacadista e, por essa razão, não se enquadrava nesse regime especial; que notificou a empresa e iniciou procedimento administrativo para apurar o real débito tributário da empresa dos acusados por falsa declaração de situação tributária e inexistente substituição tributária interna; que essa situação do código 320 o frigorífico/abatedouro não pagava tributo na entrada dos produtos e na saída do produto era substituto tributário; que as alíquotas tributárias devem constar nas notas fiscais da empresa; que houve também créditos tributários indevidos lançados pela empresa; que foi várias vezes com sua equipe à empresa dos acusados; que o imposto declarado e não recolhido vai direto para a dívida ativa, em rito sumário; que os sócios da empresa sempre atenderam a equipe de fiscalização; que não houve documentação paralela por parte da empresa investigada; que os dados contábeis são encaminhados à Receita pelo contador, mas a responsabilidade é dos sócios e da empresa; que havia um regime fiscal para atacadista (REIA) e por isso não seria possível confundir com o regime especial dos frigoríficos/abatedouros; que outras empresas foram autuadas por esse motivo”.
Dispensada a testemunha PEDRO PEREIRA DE MATOS JÚNIOR.
Interrogatório do réu MARCOS RONALDO PEREIRA: “que ao iniciarem seu negócio em ramo atacadista, não tinham experiência nesse ramo; que o depoente cuidava das vendas, PEDRO cuidava da parte administrativa e financeira, e MARLON era responsável pelo setor de compras dos fornecedores; que as decisões eram tomadas em conjunto; que contrataram contador e foram informados da possibilidade de regime tributário diferenciado; que o depoente e os outros sócios questionaram se esse regime era legal e o contador garantiu que sim; que ALAOR era o chefe do escritório de contabilidade e depois o contador CHARLES assumiu os serviços; que toda a escrita fiscal era centralizada no escritório do contador; que não lembra de ter assinado nenhum documento declarando ao fisco exercer atividade de frigorífico; que, após lhe ser mostrado nesta audiência o documento que assinou declarando essa atividade, declarou que não lembra de ter assinado, mas reconheceu sua assinatura e disse que se assinou não conferiu o conteúdo; que frigorífico, em seu entendimento, abate animais e comercializa a carne; que sua empresa foi autuada por enquadramento irregular em operação tributária; que a empresa respondeu a processo administrativo e depois encerrou suas atividades; que depois desses fatos o contador CHARLES não foi mais encontrado; que empresa faturava R$ 700 mil mensais; que os sócios retiravam salários, e não participação no lucro; que a empresa ofereceu defesa quanto a essa autuação tributária; que não tem conhecimento de contabilidade e não tinha interesse em verificar os livros contábeis".
Interrogatório do réu PEDRO EDNALDO ALVES XAVIER: “que quando começaram as atividades da empresa, em 2006, em Taguatinga, e por falta de experiência e conhecimento empresarial, ocorreram esses problemas; que por várias vezes conversou com NELSON e PEDRO para entender o que tinha ocorrido e não obteve uma resposta; que o sistema de tributação era complexo; que somente vendiam os produtos e emitiam as notas fiscais; que o restante era confiado ao escritório de contabilidade, que inicialmente era chefiado pelo contador ALAOR e depois pelo contador CHARLES; que a relação entre a empresa e o contador era o envio das notas fiscais e o escritório emitia as guias de recolhimento, que eram pagas pela empresa; que depois da autuação tiveram que encerrar as atividades da empresa; que eram distribuidores e representantes da SEARA; que antes de montarem a empresa ALIMENTA eram gerentes na SEARA e depois saíram para montar a referida empresa; que recebeu os auditores em seu gabinete, assinou os documentos da autuação e forneceu a maioria dos documentos solicitados pelo Fisco; que cuidava do setor de compras dos fornecedores; que tentou resolver a situação primeiramente na Secretaria da Receita, onde foi muito bem atendido; que não tem conhecimento das leis e regras tributárias; que pagaram o que foi possível pagar; que a empresa ALIMENTA foi extinta em 2010; que procurou o contador e aquele afirmava que tudo estava correto; que não foi o depoente quem declarou o regime tributário da empresa à Receita; que tem conhecimento da distinção entre frigorífico e atacadista; que teve ciência do documento que declarou ao Fisco em que a empresa ALIMENTA se declarava frigorífico somente após os fatos; que nunca conversou com seus colegas sobre fazer declaração falsa; que depois não conseguiram mais contato com os contadores; que não tem condições de pagar a dívida apresentada pelo fisco; que já teve seus salários bloqueados várias vezes por essas dívidas; que à época a contabilização era feita através de livros fiscais; que nunca preencheu um livro fiscal de uma empresa; que não sabe como calcular o ICMS; que não tem formação técnica em contabilidade e nem de escrituração fiscal”.
Interrogatório do réu MARLON ALVES PEREIRA: “que não entende da legislação tributária; que os contadores ALAOR e, depois, CHARLES, cuidavam da parte contábil; que não soube do documento assinado pelo sócio RONALDO; que sempre teve conhecimento que não eram frigorífico, mas sim atacadistas distribuidores; que somente ficou sabendo desse documento após a fiscalização do fisco; que não teve mais nenhum contato com o contador CHARLES, apenas soube que CHARLES teve o mesmo tipo de problema com outra distribuidora; que não se recorda da data do encerramento das atividades da empresa; que não entende de escrituração fiscal; que não sabe o que é um livro fiscal”.
Instadas acerca de diligências na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais, o que foi deferido.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: “Declaro encerrada a instrução.
Dê-se vista às partes para apresentação das alegações finais, conforme requerido, pelo prazo legal de 05 (cinco) dias, sucessivamente ao Ministério Público e à Defesa, na forma do artigo 403, § 3º, do CPP”.
Eu, Luciana de Brito Dias, secretária de audiências, digitei.
Nada mais havendo, encerrou-se o ato. -
19/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 10:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
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19/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:18
Juntada de gravação de audiência
-
17/06/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 16:59
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:51
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:25
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701180-60.2022.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS RONALDO PEREIRA, PEDRO EDNALDO ALVES XAVIER, MARLON ALVES PEREIRA, CHARLES LOPES DUTRA DESPACHO Designe-se nova data de audiência, conforme requerimento ministerial (ID 231853373).
Gama/DF.
Despacho proferido na data da assinatura eletrônica.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
22/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
16/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 18:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
28/03/2025 13:00
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
20/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 210, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 61 3103-1207 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701180-60.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS RONALDO PEREIRA, PEDRO EDNALDO ALVES XAVIER, MARLON ALVES PEREIRA, CHARLES LOPES DUTRA DECISÃO O acusado CHARLES foi citado por edital (id. 218957414), mas não atendeu ao chamado judicial.
Assim, é de ser determinada a suspensão do processo e também do prazo prescricional quanto àquele, conforme requerido pelo Ministério Público, pois não resta nenhuma outra medida, além das já adotadas, para localização do acusado.
Posto isso, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional com relação ao acusado CHARLES, e o faço com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal.
Quanto ao réu Marlon, observo que foi citado (id. 182876719).
Assim, intimo a Defesa dos acusados Pedro e Marcos, para, no prazo de cinco dias, informar o endereço/telefone onde ou por meio do qual eles poderão ser citados e intimados.
Circunscrição do Gama DF, 13 de fevereiro de 2025 17:23:07.
Manoel Franklin Fonseca Carneiro Juiz de Direito -
14/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:09
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
10/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
05/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:22
Publicado Edital em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:18
Expedição de Edital.
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26/11/2024 02:37
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 11:11
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
14/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 19:01
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/12/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0701180-60.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS RONALDO PEREIRA, PEDRO EDNALDO ALVES XAVIER, MARLON ALVES PEREIRA, CHARLES LOPES DUTRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, tenho dúvidas quanto a proceder a expedição do mandado de citação para o réu MARCOS RONALDO PEREIRA, tendo em vista que não consta a informação relativa ao provável endereço do referido nas diligências que foram efetuadas pelo Ministério Público (ids de 181290552 a 181290554), e na procuração de id 181328915, juntada pelo causídico constituído pelo réu, também não consta o endereço onde o aludido poderá ser encontrado, nem um número de contato válido.
No que tange ao réu CHARLES LOPES DUTRA, ressalto que já foram encaminhadas em diversas oportunidades mensagens via aplicativo whatsapp no número informado pelo Ministério Público (Id 181290552), no intuito de proceder a citação do referido réu, porém também não obtive êxito no contato, conforme se pode ver no espelho abaixo.
Por essa razão, nesta data, conforme determinado pelo M.M Juiz de Direito (id 179021975), faço expedir carta precatória para o endereço constante no relatório de id nº 181290552.
Gama/DF, Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2023.
ANDREIA CUNHA DE OLIVEIRA GOMES Servidor Geral -
15/12/2023 14:37
Expedição de Carta.
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14/12/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 18:01
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
16/11/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
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03/10/2023 21:51
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 13:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 22:00
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 22:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/08/2023 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
16/08/2023 16:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
15/08/2023 21:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/08/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 19:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/02/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 19:00
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 13:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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