TJDFT - 0743026-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743026-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA REU: LUIZ FILLIPI DA SILVEIRA, SONIA MARIA SILVA DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
01/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 12:47
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:06
Extinto o processo por desistência
-
20/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743026-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA REU: LUIZ FILLIPI DA SILVEIRA, SONIA MARIA SILVA DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado NÃO CUMPRIDO (ID 195046658).
Nos termos da decisão de ID 191209304, fica a parte autora intimada para promover a distribuição da carta precatória de citação de LUIZ FILLIPI DA SILVEIRA, assinada em ID 197177752, no JUÍZO DEPRECADO, e providenciar a comprovação nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
30/04/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743026-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA REU: LUIZ FILLIPI DA SILVEIRA, SONIA MARIA SILVA DA SILVEIRA DECISÃO A parte autora formula pedido de citação do réu por meio telefônico e/ou eletrônico, via aplicativo de mensagens "WhatsApp".
Inicialmente, ressalte-se que os sistemas disponíveis ao Juízo para a localização de endereços (SISBAJUD, SIEL e INFOSEG) já foram diligenciados e restaram infrutíferos.
O CPC prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico em seu artigo 246, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
O CNJ, por intermédio da Resolução n. 354/2020, estabelece em seu artigo 8º a possibilidade de cumprimento do ato de citação por meio eletrônico que assegure ter o destinatário tomado conhecimento de seu conteúdo, mas tudo em atendimento ao CPC.
Por seu turno, a Portaria GC 34, de 02/03/2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT, autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto vigorarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital n. 41.849/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita de nota de ciência pelos Oficiais de Justiça no cumprimento dos mandados.
Ressalte-se, ainda que a Portaria prevê que as comunicações dos atos processuais, dentre eles as citações e intimações, devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico (art. 3º), sendo que o "WhatsApp" é um dos meios permitidos (art. 6º).
Da análise conjunta dos referidos dispositivos legais, infere-se que compete ao Oficial de Justiça a adoção ou não da forma eletrônica de citação e intimação, prescindindo de autorização judicial nesse sentido, salvo decisão expressa para cumprimento de forma pessoal.
Sendo assim, diante do pedido expresso da parte autora e dos dados informados, bem como do esgotamento das diligências para a localização do endereço do réu, determino a expedição de novo mandado de citação a fim de que o Oficial de Justiça avalie a possibilidade de que a citação ocorra por meio eletrônico, adotando os meios necessários para confirmar a identidade do destinatário e garantir que tenha tomado conhecimento do conteúdo da citação.
Por fim, ressalto que, no caso de questionamento da citação por meio eletrônico, a validade do ato dependerá da efetiva análise judicial, nos moldes do artigo 5º, § 2º, da Portaria GC 34/2021.
Restando o mandado sem cumprimento, intime-se o autor para promover a distribuição da carta precatória.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:58
Outras decisões
-
20/03/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743026-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA REU: LUIZ FILLIPI DA SILVEIRA, SONIA MARIA SILVA DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CARTA PRECATÓRIA de citação de LUIZ FILLIPI DA SILVEIRA foi expedida e assinada.
Nos termos da Portaria n. 02/2016, deste Juízo, fica a parte autora intimada para promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, e providenciar a comprovação nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
29/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:26
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/12/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 14:46
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de LUIZ FILLIPI DA SILVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de SONIA MARIA SILVA DA SILVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
30/10/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743026-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA REU: LUIZ FILLIPI DA SILVEIRA, SONIA MARIA SILVA DA SILVEIRA DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/10/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:57
Outras decisões
-
18/10/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/10/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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