TJDFT - 0774319-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:59
Determinado o arquivamento
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22/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/05/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 13:59
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MILENA AVELLAR FABRI em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774319-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILENA AVELLAR FABRI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por MILENA AVELLAR FABRI em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Citado, o Banco réu não compareceu na audiência de conciliação designada (ID 189040144).
Posteriormente, justificou a ausência do preposto do Banco réu, que teria tido problemas familiares.
Intimado para comprovar a justificativa apresentada, o Banco réu informou não ter meios de demonstrar o que alegou (ID 190902753). É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
O quadro delineado nos autos revela que a autora é cliente do Banco réu, sendo usuária de cartão de crédito fornecido pela instituição financeira.
Aduz a autora que teve as compras que realizava em um supermercado recusadas, com mensagem para que procurasse a central de atendimento do Banco réu.
Diante de tal situação, as compras tiveram que ser canceladas e a autora entrou em contato com o Banco réu, que lhe informou sobre a restrição no seu CPF, motivada por outro processo judicial movido pela autora em face do Banco do Brasil.
Alega a autora que deveria ter sido comunicada previamente sobre a redução do seu crédito e que a situação ocorrida no supermercado lhe gerou constrangimento.
Por isso, pretende a autora ser indenizada pelos danos morais sofridos.
Considerando que o Banco réu não participou da solenidade conciliatória e não comprovou as razões da sua ausência, decreto sua revelia.
Por consequência, tenho por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Ainda que a revelia não tivesse sido caracterizada, os documentos apresentados pela autora, de modo especial aquele constante no ID 182256773 denota que de fato o crédito da autora foi prejudicado pelo fato de existir outra lide judicial entre as partes.
Entendo, pois, que a versão da autora é absolutamente fidedigna, pois de fato houve o corte do seu limite de crédito e certamente essa situação só foi descoberta quando a consumidora tentou utilizar seu cartão.
A medida restritiva tomada pelo Banco réu, porém, é absolutamente abusiva pois denota evidente revanchismo em decorrência do processo judicial movido pela autora contra o Banco do Brasil.
O que se espera das pessoas jurídicas sérias e que ajam de forma profissional e técnica.
No entanto, reduzir o crédito da cliente, sem que tenha ocorrido mudança aparente nas razões que levaram a concessão do “benefício”, reforça a ideia de que o Banco réu tão somente quis prejudicar a consumidora, se aproveitando de de sua vulnerabilidade.
Por isso, não tenho dúvida que a situação em comento gerou danos morais a autora, submetida indevidamente a situação de vexame dentro do supermercado, ao ser obrigada a desistir de suas compras.
Tal situação revela evidente violação dos direitos de personalidade da consumidora, a justificar o deferimento do seu pleito indenizatório imaterial.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Banco réu a pagar para a autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 23:26
Recebidos os autos
-
28/04/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 23:26
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/04/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:54
Outras decisões
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MILENA AVELLAR FABRI em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/03/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774319-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILENA AVELLAR FABRI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a ré para que comprove, documentalmente, os fatos alegados na petição id. 189193872.
Prazo de 10 (dez) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/03/2024 21:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 21:33
Outras decisões
-
12/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 21:56
Recebidos os autos
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06/03/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/03/2024 17:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0774319-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILENA AVELLAR FABRI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 06/03/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/p7QuPr ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2023 01:02:19. -
20/12/2023 01:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:45
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/12/2023 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/12/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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