TJDFT - 0733245-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 20:09
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de RAPHAEL GODINHO PEREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MANGABEIRA LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733245-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL GODINHO PEREIRA, JOAO PINHEIRO ROSA NETO REU: AGROPECUARIA MANGABEIRA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por RAPHAEL GODINHO PEREIRA e outros em face de AGROPECUARIA MANGABEIRA LTDA - ME.
A parte autora informou que celebrou acordo com a ré nos autos do processo n° 0746749- 93.2022.8.07.0001, o qual fora cumprido em sua integralidade.
Sob tal ótica, requereu a extinção do feito. (id. 182085711).
A perita, por sua vez, requereu a liberação de 50% dos honorários periciais (id.177428985), pedido impugnado pelos autores (id. 182085711). É o relatório.
DECIDO.
No caso em análise, ocorreu a superveniente perda do interesse processual, uma vez que o provimento buscado pelos autores não mais se faz útil e necessário às suas esferas jurídicas, frente ao cumprimento do acordo, que abarcou o objeto da presente lide, em outro processo, com o adimplemento de quantia financeira.
Quanto ao requerimento de levantamento dos honorários periciais, observo que se trata de verba circunscrita à concretização, no plano material, do encargo, ou seja, apresentação de laudo e elaboração técnica, a respeito, situação indemonstrada nos autos, por força do evento que ensejou a perda do objeto da lide.
Não há, portanto, que se falar em contraprestação financeira, por ausência do elemento da perícia, ou seja, o trabalho técnico correspondente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Descabidos honorários advocatícios.
Transitada em julgado, transfira-se a quantia depositada em juízo, a título de honorários periciais, para a conta bancária do depositante da referida verba, em face da desnecessidade do referido meio de prova, como antes salientado.
Intime-se a senhora perita do teor desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:01
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
08/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MANGABEIRA LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:52
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
05/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:06
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733245-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL GODINHO PEREIRA, JOAO PINHEIRO ROSA NETO REU: AGROPECUARIA MANGABEIRA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei a OAB da Perita Lilian Lemos, conforme informado na petição Id. 162490129.
Dessa forma, renovo a intimação acerca da Decisão Id. 170526050: "INTIME-SE a perita para manifestar-se sobre o acordo entre as partes e a perda de objeto da perícia, em 05 dias, para fins de decidir sobre o destino dos honorários depositados de ID 161960323." BRASÍLIA, DF, 2 de novembro de 2023.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
02/11/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:12
Outras decisões
-
25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de LILIAN LEMOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 21:10
Recebidos os autos
-
11/08/2023 21:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 23:41
Recebidos os autos
-
29/07/2023 23:41
Outras decisões
-
24/07/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/07/2023 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2023 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 19:38
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:38
Outras decisões
-
25/05/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:25
Outras decisões
-
18/05/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO ROSA NETO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de RAPHAEL GODINHO PEREIRA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:04
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MANGABEIRA LTDA - ME em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 21:56
Recebidos os autos
-
29/04/2023 21:56
Outras decisões
-
25/04/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/04/2023 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2023 01:12
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 22:56
Recebidos os autos
-
19/04/2023 22:56
Indeferido o pedido de RAPHAEL GODINHO PEREIRA - CPF: *52.***.*38-72 (AUTOR)
-
17/04/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 09:41
Recebidos os autos
-
20/03/2023 09:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/03/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/03/2023 13:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/03/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 18:44
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:44
Outras decisões
-
28/02/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/02/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 12:14
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:14
Outras decisões
-
01/02/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 11:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/12/2022 01:47
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 19:59
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:59
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 13:12
Recebidos os autos
-
26/10/2022 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/10/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO ROSA NETO em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 11:26
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:26
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/09/2022 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 16:31
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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