TJDFT - 0739648-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 19:15
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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16/02/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 14:06
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de MAPAJU DISTRIBUICAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:59
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739648-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF REU: MAPAJU DISTRIBUICAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO (SESC) em desfavor de MAPAJU COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
Na inicial, a parte autora relata que promoveu processo licitatório do qual a empresa ré sagrou-se vitoriosa.
Alega que a licitante deixou de entregar parte dos produtos, o que resultou na incidência de multa contratual equivalente a 5% sobre o valor atinente aos itens respectivos.
Informa que a requerida foi cientificada para pagamento, ao passo que se quedou inerte.
Pede a " condenação do Réu ao pagamento da multa no valor de R$ 2.171,49 (dois mil cento e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), conforme estipulado em contrato, devidamente atualizado".
Em sua contestação (ID 177024802), a ré reconhece a sua inadimplência.
Informa que efetuou o pagamento do valor de R$ 2.171,49 (dois mil, cento e setenta e um reais e quarenta e nove centavos).
Insurge-se, no entanto, contra a incidência de atualização monetária sobre a multa aplicada.
A autora, em sua réplica, sustenta a aplicação de correção monetária sobre o valor e requer o prosseguimento do feito (ID 179768669) É o relatório.
DECIDO.
Quanto à incidência de multa ao caso dos autos, ante a manifestação da ré e o pagamento da dívida, após ter sido citada, verifico o reconhecimento de procedência do pedido, no que concerne a tal aspecto.
No tocante à atualização monetária do valor da multa, persiste a controvérsia entre as partes, razão pela qual passo a decidí-la.
A correção monetária constitui um dos efeitos jurídicos do inadimplemento da obrigação, ex vi do disposto nos artigos 389 e 395 do Código Civil (os quais não explicitam seu termo inicial).
A atualização não constitui acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido.
Como tem por objetivo a recomposição, no tempo, do valor da moeda em que se expressa determinada obrigação pecuniária, nada mais lógico que sua incidência ocorra a partir da exigibilidade da referida prestação (descumprimento contratual), sobretudo quando inexistente disposição contratual em sentido diverso.
Por esta razão, a correção monetária é devida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido - condenação do réu ao pagamento da multa no valor de R$ 2.171,49 (dois mil, cento e setenta e um reais e quarenta e nove centavos) - com fundamento no artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
Noutro giro, reputo cabível a correção monetária sobre o importe acima, pelo INPC, a qual deverá ser calculada a partir da data de descumprimento do contrato, a esse respeito - NÃO ENTREGA DOS PRODUTOS (último dia do prazo para tanto).
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observando-se, no mais, que sequer houve contestação específica, mas, apenas, insurgência quanto à correção monetária a ser aplicada ao débito objeto dos autos.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/01/2024 14:49
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:49
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/11/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de MAPAJU DISTRIBUICAO LTDA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 14:10
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 03:06
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739648-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF REU: MAPAJU DISTRIBUICAO LTDA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id.177024802 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
BRASÍLIA, DF, 2 de novembro de 2023.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
02/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 22:30
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 17:11
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 15:57
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:57
em cooperação judiciária
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25/09/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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22/09/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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