TJDFT - 0709916-15.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 18:21
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DAIANE DE MACEDO LACERDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FLAVIO CHRISTMANN REIS em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DAIANE DE MACEDO LACERDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DAIANE DE MACEDO LACERDA em 10/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709916-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO CHRISTMANN REIS EXECUTADO: DAIANE DE MACEDO LACERDA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$3.930,72, sendo que esta decisão substitui o Termo de Penhora correspondente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intimem a executada, por seu advogado constituído (art. 854, §2º, CPC), para ciência acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de impugnação à penhora sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX (que deverá corresponder ao CPF ou CNPJ), CPF/CNPJ que deverá receber a transferência.
Concomitantemente, traga ao feito nova planilha de débitos, decotando a parcela já satisfeita.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 08:58
Recebidos os autos
-
17/09/2024 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:01
Deferido o pedido de FLAVIO CHRISTMANN REIS - CPF: *85.***.*14-68 (EXEQUENTE).
-
22/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DAIANE DE MACEDO LACERDA em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de FLAVIO CHRISTMANN REIS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DAIANE DE MACEDO LACERDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de DAIANE DE MACEDO LACERDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de DAIANE DE MACEDO LACERDA em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de DAIANE DE MACEDO LACERDA em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 22:33
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709916-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALINE SILVA GUILHERMINO EMBARGADO: DAIANE DE MACEDO LACERDA DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo patrono do embargante no que tange às verbas de honorários sucumbenciais.
Custas recolhidas.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 2.781,07.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Penhora / Depósito/ Avaliação (9163), como principal, e Honorários advocatícios (10655) como complementar.
Cadastre-se o advogado como Exequente, promovendo-se a baixa da embargante originária.
Retifique-se a embargada para agora figurar como Executada.
Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito no valor de R$ 2.781,07, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709916-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALINE SILVA GUILHERMINO EMBARGADO: DAIANE DE MACEDO LACERDA DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo patrono do embargante no que tange às verbas de honorários sucumbenciais.
Custas recolhidas.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 2.781,07.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Penhora / Depósito/ Avaliação (9163), como principal, e Honorários advocatícios (10655) como complementar.
Cadastre-se o advogado como Exequente, promovendo-se a baixa da embargante originária.
Retifique-se a embargada para agora figurar como Executada.
Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito no valor de R$ 2.781,07, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:58
Outras decisões
-
15/06/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
15/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 13:39
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 06:03
Decorrido prazo de DAIANE DE MACEDO LACERDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:03
Decorrido prazo de ALINE SILVA GUILHERMINO em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/05/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de DAIANE DE MACEDO LACERDA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 01:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 08:24
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:24
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709916-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALINE SILVA GUILHERMINO EMBARGADO: DAIANE DE MACEDO LACERDA DECISÃO Na petição de ID. 181482542, a embargante apresenta réplica à impugnação, aduzindo pelo reconhecimento da tempestividade.
Compulsando os autos, verifico que a parte embargante não fora intimada para réplica, motivo pelo qual tenho por tempestiva a manifestação da embargante para tais fins.
Por outro lado, consigno que a decisão de ID. 183310597 rechaçou a preliminar apresentada pelo embargada, não importando em prejuízo à embargante, menos ainda em nulidade, nos termos do art. 283, parágrafo único, do CPC.
Demais questões meritórias levantadas pelas partes serão objeto de exame em sede de sentença.
No mais, reitero a desnecessidade de instrução probatória, uma vez que os elementos nos autos são suficientes à compreensão e alcance da lide.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 06:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:09
Deferido o pedido de ALINE SILVA GUILHERMINO - CPF: *20.***.*08-83 (EMBARGANTE).
-
20/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/02/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de DAIANE DE MACEDO LACERDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:14
Outras decisões
-
10/01/2024 16:14
Gratuidade da justiça não concedida a DAIANE DE MACEDO LACERDA - CPF: *23.***.*42-76 (EMBARGADO).
-
10/01/2024 16:14
Indeferido o pedido de DAIANE DE MACEDO LACERDA - CPF: *23.***.*42-76 (EMBARGADO)
-
12/12/2023 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/12/2023 00:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ALINE SILVA GUILHERMINO em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de ALINE SILVA GUILHERMINO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de DAIANE DE MACEDO LACERDA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de DAIANE DE MACEDO LACERDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:02
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 19:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 00:00
Intimação
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, acolhê-los. -
31/10/2023 19:19
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/10/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:42
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:42
Deferido o pedido de ALINE SILVA GUILHERMINO - CPF: *20.***.*08-83 (EMBARGANTE).
-
25/10/2023 09:42
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE SILVA GUILHERMINO - CPF: *20.***.*08-83 (EMBARGANTE).
-
11/10/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 23:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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