TJDFT - 0723065-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:40
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:40
Outras decisões
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11/07/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIEL MARCOS DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723065-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MARCOS DE SOUZA, JUNIO PEREIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: BODART PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, RONALD BODART LOPES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da petição precedente da parte executada de ID 241243565, e documentação que a acompanha, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
01/07/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:52
Outras decisões
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25/03/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/03/2025 10:08
Processo Desarquivado
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25/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:29
Arquivado Provisoramente
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30/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723065-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MARCOS DE SOUZA, JUNIO PEREIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: BODART PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Exclua-se o sigilo da petição sob o id. 197837975.
Passo à análise dos requerimentos.
I- Bloqueio do veículo Os exequentes requerem o bloqueio do veículo BMW 328i de placa OTG-2022, no entanto, não comprovam ser de titularidade do executado.
Ademais, alegam genericamente que o bem “provavelmente estará em nome de laranjas”.
Assim, caso o credor insista no bloqueio do veículo, deverá comprovar que o bem pertence ao executado, caso esteja em nome de terceiros, a má-fé do terceiro adquirente, eis que ausente o registro da penhora do bem alienado, nos termos da Súmula n. 375-STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." II- Quebra do sigilo Quanto ao pedido de quebra de sigilo requerido pela parte credora, ocorre que o artigo 5º, da Constituição Federal, trata sobre os direitos e garantias fundamentais, neles contemplando a inviolabilidade da intimidade e da vida privada e o sigilosas correspondências e das comunicações telegráficas (incisos X e XII).
Assim, o sigilo dos dados bancários e fiscal compreende garantia fundamental, cuja quebra somente pode ocorrer nas hipóteses previstas na Constituição, ou seja, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Ademais, de acordo com a jurisprudência, admite-se a quebra do sigilo bancário em situações excepcionais, em que se busca preservar o direito à vida ou à dignidade humana, como ocorre nas ações de alimentos.
No caso, apesar dos argumentos apresentados pela parte credora, entendo que a quebra de sigilo fiscal requerida exigir-se-ia verdadeira investigação, oficiando instituições financeiras para que apresentassem relatório de movimentações bancárias de contas específicas, com a indicação de todas as transferências realizadas e seus destinatários.
Tal pretensão, portanto, não pode ser viabilizada por meio do presente processo, pois não compete a este Juízo realizar investigação criminal.
Também não há que se falar em situação excepcional apta a permitir a quebra do sigilo bancário, pois não se trata de hipótese em que se busca preservar a vida ou a dignidade da pessoa humana, sendo a questão meramente patrimonial.
Não há, também, interesse público no conhecimento das informações, que possa justificar a restrição ao direito fundamental.
No âmbito do presente feito, busca-se apenas garantir o resultado útil do processo com a medida cautelar de arresto, que o Juízo cível possui competência para deferir.
Assim, indefiro o pedido em voga.
III- Envio de ofício a diversas instituições financeiras Indefiro a expedição de ofício às instituições financeiras, pois as informações solicitadas na petição podem ser obtidas pelo sistema Bacenjud, o qual, inclusive já fora pesquisado por este juízo.
IV- Envio de ofício à Receita Federal A expedição de ofício diretamente à Receita Federal é medida excepcional, por se tratar de quebra de sigilo, devendo, para tanto, haver prova de que o exequente já envidou todos os esforços a fim de localizar bens passíveis de penhora da parte executada, sem êxito.
Improvejo, portanto, o requerimento.
V- Pesquisa no sistema SNIPER O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio de sua pesquisa, é facilitada a obtenção de informações nos casos de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Embora com tais caracteres, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com tal característica.
Contempla, desta feita, sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se a manifestação do senhor Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, Dr.
Dorotheo Barbosa Neto, quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função consiste na centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Embora se encontre interligado com as referidas bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais quais: a) SISBAJUD, para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD, para fins de declaração de renda; c) RENAJUD, para fins de localização de veículos.
Os três alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes, e já foram diligenciados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que externa a implausibilidade de tal pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. 6- Nova pesquisa via SISBAJUD Para o deferimento de reiteração de pesquisas no SISBAJUD, devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica da parte executada, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISAS NO SISTEMA BACENJUD.
DESCABIMENTO.
FALTA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES STJ. 1. É dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas, sem que o credor tenha demonstrado qualquer modificação na situação econômica da parte executada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo entre o momento presente e a pesquisa anterior. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1286215, 07078231720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE BLOQUEIO DE QUANTIAS VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros pelo sistema digital disponível ao Juízo depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de novas diligências, pelo mero decurso do tempo, mesmo sendo o pedido motivado na existência de outras funcionalidades do SISBAJUD, uma vez não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anteriormente realizada.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1422343, 07394674120218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe” Indefiro, assim, o intento.
Intimo a parte credora para que indique, no prazo de 15 dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Esclareço que poderá requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:35
Outras decisões
-
23/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de BODART PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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13/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723065-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MARCOS DE SOUZA, JUNIO PEREIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: BODART PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016, fica a parte exequente intimada para tomar conhecimento da decisão de ID 188262198.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
12/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:00
Outras decisões
-
25/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de RONALD BODART LOPES em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:05
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723065-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MARCOS DE SOUZA, JUNIO PEREIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: BODART PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME CERTIDÃO REITERO a intimação a fim de que os autores indiquem o endereço do sócio Ronald Bodart Lopes, no prazo de 5 dias, para fins de citação.
BRASÍLIA, DF, 1 de novembro de 2023.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
01/11/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de DANIEL MARCOS DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de JUNIO PEREIRA DE ALMEIDA em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:35
Outras decisões
-
18/09/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
09/09/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de DANIEL MARCOS DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de JUNIO PEREIRA DE ALMEIDA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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11/08/2023 10:28
Recebidos os autos
-
11/08/2023 10:28
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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03/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BODART PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de BODART PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 11:02
Recebidos os autos
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06/06/2023 11:02
Deferido o pedido de DANIEL MARCOS DE SOUZA - CPF: *51.***.*08-43 (EXEQUENTE).
-
01/06/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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01/06/2023 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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