TJDFT - 0710104-08.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto,JULGO EXTINTOo cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
10/09/2025 10:49
Recebidos os autos
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10/09/2025 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/09/2025 13:45
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:49
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:49
Outras decisões
-
31/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GEORGINA DE FATIMA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 19:33
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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17/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:30
Outras decisões
-
25/06/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710104-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INES MENDES DE CASTRO EXECUTADO: GEORGINA DE FATIMA DESPACHO Conforme a decisão preclusa de ID 219452579, proferida em 03/12/2024, o valor remanescente do débito de Georgina é de R$ 8.175,03, com as devidas atualizações, que deverão ser a partir daquela data.
Assim, antes de proferir a decisão acerca das petições pendentes de análise, intime-se a exequente para que, no prazo de 3 (três) dias, que atualize o valor do débito de R$ 8.175,02, a partir de 03/12/2024, até a presente data.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
24/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:11
Outras decisões
-
19/05/2025 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710104-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INES MENDES DE CASTRO EXECUTADO: GEORGINA DE FATIMA DESPACHO Para análise dos pedidos das partes, intime-se a exequente para juntar aos autos o acórdão de julgamento do agravo de instrumento interposto pela autora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
11/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:47
Outras decisões
-
16/12/2024 10:36
Juntada de Petição de impugnação
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13/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/12/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/12/2024 19:37
Recebidos os autos
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03/12/2024 19:37
Outras decisões
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18/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:51
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 21:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:47
Outras decisões
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15/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
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13/10/2024 20:12
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 08:41
Recebidos os autos
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08/10/2024 08:41
Deferido o pedido de INES CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 32.***.***/0001-13 (REPRESENTANTE LEGAL).
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24/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/09/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:32
Juntada de comunicação
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GEORGINA DE FATIMA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INES MENDES DE CASTRO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710104-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INES MENDES DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: INES CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GEORGINA DE FATIMA DESTINATÁRIO: BRB DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO 1.
Conforme os cálculos apresentados por Inês, em atenção ao princípio da cooperação das partes para a justa e rápida solução do litígio (considerando que Georgina não apresentou os cálculos nos autos 0701619-58.2019.8.07.0010, embora tenha sido intimada a fazê-lo), o valor por ela devido à Georgina nos autos 0701619-58.2019.8.07.0010, referente a multa e aos honorários seria R$ 19.423,68, atualizado até 13/08/2024 (ID 207468496 - Pág. 3).
O valor bloqueado no presente feito foi transferido para conta judicial, de modo que os juros e correções monetárias passaram a ser os da conta judicial, conforme comprovação da pesquisa no BANKJUS, realizada em 23/08/2024: Assim, preclusa esta decisão, oficie-se ao Banco BRB determinando a transferência do valor de R$ 19.423,68 (dezenove mil quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), a ser retirado do(s) valor(es) existente(s) na(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao presente processo para uma conta judicial, a ser criada, vinculada ao processo nº 0701619-58.2019.8.07.0010, em trâmite na 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, referente à penhora valor de R$ 18.200,06, efetivada em 29/05/2024, em favor de GEORGINA DE FÁTIMA (CPF *77.***.*65-91).
Atribuo à presente decisão força de ofício, o que dispensa a expedição de outras diligências para a mesma finalidade.
A resposta deverá ser encaminhada para [email protected] constando o número do processo ao qual se refere. 2.
Comunicado o cumprimento da diligência pelo BRB, traslade-se cópia da comunicação para os autos 0701619-58.2019.8.07.0010 em trâmite nesta 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, para que o valor possa ser liberado para Georgina. 3.
Cumprido o item 1, venham os autos conclusos com prioridade para a liberação do valor remanescente na conta judicial em favor de Inês.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente Artigo 22 da Lei nº 5.478/68: Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ DILERMANDO MEIRELES AVENIDA DOS ALAGADOS - QUADRA 211 - LOTE 01 - CONJUNTA 1 1º ANDAR ALA A 110 72511-100 SANTA MARIA DF WhatsApp Business: (61)3103-5717 -
26/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:27
Outras decisões
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de INES MENDES DE CASTRO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 21:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:26
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710104-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INES MENDES DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: INES CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GEORGINA DE FATIMA DECISÃO 1.
Reporto-me à decisão de ID 200459872. 2.
Com o objetivo de evitar tumulto processual e por fim ao outro cumprimento de sentença entre as mesmas partes, DETERMINO que a decisão acima referida só seja cumprida após a juntada no presente processo da planilha com o débito atualizado da penhora no rosto dos autos referente ao processo 0701619-58 e o valor da penhora colocado à disposição daqueles autos.
Posteriormente, o valor remanescente será liberado a credora do presente cumprimento de sentença.
Atente a Secretaria à determinação acima.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:59
Outras decisões
-
19/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:17
Recebidos os autos
-
17/06/2024 08:17
Outras decisões
-
03/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710104-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INES MENDES DE CASTRO EXECUTADO: GEORGINA DE FATIMA DESPACHO Antes de proceder à penhora dos veículos, intime-se a exequente para indicar os dados bancários a fim de possibilitar a expedição do alvará de transferência dos valores penhorados via SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
29/05/2024 18:16
Expedição de Termo.
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29/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/05/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/05/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de GEORGINA DE FATIMA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:00
Recebidos os autos
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03/05/2024 09:00
Deferido o pedido de GEORGINA DE FATIMA - CPF: *77.***.*65-91 (EXECUTADO).
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17/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 21:50
Recebidos os autos
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08/04/2024 21:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710104-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INES MENDES DE CASTRO EXECUTADO: GEORGINA DE FATIMA DECISÃO 1.
Intimada, a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de GEORGINA DE FATIMA CPF/CNPJ: *77.***.*65-91, até o limite do débito, R$35.282,72.
PROTOCOLO 20.***.***/1216-04.
Aguarde-se por 72 horas. 2.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo).
Retornou dois veículos gravados com alienação fiduciária, cuja restrição de circulação ou de transferência não poderá ser promovida, tendo em vista que o veículo é da propriedade do Banco credor fiduciário . 3.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, promova-se as pesquisas via INFOJUD, juntando-se os resultados com visualização disponível apenas aos advogados que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. 4.
Com as respostas do INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:13
Outras decisões
-
19/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/03/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710104-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INES MENDES DE CASTRO EXECUTADO: GEORGINA DE FATIMA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 8 de março de 2024 16:46:27.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
08/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de INES MENDES DE CASTRO em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710104-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INES MENDES DE CASTRO EXECUTADO: GEORGINA DE FATIMA DESPACHO Intimada para se manifestar sobre o julgamento do agravo interposto, bem como sobre a petição do exequente ID 182567184, a parte executada manteve-se inerte.
Assim, cabe à parte exequente dar andamento ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
20/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de GEORGINA DE FATIMA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:57
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710104-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INES MENDES DE CASTRO EXECUTADO: GEORGINA DE FATIMA DESPACHO Intime-se a executada da petição e documento anexo, para se manifestar em 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
22/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/12/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de GEORGINA DE FATIMA em 05/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/11/2023 15:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:05
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710104-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INES MENDES DE CASTRO EXECUTADO: GEORGINA DE FATIMA DECISÃO Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: 1) acostar aos autos cópia do comprovante de citação da requerida; 3) esclarecer os cálculos da planilha anexada, que parecem não condizer com o valor pleiteado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte autora, ainda, intimada a manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
I.
BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2023 18:14:49.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
02/11/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/10/2023 22:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 19:19
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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