TJDFT - 0728683-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de PREV SEGURANCA SAUDE E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:24
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728683-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA REVEL: PREV SEGURANCA SAUDE E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
08/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 16:39
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 05:14
Decorrido prazo de CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de PREV SEGURANCA SAUDE E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:22
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 11:08
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de PREV SEGURANCA SAUDE E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de PREV SEGURANCA SAUDE E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:45
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728683-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA REVEL: PREV SEGURANCA SAUDE E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
19/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de PREV SEGURANCA SAUDE E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de HUMANAS PRESTADORAS DE SERVICOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de HUMANA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES EIRELI em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de HUMANAS E LEAL SERVICOS ESPECIAIS LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de HUMANA PRESTACAO DE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de HUMANA PRESTADORA DE SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CHAVE-BR SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de PREV SEGURANCA SAUDE E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728683-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHAVE-BR SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP, HUMANA PRESTACAO DE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME, HUMANA PRESTADORA DE SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME, HUMANAS E LEAL SERVICOS ESPECIAIS LTDA - ME, HUMANA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME, HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES EIRELI, HUMANAS PRESTADORAS DE SERVICOS LTDA REVEL: PREV SEGURANCA SAUDE E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Requerente intimada a informar o titular da conta informada na petição de id. 182814333.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de PREV SEGURANCA SAUDE E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 03:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
04/01/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728683-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHAVE-BR SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP, HUMANA PRESTACAO DE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME, HUMANA PRESTADORA DE SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME, HUMANAS E LEAL SERVICOS ESPECIAIS LTDA - ME, HUMANA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME, HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES EIRELI, HUMANAS PRESTADORAS DE SERVICOS LTDA REVEL: PREV SEGURANCA SAUDE E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará eletrônico foi recusado pela instituição financeira com a informação de que o CPF/CNPJ do usuário recebedor incorreto.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Requerenteintimada a se manifestar quanto aos CPF/CNPJ e dados bancários.
BRASÍLIA, DF, 22 de dezembro de 2023.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
27/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 11:02
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:01
Deferido o pedido de CHAVE-BR SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
-
07/12/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:35
Publicado Edital em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 15:39
Expedição de Edital.
-
20/11/2023 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
20/11/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 16:09
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de CHAVE-BR SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:42
Decorrido prazo de PREV SEGURANCA SAUDE E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 18:39
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728683-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHAVE-BR SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP, HUMANA PRESTACAO DE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME, HUMANA PRESTADORA DE SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME, HUMANAS E LEAL SERVICOS ESPECIAIS LTDA - ME, HUMANA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME, HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES EIRELI, HUMANAS PRESTADORAS DE SERVICOS LTDA REVEL: PREV SEGURANCA SAUDE E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação conhecimento proposta por CHAVE-BR SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP, HUMANA PRESTACAO DE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME, HUMANA PRESTADORA DE SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME, HUMANAS E LEAL SERVICOS ESPECIAIS LTDA - ME, HUMANA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME, HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES EIRELI e HUMANAS PRESTADORAS DE SERVICOS LTDA em face de PREV SEGURANCA SAUDE E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
A parte autora relata, em síntese, que, em agosto de 2022, firmou com a ré contrato de prestação de serviços voltados à medicina e segurança do trabalho.
Ocorre que, por deficiência nos serviços, em janeiro do ano corrente, decidiu pela rescisão contratual, com notificação da parte ré.
Aduz que, após a referida notificação, a ré enviou-lhe notificação de cobrança relativo a multa contratual, com posterior protesto de títulos – duplicatas mercantis – no valor total de R$7.125,81.
Aponta a inexigibilidade da cobrança em razão da motivada rescisão contratual, requerendo tutela de urgência para a sustação do protesto e, no mérito, a sua confirmação.
A inicial foi instruída com os documentos de ID’s 164772031 a 164802104.
A decisão de ID 164817877 deferiu a tutela provisória de urgência para a suspensão dos efeitos do protesto, mediante caução no valor total dos títulos.
Caução prestada ao ID 165114359.
Comunicado ao ID 166085122 o cumprimento da decisão.
Não obstante citada, a ré não apresentou contestação, razão pela foi decretada sua revelia pela decisão de ID 171548508.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo a parte ré contestado à ação, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, bem como as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito.
Assento, desde logo, a incidência na hipótese dos efeitos da revelia, com presunção de veracidade das alegações fáticas lançadas na petição inicial, na forma do art. 344 do CPC.
Aponta a parte autora que é indevida a cobrança da multa contratual, já que a ré teria dado causa ao rompimento do ajuste.
Nesta linha, a manutenção do protesto seria prejudicial ao exercício da sua atividade comercial.
Com a revelia, tem-se a presunção de veracidade das alegações fáticas que, corroboradas pelos elementos de provas constantes dos autos, conduzem ao acolhimento do pedido inicial.
Anoto, contudo, que, por força do princípio da congruência ou adstrição (art. 492, CPC), a procedência da pretensão limita-se à sustação do protesto, não repercutindo na higidez dos títulos ou existência do débito.
Ante o exposto, confirmando a decisão de ID 164817877, JULGO PROCEDENTE o pedido para o CANCELAMENTO, em definitivo, dos protestos lavrados sob os protocolos 1203238, 1203239, 1203240, 1203241, 1203242 e 1203243, junto ao 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos Guará/DF.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2o, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos Guará/DF, determinando-lhe o cancelamento definitivo dos protestos retromencionados.
Após o trânsito, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:11
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/09/2023 09:52
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:52
Outras decisões
-
05/09/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de PREV SEGURANCA SAUDE E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES EIRELI em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de HUMANA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de HUMANAS PRESTADORAS DE SERVICOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de HUMANAS E LEAL SERVICOS ESPECIAIS LTDA - ME em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de HUMANA PRESTADORA DE SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CHAVE-BR SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de HUMANA PRESTACAO DE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:55
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/07/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0708206-36.2023.8.07.0017
Antonio Pereira do Nascimento Junior
Rodotrecho Logistica e Transportes LTDA
Advogado: Jacqueline Paulette Topasso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 10:40