TJDFT - 0708206-36.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 12:31
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de RODOTRECHO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RODOTRECHO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708206-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR EXECUTADO: RODOTRECHO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença por execução forçada (art. 513 da Lei 13.105/15 - CPC).
No caso dos autos, o devedor cumpriu a obrigação, por meio de penhora eletrônica (ID 203876732).
O devedor, intimado, não apresentou impugnação (ID 205524333).
Intimada a se manifestar acerca do valor penhorado, a parte credora anuiu (ID 205309807).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Diante do que foi exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, inciso II, do NCPC. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 20:30
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:10
Outras decisões
-
25/07/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/07/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:32
Decorrido prazo de RODOTRECHO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708206-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR EXECUTADO: RODOTRECHO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Observa-se a existência de erro material na Decisão de ID 197772133, que ensejou equívoco quanto nos cálculos de ID 201251782, os quais também não homologo.
A sentença de ID 194638093 homologou um acordo firmado entre as partes, por meio de petições individuais apresentadas e não por meio de minuta de acordo.
Na proposta então apresentada pela requerida e aceita pelo credor, foi realizado um pagamento de R$ 559,64 e o saldo devedor remanescente de R$ 1.300,00 seria dividido em duas parcelas de R$ 650,00 cada.
No ID 197772133 foi então proferida Decisão que deflagrou a fase de cumprimento de sentença.
O erro material ora constatado diz respeito à previsão, em caso de inércia do devedor após sua intimação para pagamento, de incidência de "ambas as multas aplicadas".
Ocorre que o acordo firmado não previu a incidência de cláusula penal em caso de descumprimento, de modo que a ausência de pagamento somente poderia ensejar a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido em branco o prazo para pagamento, o credor foi intimado a apresentar o valor do débito atualizado.
Por sua vez, em 21/06/2024, apresentou uma planilha de cálculo do débito de R$ 1.300,00 e sobre este fez incidir uma multa de 10%, uma multa de R$ 1.300,00 e a multa de 10% da fase de cumprimento de sentença.
Logo, o débito de R$ 1.300,00 alçou para o montante desarrazoado de R$ 3.003,00.
Este valor foi, por sua vez, objeto de bloqueio via Sisbajud.
Desse modo, diante do erro material observado na Decisão mencionada acima e no excessivo valor indicado no cálculo de ID 201251782, entendo que apenas uma multa de 10% deve incidir sobre o valor atualizado do débito naquela ocasião.
Se, na data de apresentação do cálculo, o débito atualizado era de R$ 1.300,00, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, a dívida ora perseguida é de R$ 1.430,00, razão pela qual nesta data promovi o desbloqueio do valor excedente.
Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Intime-se o devedor para, querendo, apresentar a devida impugnação, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC.
Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
13/07/2024 21:52
Recebidos os autos
-
13/07/2024 21:52
Outras decisões
-
12/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
09/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de RODOTRECHO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:34
Deferido o pedido de ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *30.***.*06-34 (EXEQUENTE).
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22/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de RODOTRECHO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:47
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708206-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR EXECUTADO: RODOTRECHO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 194559335) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Proceda-se a transferência do valor depositado (ID 194559345) para a parte credora (ID194605360).
Em seguida, intime-se a parte executada para que proceda com os próximos depósitos diretamente na cota indicada pelo credor (ID 194605360).
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/04/2024 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/04/2024 18:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:26
Deferido o pedido de ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *30.***.*06-34 (EXEQUENTE).
-
19/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de RODOTRECHO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de RODOTRECHO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0708206-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR EXECUTADO: RODOTRECHO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA CERTIDÃO Diante do requerimento formulado pela parte autora, Sr.
ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, por intermédio da sua advogada, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 05 dias.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024,às 18:47:04.
FABIO TELLIS SILVA NERES Servidor Geral -
09/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0708206-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR EXECUTADO: RODOTRECHO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante a proposta de acordo formulada nos autos pela parte requerida (ID 192106159) , de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de cinco dias.
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024,às 16:58:05.
FABIO TELLIS SILVA NERES -
04/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:13
Deferido o pedido de ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *30.***.*06-34 (AUTOR).
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20/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/02/2024 10:11
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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30/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708206-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR REU: RODOTRECHO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR contra RODOTRECHO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.
Em síntese, alega o autor que, no dia 23/06/23, uma pessoa de nome Glaucia, representante da logística da empresa ré entrou em contato com o autor para saber se ele poderia realizar um serviço de entrega consistente na carga e descarga de mercadoria.
Aduz que, neste dia, teria ficado combinado o tipo de carga, a data e horário e o valor de R$2.500,00 pelo serviço.
Afirma que o pagamento pelo serviço prestado não ocorreu até a presente data.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação do réu ao pagamento do montante objeto da contratação no valor de R$2.500,00 e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 179475621), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 182276076). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial, que também está demonstrada pelos documentos de ID 176692648 e seguintes, nos quais a parte autora comprova a realização do serviço de entrega, através de comprovantes de nota fiscal assinadas, mensagens trocadas, bem como áudios de conversas realizadas entre as partes.
As circunstâncias acima denotam o descumprimento contratual por parte da ré.
Neste cenário negocial, verifica-se que esta encontra-se inadimplente na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referentes a alegada contratação dos serviços de entrega de carga e descarga com o autor.
Noutra ponta, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
A situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
Nesse contexto, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela parte autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Desse modo, o pagamento ao autor da quantia mencionada é medida de rigor, de modo que sua pretensão deve prosperar apenas parcialmente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Desnecessária a intimação da parte requerida, diante da revelia ora decretada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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18/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2023 02:16
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 21:59
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708206-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR REU: RODOTRECHO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Intime-se, a parte autora, para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, para fins de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
No caso de ser apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, justifique e comprove o vínculo (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável), tornando os autos conclusos.
Sendo apresentado comprovante atualizado dos últimos 3 meses (conta de água, luz, telefone) em nome próprio ou demonstrado o vínculo com o terceiro em nome de quem eventual comprovante venha a ser apresentado, cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a requerente.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:11
Deferido o pedido de ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *30.***.*06-34 (AUTOR).
-
31/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/10/2023 16:28
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/10/2023 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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