TJDFT - 0708241-93.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 22:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 22:30
Determinado o arquivamento
-
17/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/05/2024 13:20
Decorrido prazo de ALLINE GABRIELA RODRIGUES LEITE - CPF: *02.***.*96-93 (EXEQUENTE) em 15/05/2024.
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ALLINE GABRIELA RODRIGUES LEITE em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:42
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:08
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708241-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLINE GABRIELA RODRIGUES LEITE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 193883472).
Intimado a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC, o credor concordou com o respectivo valor (ID 194037251).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Proceda à transferência do valor para a conta indicada no ID 194037251. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 21:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 13:35
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:35
Deferido o pedido de ALLINE GABRIELA RODRIGUES LEITE - CPF: *02.***.*96-93 (AUTOR).
-
02/04/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:12
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708241-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLINE GABRIELA RODRIGUES LEITE D E C I S Ã O Nada a prover em relação à réplica apresentada, pois o feito já se encontra julgado com decisão de trânsito em julgado.
Intime-se a parte autora para ciência.
Em nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 13:00
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:00
Determinado o arquivamento
-
14/03/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/03/2024 20:42
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 12:15
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ALLINE GABRIELA RODRIGUES LEITE em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:49
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708241-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLINE GABRIELA RODRIGUES LEITE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ALLINE GABRIELA RODRIGUES LEITE contra GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Narra a autora, em síntese, que adquiriu um pacote turístico para a cidade de Gramado/RS, dos dias 12 a 15 de outubro de 2023, no voo 1922 da companhia GOL, com previsão de partida às 09h15 no dia 12/10/2023.
Noticia, contudo, que por problemas técnicos, o avião somente decolou às 14h40, chegando ao destino por volta das 17h00.
Nada obstante, advoga que em razão do atraso perdeu o transfer e os passeios do dia, assumindo um prejuízo material de R$ 1.021,76 (id 182870947).
Com base no contexto fático delineado, requer o ressarcimento do prejuízo material (R$ 1.021,76), bem como indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
A ré, em sua defesa, sustenta, em síntese, que o atraso e as remarcações ocorreram em razão do problema técnico/manutenção na aeronave, ou seja, por fatos alheios à vontade desta, que não podem se confundir com a falha na prestação do serviço contrato ou descaso da companhia e seus prepostos.
Requer, assim, ao final, que os pedidos sejam julgados improcedentes. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão deduzida em juízo prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Antes de adentrar o mérito, cumpre esclarecer que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
São fatos incontroversos, porque narrados pela autora e confirmados ou não negados pela empresa ré, que ocorreu um atraso do voo apenas em razão da necessidade de manutenção na aeronave e que, em razão do atraso, a autora teve prejuízos, por exemplo, com o transfer do aeroporto destino/hotel e a perda dos passeios programados para o dia.
Logo, a questão controvertida nos autos cinge-se à perquirição acerca da existência de fato apto a excluir a responsabilização civil da ré.
Como é de conhecimento comum, nos contratos da espécie - transporte - incumbe ao contratado levar a pessoa e os objetos ao destino na forma previamente acordada.
O descumprimento da avença, por qualquer motivo, salvo quando imputável exclusivamente à vítima ou a terceiro, faz incidir o inafastável dever de indenizar.
No caso em tela, o cancelamento do voo originalmente contratado, com a necessidade de reagendamento em outro horário, frustrou a legítima expectativa do consumidor de obter a prestação de serviço conforme previsão inserta no contrato de transporte.
Portanto, evidenciada a falha na prestação de serviços e ausentes as excludentes previstas no artigo 14, § 3º, do CDC, certo é o dever da ré de indenizar os passageiros pelos danos sofridos, sendo, portanto, devido o pretendido ressarcimento material comprovadamente demonstrado nos autos, mais especificamente, a perda do transfer (R$ 600,00).
Entendo, contudo, indevida a reparação do valor correspondente aos gastos com o aplicativo uber, uma vez que se trata de deslocamento ainda em Brasília/DF, sem nenhuma relação com o atraso do voo, bem como do valor correspondente ao aluguel do veículo (Movida = R$300,00), pois o seu acolhimento, em conjunto com o transfer já adquirido, resultaria em um enriquecimento sem causa, pois não haveria qualquer despesa com o transporte/deslocamento no destino (Porto Alegre/RS-Gramado/RS).
Outrossim, no caso em tela, entendo que o atraso, no caso concreto, inclusive com a perda de passeios incluídos no pacote turístico, não pode ser considerado mero dissabor, pois é possível inferir a angústia daquele que se vê em tal situação.
Ademais, para que se configure a lesão, não há se cogitar da prova do prejuízo, uma vez que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Por outro vértice, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Diante do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida a pagar à autora (i) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser corrigido da data do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem assim (ii) o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, a ser corrigido da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais, arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/02/2024 12:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU) em 20/02/2024.
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:59
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708241-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLINE GABRIELA RODRIGUES LEITE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para especificar e comprovar documentalmente cada dano material alegado, uma vez que na inicial pugna pela reparação civil correspondente ao montante de R$886,03.
Prazo: 5 dias.
Em seguida, oportunize-se a manifestação do requerido, pelo mesmo prazo.
Por fim, anote-se conclusão para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 00:00
Recebidos os autos
-
02/02/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ALLINE GABRIELA RODRIGUES LEITE em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
21/12/2023 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 02:22
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:45
Deferido o pedido de ALLINE GABRIELA RODRIGUES LEITE - CPF: *02.***.*96-93 (AUTOR).
-
03/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708241-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLINE GABRIELA RODRIGUES LEITE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E C I S Ã O Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Considerando que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes, defiro seu processamento.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Ocorre que há aparente irregularidade na representação processual do requerente.
Dessa forma, os advogados do requerente, pertencentes à OAB/Seccional de GO, deverão apresentar a inscrição SUPLEMENTAR na Seccional do DF uma vez que estão advogando perante seccional diversa da original/principal.
Diz o Estatuto da Advocacia e a OAB: “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente”.
Emende-se a petição inicial no sentido acima exposto.
Após, conclusos os autos para apreciação.
Intime-se.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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