TJDFT - 0712571-75.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2025 18:30
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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17/09/2025 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:31
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 10:11
Recebidos os autos
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29/08/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Indenização por Dano Moral (10433), em fase de cumprimento de sentença ajuizada por WENDEL JUNIO DE SOUZA TEIXEIRA em face de EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A..
Devidamente intimada, a parte devedora efetuou o depósito do montante pleiteado.
A parte credora se manifestou nos autos pugnando pelo levantamento da quantia, dando quitação da dívida.
Face ao exposto, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia estabelecida na sentença.
Com fundamento nos art. 513 c/c art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença.
TRANSFIRA-SE ELETRONICAMENTE, desde já, a quantia de ID 242532071 em favor da parte credora, cujos dados bancários são: NUBANK 0260 Agência: 0001, Conta corrente: 24188239-5, de titularidade de GEDEON LUSTOSA GOMES, CPF/CNPJ: *82.***.*77-72, pix: [email protected].
A procuração de ID 184002156 outorga poderes ao advogado para receber e dar quitação.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
25/08/2025 18:57
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 22:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
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29/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 19:02
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:02
Outras decisões
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11/07/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/07/2025 18:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 18:19
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712571-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDEL JUNIO DE SOUZA TEIXEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida GOL LINHAS AEREAS S.A., em face da sentença prolatada (ID 236562193), alegando, em síntese, a existência de contradição, vício discriminado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões (ID 238700893). É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
A embargante alega que houve contradição na sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora, sustentando que deveriam incidir apenas a partir do arbitramento, citando a Súmula 362 do STJ e julgado do TJMG.
No caso, a parte embargante não elenca contradição na sentença hostilizada, senão que pretende debater novamente questão que já foi enfrentada.
Não há contradição a ser sanada.
A sentença, com base na legislação vigente e em recente alteração legislativa fixou como termo inicial dos juros legais a data da citação, por se tratar de dano oriundo de relação contratual, bem assim a forma de cálculo (Taxa Selic subtraído o IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
O que a embargante pretende, sob o pretexto de sanar inexistente contradição, é rediscutir o mérito da decisão quanto ao termo inicial dos juros de mora, buscando fazer prevalecer tese jurídica diversa daquela adotada pelo Juízo (incidência a partir do arbitramento, e não da citação).
A intenção de rediscutir o marco temporal dos juros de mora, por embargos declaratórios, configura desvio de finalidade recursal, uma vez que não é meio próprio para reanálise da matéria jurídica já apreciada e decidida de forma clara.
Segue entendimento já consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 2.
Os presentes embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada.
Isso porque o § 3º do artigo 1.017 do CPC admite tanto a hipótese de o Relator determinar a juntada de peças do processo quanto de o relator, em razão de algum vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento determinar a complementação da documentação que entender necessária para julgamento do mérito do recurso (primazia do julgamento de mérito).
Nesse último ponto, aplicável o que diz o Enunciado nº 82 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "é dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais". 3.
A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 5.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.(Acórdão 1215531, 07014238420198079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte ré e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece de contradição apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
16/06/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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15/06/2025 10:12
Recebidos os autos
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15/06/2025 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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09/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/06/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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26/05/2025 10:22
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/09/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712571-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDEL JUNIO DE SOUZA TEIXEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Dê-se vista ao autor da manifestação de ID 205784594 da parte requerida.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
20/08/2024 11:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de WENDEL JUNIO DE SOUZA TEIXEIRA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712571-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDEL JUNIO DE SOUZA TEIXEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cinge-se a controvérsia aferir ocorrência de ato ilícito por parte da ré e o cabimento de reparação material decorrente da compra de outro bilhete e o deslocamento de uber ( R$ R$ 667,40), bem como se há dano moral indenizável.
Ao passo trata-se a demanda de reparação por danos materiais e morais, em que a parte autora alega que a menor Isabelly, no dia 13 de Julho de 2023 e antes das 9h da manhã, foi impedida de embarcar somente com a certidão de nascimento no formato digital.
Nesse sentido, o autor assevera que " (...) procurou o responsável imediato, sendo atendido pelo supervisor Helves, o mesmo não permitiu que embarcassem com a utilização do documento digital, e sugeriu que sua esposa embarcasse com sua filha menor (Giovana) e que o autor apresentasse a certidão de nascimento física de sua filha Isabelly. (...)" O requerido, por sua vez, sustenta que " (...) NÃO APRESENTOU A CERTIDÃO DE NASCIMENTO do passageiro menor, que estava desacompanhado de seus representantes legais, razão pela qual não puderam embarcar no voo." Da mesma forma, faz referência às informações que foram prestadas ao consumidor no ato da compra da passagem "Documento de identificação pessoal válido, como passaporte, Carteira de Identidade (RG) ou Certidão de Nascimento." A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º).
O juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele o papel de definir quais os meios de provas serão necessários para formar seu convencimento.
Ao passo, verifico que a controvérsia do ato ilícito não é no fato da certidão de nascimento ter sido apresentada na forma digital, se possuía selo digital passível de conferência com o site do TJDFT ou não, mas sim se o autor a apresentou no embarque ou não.
Em consequência, considerando a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica, com base nas regras ordinárias de experiência comum, bem como observando o art. 14, §3º do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do requerido (CDC, art. 6º, VIII).
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer as consequências advindas do seu ato, para comprovar que a recusa do embarque da menor Isabelly no dia 13 de julho de 2023, antes das 9h da manhã, ocorreu em face do autor não ter apresentado a certidão de nascimento da menor, sobretudo porque é fato que afirma em sua contestação, possivelmente em decorrência do acesso aos documentos que foram produzidos no dia.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
09/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712571-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDEL JUNIO DE SOUZA TEIXEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 13 de março de 2024 17:27:38.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
13/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 21:02
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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22/01/2024 18:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2024 02:20
Recebidos os autos
-
21/01/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/01/2024 02:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 13:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 17:47
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a WENDEL JUNIO DE SOUZA TEIXEIRA - CPF: *23.***.*50-98 (AUTOR).
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31/10/2023 17:47
Recebida a emenda à inicial
-
26/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/10/2023 21:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712571-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDEL JUNIO DE SOUZA TEIXEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para comprovar a sua hipossuficiência de recursos, carreando aos autos cópia dos três ultimos contracheques ou outros documentos que evidenciem que a parte não dispõe de condições mínimas de suportar as custas do processo estabelecidas no Distrito Federal para demandas desta jaez, na forma do art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
19/10/2023 20:38
Recebidos os autos
-
19/10/2023 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/10/2023 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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