TJDFT - 0725286-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:20
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:29
Publicado Ementa em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE.
NULIDADE PROCESSUAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA DE FORMA FUNDAMENTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Há legitimidade ativa concorrente para requerer o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência, pois pode ser promovido tanto pela parte como pelo advogado, conforme entendimento da Súmula 306 do eg.
STJ. 2.
Tendo sido determinada a penhora no rosto dos autos em processos distintos, a executada apresentou duas impugnações, com argumentação semelhante, a qual foi devidamente enfrentada, com a exposição dos fundamentos que levaram ao seu não acolhimento.
Não há, portanto, nulidade processual capaz de macular o feito. 3.
Também não há nulidade por falta de intimação do executado, visto que todos os atos processuais foram devidamente publicados.
Ademais, a executada apresentou as impugnações, contudo não apontou qual o desacerto da planilha apresentada pelo credor, nem o valor que entendia correto, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. 4.
Foram realizadas outras tentativas de localização de bens penhoráveis, mas todas restaram infrutíferas, de forma que o deferimento da penhora no rosto dos autos de outros processos não viola o princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 805, do CPC, especialmente se o devedor não se comporta de forma cooperativa nos autos. 5.
A constrição formalizada no rosto dos autos com fundamento no art. 860 do CPC somente se tornará efetiva quando e se houver saldo patrimonial positivo em favor da executada. 6.
Não compete ao juízo a quo decidir sobre questão que, além de não estar compreendida dentro de sua competência, ainda se encontra controversa e em discussão em autos diversos. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
18/10/2023 17:16
Conhecido o recurso de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/10/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 16:43
Juntada de intimação de pauta
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27/09/2023 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 19:41
Recebidos os autos
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04/08/2023 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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04/08/2023 00:16
Decorrido prazo de EMANUEL MAZZA DE CASTRO em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 01:41
Recebidos os autos
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11/07/2023 01:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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27/06/2023 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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27/06/2023 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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