TJDFT - 0729364-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:28
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIANA MARQUES CARNEIRO em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:29
Publicado Ementa em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APROVAÇAO EM EXAME VESTIBULAR.
FALTA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRICULA EM CURSO SUPERIOR À MINGUA DE AVANÇO ESCOLAR.
TUTELA DE URGENCIA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Consoante o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os cursos de graduação estão abertos “a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”.
No entanto, a interpretação que garante a harmonia do sistema e a eficácia da norma consiste na ampliação do alcance do ensino supletivo, visando abarcar também aqueles alunos menores de 18 (dezoito) anos de idade que demonstrem capacidade de ingressar em nível superior de ensino e necessitem concluir o ensino médio que perpassa, necessariamente, pela aprovação no ensino supletivo, o que, também pela aprovação do MEC, possui capacidade e adequação de aferir os conhecimentos atinentes à educação básica. 2 .
No caso concreto, considerando que a Requerente-Agravante, embora aprovada em exame vestibular sem dispor do certificado de conclusão do ensino médio, sequer peticionou por autorização para se matricular em curso supletivo objetivando a conclusão do ensino médio de forma mais célere, falta o requisito da probabilidade do direito para, em sede de tutela de urgência, deferir o pedido de matrícula no curso de graduação. 3.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. -
20/10/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:32
Conhecido em parte o recurso de M. M. C. - CPF: *35.***.*38-58 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/10/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2023 01:28
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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28/08/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIANA MARQUES CARNEIRO em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:09
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 16:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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21/07/2023 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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21/07/2023 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2023 17:06
Desentranhado o documento
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21/07/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/07/2023 15:26
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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21/07/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/07/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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