TJDFT - 0707150-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:13
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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24/10/2023 02:29
Publicado Ementa em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO – ADVOGADO – RETIRADA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA – SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO – NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA – PREJUÍZO – DECISÃO REFORMADA. 1- É certo que sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
Inteligência do Art. 272, §2º, do Código de Processo Civil. 2- A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
Inteligência do Art. 269 do Código de Processo Civil. 3- Levando-se em consideração que o processo foi ajuizado na Justiça do Trabalho, com o cadastramento de todos os advogados da parte Autora integrantes, à época, da sociedade advocatícia constante no instrumento de mandato e, após seu trâmite regular, foi enviado para o Juízo a quo em razão do reconhecimento de incompetência da Justiça Laboral, certo é que, antes da prolação de Sentença, mostrava-se necessário que as partes fossem intimadas quanto à chegada dos autos no Juízo Fazendário e para que requeressem o que entendessem de direito. 4- A imediata prolação de Sentença obstou à parte o direito de ter ciência quanto ao recebimento dos autos pelo Juízo a quo e de informar a saída do advogado da sociedade advocatícia, o qual não mais representava os seus interesses. 5- Padece de nulidade a intimação da Sentença feita unicamente na pessoa de advogado sem poderes de representação da parte. 6- Em observância ao Princípio Pas de Nullité Sans Grief, registro que o curso do feito no Juízo a quo após a chegada dos autos remetidos pela Justiça do Trabalho, com a imediata prolação de Sentença e publicação em nome de advogado que não mais integrava a sociedade advocatícia revela a nulidade processual e o prejuízo experimentado, porquanto subtraído o direito da parte de interpor recurso de apelação. 7- Recurso provido.
Processo anulado após trânsito em julgado da Sentença. -
19/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:19
Conhecido o recurso de FRANCISCA ROSENEIDE FURTADO DO MONTE - CPF: *59.***.*41-15 (AGRAVANTE), GLORACI PEREIRA FERRAZ - CPF: *39.***.*14-91 (AGRAVANTE), IRACI FERREIRA GUEDES DE ALMEIDA - CPF: *47.***.*05-91 (AGRAVANTE), ITAIR MARIA PINHEIRO DE CARVALHO R
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18/10/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 15:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:50
Juntada de intimação de pauta
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27/09/2023 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2023 23:46
Recebidos os autos
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12/05/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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12/05/2023 02:15
Decorrido prazo de GLORACI PEREIRA FERRAZ em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:15
Decorrido prazo de MARY FRANCES BATISTA BALTHAZAR em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:06
Decorrido prazo de SUZANA MARTINS LEITAO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:06
Decorrido prazo de VALDETINA PASSOS CURSINO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARILIA MAYRINK SANTOS FERREIRA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA FERREIRA POLITO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JOCIANA DA CONCEICAO BRAGA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ITAIR MARIA PINHEIRO DE CARVALHO REGO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:05
Decorrido prazo de IRACI FERREIRA GUEDES DE ALMEIDA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSENEIDE FURTADO DO MONTE em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:19
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/03/2023 14:07
Recebidos os autos
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03/03/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/03/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/03/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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