TJDFT - 0727333-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 02:29
Publicado Ementa em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM OBESIDADE.
INDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada contra a operadora de plano de saúde, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para compelir a ré, ora agravada, a custear a realização de “gastroplastia redutora com By-Pass Gástrico em ‘Y de roux’ por videolaparoscopia”. 2.
O art. 300 do CPC não autoriza a concessão da tutela de urgência sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Na espécie, remanesce controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos da Diretriz de Utilização n. 27 da ANS (Anexo II da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS), sendo que, da análise da documentação apresentada na origem, sobretudo o relatório médico, não sobressai, de plano, a caracterização de quadro clínico específico apto a excepcionar tais critérios normativos.
Em verdade, os dados e as circunstâncias pendentes no caso demandam aprofundada análise probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelando-se temerária, neste instante, a realização do procedimento cirúrgico. 4.
Ademais, embora o laudo médico tenha indicado o aludido procedimento para o tratamento do beneficiário, não se identifica nesse documento ou na guia de solicitação a anotação de urgência da intervenção cirúrgica, o que denota, por ora, a possibilidade de aguardo do julgamento do feito originário, sem perigo de dano grave ou de difícil reparação. 5.
Anote-se que, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, a fim de evitar inovação recursal e supressão de instância, não é possível conhecer de documentos ainda não apreciados na origem, quando ausente devida especificação a respeito da condição de documentação nova ou de superveniência dos fatos.
Assim, o alcance do agravo de instrumento se limita ao objeto da decisão recorrida, que foi proferida com base nos elementos disponíveis nos autos de origem na fase inicial do processo, os quais, no particular, não eram suficientes para justificar a medida liminar. 6.
Desse modo, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, afigura-se hígida a decisão de origem que, com base nos elementos trazidos aos autos na fase inicial do processo, indeferiu o pedido de tutela de urgência para custeio de cirurgia bariátrica. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
02/10/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:53
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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02/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:13
Conhecido o recurso de MARCUS TEIXEIRA GONCALVES - CPF: *04.***.*84-36 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/09/2023 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2023 19:57
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/08/2023 12:15
Desentranhado o documento
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17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2023 18:00
Recebidos os autos
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10/07/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/07/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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