TJDFT - 0002069-31.2017.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:26
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:01
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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06/12/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/12/2024 02:23
Recebidos os autos
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05/12/2024 02:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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04/12/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/12/2024 16:40
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:55
Indeferida a petição inicial
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26/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos da Decisão ID 194611730, foram anulados todos os atos processuais a partir da citação dos herdeiro por edital.
Nesse passo, assevero que , noticiado o falecimento do representante legal da empresa requerida (empresa individual - ME), deve-se proceder a suspensão do processo e, posteriormente, a substituição processual e/ou a habilitação dos herdeiros no polo passivo da lide (caso ultimada a partilha), como determinam os artigos 313 I e art. 110 e/ou art. 687 do CPC. 2.
Ademais, é nulo o ato citatório de pessoa que não possui legitimidade para representar a empresa individual ou o espólio do sócio falecido.
Assim, emende-se a peça de ingresso nos termos determinados.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
12/09/2024 17:52
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/08/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 16:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao teor da petição retro.
Atente-se a parte autora quanto ao teor do quinto parágrafo da Decisão ID 194611730.
No mais, retifique a Secretaria do Juízo a a classe judicial do feito para que prossiga pelo procedimento comum, devendo constar no polo passivo tão somente o espólio do falecido, representado pelos herdeiros.
Intime-se a parte autora para que promova a citação do espólio do falecido, representado pelos herdeiros. -
25/07/2024 13:10
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/05/2024 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Com efeito, é o espólio, massa de bens, que responderá pelo falecido, enquanto não realizada a partilha, conforme dispõem os arts. 796 do NCPC e 1.997 do CC.
Após a partilha, a responsabilidade (legitimidade) será dos herdeiros, de acordo com suas cotas, mas sempre nos limites das forças da herança, nos termos dos art. 1.792 do CC.
No caso, em que pese o teor da petição ID 40531476, tendo em vista a ausência de informação constante nos autos sobre a abertura ou não de inventário, os herdeiros não se apresentam como parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, mas sim o espólio do(a) falecido(a).
Nesse cenário, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, bem como considerando que a legitimidade de partes é uma das condições da ação e, sendo matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, reconheço a ilegitimidade ad causam dos herdeiros MARCIA CHRISTINA URQUIZA SILVA, LUIZ GUILHERME URQUIZA SILVA para figurar no polo passivo da demanda.
Por conseguinte, revogo todos os atos processuais praticados pelo Juízo, a partir da citação dos herdeiros por edital (ID 147151914).
Retifique-se a a classe judicial do feito para que prossiga pelo procedimento comum, devendo constar no polo passivo tão somente o espólio do falecido, representado pelos herdeiros.
Intime-se a parte autora para que promova a citação do espólio do falecido, representado pelos herdeiros. -
25/04/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 11:50
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 17:13
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0002069-31.2017.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP REU: MARCIA CHRISTINA URQUIZA SILVA, LUIZ GUILHERME URQUIZA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: LUIZ CARLOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO a parte credora a promover, caso queira, o cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 16:21:05.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
25/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:02
Expedição de Edital.
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16/01/2024 18:50
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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16/01/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/01/2024 17:39
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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11/01/2024 12:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória movida por W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI – EPP em desfavor de LUIZ CARLOS DA SILVA COMERCIO VAREJISTA - ME, MARCIA CHRISTINA URQUIZA SILVA, LUIZ GUILHERME URQUIZA SILVA, partes devidamente qualificadas.
Alega que transacionou com a parte ré a compra e venda de produtos alimentícios (carne bovina), no importe originário de R$ 4.976,10 ( quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e dez centavos) representada pelas duplicatas de entrega de mercadorias com as respectivas notas fiscais que demonstram a entrega das mercadorias.Afirma que, apesar da entrega comprovada das mercadorias, os réus não efetuaram o devido pagamento.
Pugna pela condenação da requerida ao pagamento do valor originário de R$ 4.976,10 ( quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e dez centavos), a ser devidamente corrigido a acrescido de juros de mora.Juntou documentos.
Citados por edital (id 40531231), a parte requerida apresentou embargos por negativa geral (id 40531243), ocasião em que requereu a juntada do contrato social da empresa requerida.
Foi informado o óbito do réu O autor juntou o contrato social requerido (id40533111).
Foi deferida a habilitação dos herdeiros do requerido falecido (id40531483).
Os herdeiros do falecido requerido foram citados por edital (id147151914).
Manifestação da curadoria de ausentes (id160959545).Foi certificado o decurso do prazo para embargos à monitória (certidão id 168068563).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não existem preliminares a serem analisadas.Passo ao exame do mérito.
Em resumo, tendo o autor apresentado o documento que embasa o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competiria ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado, nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
No presente caso, verifico que as duplicatas, o recibo de mercadorias pela ré instruem a inicial.Quanto ao inadimplemento da requerida, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual do réu, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pelo autor, aliados aos documentos colacionados.
Assim, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a embargante do pagamento do valor estampado nas cártulas, sob pena de enriquecimento ilícito.
PautaEm face de todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial.
Constituído está, portanto, o título executivo judicial no valor de originário de R$ 4.976,10 ( quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e dez centavos), a ser corrigido desde o vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/10/2023 18:28
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:28
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/08/2023 11:35
Recebidos os autos
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17/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/08/2023 21:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 19:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCIA CHRISTINA URQUIZA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME URQUIZA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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25/01/2023 08:00
Publicado Edital em 25/01/2023.
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25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 12:37
Expedição de Edital.
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22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2022 17:27
Recebidos os autos
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19/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
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15/09/2022 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
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18/05/2022 21:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 10:24
Recebidos os autos
-
19/10/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/10/2021 18:11
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 02:29
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 21:20
Recebidos os autos
-
21/09/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 10:07
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 17:40
Expedição de Ofício.
-
29/07/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 17:39
Expedição de Ofício.
-
05/08/2020 15:35
Recebidos os autos
-
05/08/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/08/2020 15:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:46
Publicado Despacho em 24/07/2020.
-
23/07/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 12:59
Recebidos os autos
-
21/07/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 22:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/07/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:01
Publicado Certidão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 16:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 10:26
Expedição de Ofício.
-
06/04/2020 16:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 03:58
Publicado Despacho em 30/01/2020.
-
30/01/2020 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 14:59
Recebidos os autos
-
24/01/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2020 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/12/2019 12:42
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 21:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 02:41
Publicado Certidão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 16:28
Recebidos os autos
-
18/11/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/11/2019 13:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 04:32
Publicado Despacho em 30/10/2019.
-
29/10/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 17:05
Recebidos os autos
-
24/10/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/09/2019 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 11:02
Publicado Certidão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 15:54
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 05:22
Publicado Certidão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 18:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2019 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 03:31
Publicado Certidão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2019 17:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Emenda à Inicial • Arquivo
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