TJDFT - 0719857-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:37
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 06/11/2023 23:59.
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:28
Publicado Ementa em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 300 do CPC permite ao Juiz conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O risco de dano grave incide sobre os agravados (autores na ação de conhecimento) que, diante de verossímil alegação de descumprimento contratual por parte das agravantes e da manifesta intenção de não prosseguir com o contrato, teriam que continuar pagando prestações pecuniárias mensais. 3.
No caso, o requisito da probabilidade do direito dos agravados está presente e bem fundamentado na decisão recorrida, pois manejaram ação de conhecimento em que juntaram provas documentais hábeis a subsidiar a concessão de tutela de urgência antecipada, o que indica que o direito pretendido pelos autores na ação de conhecimento possui verossimilhança, conforme exposto na decisão recorrida. 4.
Não se vislumbra equívoco na análise dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil levados a efeito pela decisão interlocutória recorrida, razão pela qual o recurso de agravo de instrumento deve ser desprovido e ser mantida a decisão que concedeu tutela provisória de urgência antecipada nos autos principais. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. -
02/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:01
Conhecido o recurso de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/09/2023 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 16:07
Recebidos os autos
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21/06/2023 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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21/06/2023 00:05
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:05
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 17:19
Efeito Suspensivo
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23/05/2023 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 13:39
Recebidos os autos
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23/05/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/05/2023 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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