TJDFT - 0708294-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 06:38
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:34
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
15/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708294-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO PARQUE DAS AGUAS RESIDENCIAL CLUB REQUERIDO: SERENO CASTANHEIRA LEAO SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 22:45:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:18
Homologada a Transação
-
09/04/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0708294-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO PARQUE DAS AGUAS RESIDENCIAL CLUB REQUERIDO: SERENO CASTANHEIRA LEAO CERTIDÃO Intime-se o autor para manifestar-se acerca da petição de Id. 190251057 e documento seguinte, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024, às 16:10:38.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
25/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de SERENO CASTANHEIRA LEAO em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0708294-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, diante da certidão de Id. 188879613, remeto os autos para expedição de alvará em favor do REQUERIDO, a titulo de restituição do valor bloqueado via SISBAJUD; ficando o requerido novamente intimado a apresentar conta bancária ou chave Pix (CPF ou CNPJ) para levantamento do referido valor (prazo de 3 dias).
Após, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
17/03/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 22:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de SERENO CASTANHEIRA LEAO em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0708294-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO PARQUE DAS AGUAS RESIDENCIAL CLUB REQUERIDO: SERENO CASTANHEIRA LEAO CERTIDÃO Diante da certidão de Id. 188879613, remeto os autos para expedição de alvará em favor do REQUERIDO, a titulo de restituição do valor bloqueado via SISBAJUD; ficando o requerido intimado a apresentar conta bancária ou chave Pix (CPF ou CNPJ) para levantamento do referido valor (prazo de 3 dias).
Após, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação.
Publique-se. Águas Claras-DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024, às 05:09:31.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
06/03/2024 05:14
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708294-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PARQUE DAS AGUAS RESIDENCIAL CLUB REVEL: SERENO CASTANHEIRA LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a manifestação de ID 185805270 como exceção de pré-executividade, uma vez que contém matéria de ordem pública (nulidade de citação), nos termos do art. 803, inciso II, do CPC/2015.
Contraditório exercido ao ID 187368911.
Decido.
Nulidade da citação Há comprovação nos autos de que o Executado não residia no endereço objeto de citação/intimação no feito.
Com efeito, os contratos anexos ao ID 185805270 comprovam que o imóvel encontrava-se locado para fins residenciais a terceiro.
Nesse cenário, a nulidade da citação revela-se incontornável.
Com efeito, tendo sido comprovado que o Executado não residia no imóvel diligenciado, é impossível que o mandado de citação/intimação, entregue à portaria do edifício, tivesse sido repassado ao Executado.
ACOLHO, portanto, a exceção de pré-executividade oposta pelo Executado e declaro NULA a citação promovida nos autos.
Efeitos da nulidade Desbloqueiem-se os valores constritos ao ID 182548169.
Em atenção ao art. 282 do CPC, INTIME-SE o Requerido para apresentar contestação à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias.
Retifique-se a autuação (procedimento comum cível).
Assinalo que poderá a parte Requerida apresentar eventual proposta para pagamento do crédito objeto da lide. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024 02:00:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/02/2024 08:00
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/02/2024 21:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:28
Outras decisões
-
22/02/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708294-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PARQUE DAS AGUAS RESIDENCIAL CLUB REVEL: SERENO CASTANHEIRA LEAO DESPACHO Sobresteja-se a expedição de alvará determinada ao ID 185203617.
Intime-se o Exequente para manifestação à petição retro.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024 21:14:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 21:16
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2024 19:23
Juntada de Petição de impugnação
-
05/02/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708294-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PARQUE DAS AGUAS RESIDENCIAL CLUB REVEL: SERENO CASTANHEIRA LEAO SENTENÇA Não tendo o Executado se manifestado sobre a quantia bloqueada nos autos, muito embora regularmente intimado, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Expeça-se alvará em favor do Exequente.
Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo Executado.
Sem honorários.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 23:47:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
31/01/2024 07:09
Recebidos os autos
-
31/01/2024 07:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de SERENO CASTANHEIRA LEAO em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/01/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:58
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de SERENO CASTANHEIRA LEAO em 24/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708294-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO PARQUE DAS AGUAS RESIDENCIAL CLUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 5.315,31.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 17 de outubro de 2023 12:37:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/10/2023 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 20:31
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:31
Outras decisões
-
17/10/2023 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/08/2023 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2023 07:19
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:10
Decorrido prazo de SERENO CASTANHEIRA LEAO em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 08:57
Recebidos os autos
-
13/07/2023 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2023 20:44
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:44
Decretada a revelia
-
14/06/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2023 01:02
Decorrido prazo de SERENO CASTANHEIRA LEAO em 13/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 20:16
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:16
Outras decisões
-
04/05/2023 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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