TJDFT - 0702142-19.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702142-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALYSSON HENRIQUE MARQUES DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme comprovante de pagamento de ID 171362721, no valor de R$3.030,00, razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Em relação ao pedido formulado no ID 171795818, esclareço que no âmbito dos Juizados Especiais não existe condenação em honorários, tendo em vista a gratuidade conferida às partes.
Eventual pagamento de honorários devidos em razão de contrato firmado entre o advogado e a parte deve ser efetuado pela própria parte.
Assim, DEFIRO, em parte, o pedido de ID 171795818, para determinar a transferência do valor integralmente para a conta da parte autora, qual seja, Walysson Henrique Marques de Carvalho: Banco Nubank 0260, Ag. 0001, Conta 3009775-9, PIX: *28.***.*94-47 (CPF).
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/09/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:36
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:36
Determinado o arquivamento
-
13/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702142-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALYSSON HENRIQUE MARQUES DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de IDs 163887720 e 165130721 transitou em julgado em 4/8/2023.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
07/08/2023 15:27
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
04/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de WALYSSON HENRIQUE MARQUES DE CARVALHO em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702142-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALYSSON HENRIQUE MARQUES DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração proposto contra a sentença de mérito retro.
Na forma do que dispõe o art. 83 da Lei 9.099/95, “Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.” À vista de tais disposições, verifica-se que os embargos de declaração se constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Compulsando o recurso em tela verifico que a parte embargante quer, na verdade, com os aclaratórios, provocar o reexame de questão decidida, o que é impossível na via eleita.
Esse entendimento encontra o beneplácito da jurisprudência consolidada do Órgão de cúpula da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA QUESTÃO DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE.
REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE INEXISTENTE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DE QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. 2009 01 1 049571-6 APC - 0049571-53.2009.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF” Ante o exposto, ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, JULGO IMPROCEDENTE o recurso em tela.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 12 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
13/07/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/07/2023 16:46
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2023 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/07/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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30/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/06/2023 15:31
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:37
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO)
-
12/06/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/06/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:09
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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29/05/2023 13:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2023 00:07
Recebidos os autos
-
28/05/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 15:28
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:28
Indeferido o pedido de WALYSSON HENRIQUE MARQUES DE CARVALHO - CPF: *28.***.*94-47 (REQUERENTE)
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03/04/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/03/2023 14:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/03/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:44
Recebidos os autos
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17/03/2023 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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