TJDFT - 0713227-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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12/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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11/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 19:44
Arquivado Definitivamente
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24/09/2023 19:43
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:56
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713227-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDYENE PATRICIA DE PAULA REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
S E N T E N Ç A Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
As partes celebraram transação judicial, observando os requisitos legais, consoante se afere da ata de audiência de conciliação realizada neste NUVIMEC (ID 172411258).
Isto posto, extingo o processo com exame do mérito, homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir exequibilidade, com espeque no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41 da Lei nº 9099/95).
Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da(s) parte(s) requerente(s), se houver depósito judicial.
As partes dispensaram a intimação e a publicação da sentença homologatória.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF,20 de setembro de 2023 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
20/09/2023 15:29
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/09/2023 14:29
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:29
Homologada a Transação
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19/09/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/09/2023 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 02:43
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2023 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de EDYENE PATRICIA DE PAULA em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713227-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDYENE PATRICIA DE PAULA REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 14 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713227-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDYENE PATRICIA DE PAULA REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Altere-se a Classe Judicial para constar Procedimento do Juizado Especial Cível (PJEC).
Designe-se a sessão de conciliação, com posterior intimação do requerente.
O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 12 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/07/2023 16:59
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:59
Outras decisões
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14/07/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 14:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 18:38
Recebidos os autos
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12/07/2023 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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