TJDFT - 0713291-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 11:32
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 10:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALBUQUERQUE AYRES em 07/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada por ANTÔNIO CARLOS ALBUQUERQUE AYRES em desfavor de SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, conforme qualificações constantes dos autos, na qual a parte autora pede a condenação da ré pagar valores referente à imposto de renda por alegada informação errônea de valores pagos a título de aluguel (R$ 18.000,00) e a reparar alegados danos morais (R$ 5.000,00).
Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo autor (vide declaração de ID 151938524), pois não anexou declaração de rendimentos e de bens recente para comprovar que faz jus ao benefício, sendo que pela declaração de 2015 (ID 151938528) possui capacidade financeira para custear as despesas do processo, sendo relevante lembrar que no microsistema dos Juizados não há adiantamento de custas, as quais somente são devidas em caso de recurso.
Não é caso de inépcia da petição inicial, pois eventual deficiência na documentação apresentada implica improcedência do pedido, mas não inépcia.
Note-se que o autor expôs os fatos que entende que geram o dever de indenizar.
Realmente, deveria o autor anexar o contrato de locação, mas tal deficiência restou suprida com a anexação do contrato de locação pela própria empresa ré.
Assim, afasto a preliminar.
No tocante à prescrição pelo decurso do prazo de 3 anos do conhecimento do fato, sem razão a empresa ré, pois a notificação da Receita acerca da falta de recolhimento do imposto de renda devido em razão das informações prestadas pela demandada ao fisco ocorrera em 28.08.2020, não fluindo o prazo de 3 anos para o exercício da pretensão de reparação civil.
A notificação de lançamento do imposto de renda de ID 151938527, p. 3 é datada de outubro de 2020, que marca a alegada violação ao direito do autor, pois ficou ciente do dever de pagar o imposto devido, concretizando a alegada violação ao direito.
Desse modo, rejeito a alegação de prescrição.
No mérito, a pretensão do autor não prospera, o contrato de locação anexado no ID 158537697 estabelece o pagamento de valores por locação residencial mobiliado e outros serviços que fizeram parte do contrato de locação, totalizando o valor de R$ 2.330,00.
O espelho do recibo de aluguel inserido no ID 161304020 não comprova erro praticado pela empresa ré, pois contém as informações previstas no contrato de locação, o qual estipulou no valor total de locação diversos outros itens, de modo que o autor, se não fosse o real destinatário de tais valores deveria ter exigido a sua exclusão do contrato e não deveria ter recebido em sua conta tais verbas, ainda que posteriormente transferia parte dos valores recebidos a terceiro não incluído no processo.
Note-se que eventual acordo verbal entre o autor e o destinatário do favorecido final do contrato (Sancler Hungria Gumarães) não implica o dever de a empresa locatária informar valor diverso à Receita Federal, pois tal ajuste entre o autor e o engenheiro da ré ou mesmo com esta (fato não provado) deveria constar do contrato, sob pena de a conduta da parte violar o dever de prestar informações corretas à Receita Federal.
Não se pode concordar com o autor que o valor do contrato de locação era de apenas R$ 1.200,00, pois a locação expressamente firmada em contrato escrito previu a inclusão de outros valores tais como condomínio, vaga de garagem etc., as quais deveriam sim ser informadas à Receita Federal, pois contempladas no valor total da locação.
Eventual ajuste informal (verbal) e sequer comprovado entre o autor e o funcionário da empresa para depósito do valor excedente a R$ 1.200,00 na conta do mencionado funcionário não retira o dever de a empresa informar à Receita Federal, sendo que é duvidosa a lisura de tal ajuste entre o autor e o funcionário da ré ou mesmo com a ré (fato não provado), pois tal conduta não estava prevista no contrato e poderia sim causar sonegação de imposto devido.
Estranhamente o autor não incluiu no polo passivo a pessoa a quem teria transferido valores ‘excedentes’ do contrato de locação ou sequer o indica como ‘testemunha’, pois seria peça essencial para melhor esclarecimentos dos fatos relevantes.
Era ônus processual do autor do autor anexar todos os comprovantes de transferência de valores/recibos emitidos por Sangler Hungria Guimarães e comprovar o acordo entre as partes (autor, Sangler e a empresa) acerca de tal devolução de valores, sendo que mesmo assim, o direito do autor não se mostra evidente, pois o ajuste entre os particulares não afasta o dever de as partes informarem integralmente os pagamentos à Receita Federal em contrato de locação.
Com efeito, como bem delineado pela empresa ré “em verdade, não há qualquer irregularidade que ensejasse a retificação da declaração de IR por parte da empresa, visto que o contrato de locação firmado entre as partes não estipulou que o locador deveria repassar valores ao funcionário da SERVENG”.
Daí que demonstrou a empresa ré que agiu corretamente ao transmitir as informações fiscais à Receita Federal nos termos do contrato firmado com o autor, o qual deveria ter exigido da empresa que constasse do contrato o que afirmara na petição inicial.
Ora, eventual falta de cruzamento de informações ou de deficiência da fiscalização da Receita Federal não gera o direito invocado pelo autor, o qual informou em sua declaração valores diversos do que constava no contrato de locação, assumindo o risco de cair na 'malha fina', não podendo invocar eventual contrato verbal de repasse de valores para exigir da empresa valores que a Receita Federal exigiu corretamente de quem loca imóvel.
Eis o motivo da improcedência do pedido de dano material.
Quanto ao dano moral, também não prospera o pedido.
Para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, não há nexo de causalidade entre os fatos e a alegada ofensa à personalidade do autor, sendo que a empresa ré agiu de acordo com o ordenamento jurídico ao repassar à Receita Federal informações com base no que constava no contrato escrito entre as partes.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95), remetendo-se em seguida à Eg.
Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito (sentença proferida em regime de mutirão - Justiça 4.0) -
06/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 12:13
Recebidos os autos
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06/07/2023 12:13
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/06/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2023 13:10
Recebidos os autos
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22/06/2023 19:27
Juntada de Petição de impugnação
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14/06/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/06/2023 10:15
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/05/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 14:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/03/2023 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2023 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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