TJDFT - 0718254-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 21:25
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 21:25
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 08/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718254-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PALMERAS EXECUTADO: FRANCISCO ASSIS DE JESUS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
O interesse processual está fundamentado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado em concreto.
No caso dos autos, as partes pretendem a homologação de acordo extrajudicial (ID. 165354160), que, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, já constitui título executivo extrajudicial.
Assim, considerando que a executada nem sequer chegou a ser citada, bem como que o termo de acordo extrajudicial possui força executiva e os pagamentos serão efetuados diretamente entre o exequente e a executada, reconheço a perda superveniente do interesse processual.
Inexiste, pois, razão lógica ou jurídica para o prosseguimento deste feito.
Sobretudo, o presente processo não é necessário.
Ante o exposto, reconheço a perda do objeto e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 18 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/07/2023 15:04
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718254-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PALMERAS EXECUTADO: FRANCISCO ASSIS DE JESUS DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente para a citação ser realizada por meios eletrônicos (ID. 163656340).
Isso, pois, o mandado de citação na execução é acompanhado do mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 829, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC), evidenciando a impossibilidade do deferimento do pedido da parte exequente, tendo em vista a necessidade do cumprimento de forma presencial.
Ademais, destaca-se que não há regulamento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, o que impede o procedimento previsto no artigo 246 do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o correto endereço da parte executada.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 7 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
07/07/2023 23:13
Recebidos os autos
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07/07/2023 23:13
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PALMERAS - CNPJ: 23.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 22:04
Recebidos os autos
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14/06/2023 22:04
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PALMERAS - CNPJ: 23.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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13/06/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/06/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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