TJDFT - 0721244-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 21:30
Recebidos os autos
-
24/05/2025 21:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/05/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2025 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de EDUARDO FRANKLIN DE MEDEIROS em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 20:53
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:53
Deferido em parte o pedido de EDUARDO FRANKLIN DE MEDEIROS - CPF: *00.***.*92-35 (EXEQUENTE)
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08/04/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/04/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:28
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721244-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FRANKLIN DE MEDEIROS REVEL: CARLOS HENRIQUE NERES CAETANO *36.***.*98-20, LAYS CINTIA DE SOUSA CAETANO *13.***.*40-05 EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE NERES CAETANO, LAYS CINTIA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento eletrônico determinando a transferência do valor constante no ID 216477930 para a conta indicada no ID 228181260.
Noutro giro, a parte exequente pleiteia a inserção de restrição de circulação, transferência e licenciamento, bem como a expedição de mandado de penhora com relação ao veículo constante na consulta RENAJUD de ID 216256034.
No entanto, conforme se constata da mencionada consulta, além de o aludido veículo já possuir restrição, não se encontra registrados no Distrito Federal.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:02
Deferido em parte o pedido de EDUARDO FRANKLIN DE MEDEIROS - CPF: *00.***.*92-35 (EXEQUENTE)
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14/03/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721244-21.2023.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FRANKLIN DE MEDEIROS REVEL: CARLOS HENRIQUE NERES CAETANO *36.***.*98-20, LAYS CINTIA DE SOUSA CAETANO *13.***.*40-05 EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE NERES CAETANO, LAYS CINTIA DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 12:00:19. -
26/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LAYS CINTIA DE SOUSA CAETANO *13.***.*40-05 em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NERES CAETANO *36.***.*98-20 em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 18:00
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 17:59
Expedição de Carta.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721244-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FRANKLIN DE MEDEIROS REVEL: CARLOS HENRIQUE NERES CAETANO *36.***.*98-20, LAYS CINTIA DE SOUSA CAETANO *13.***.*40-05 EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE NERES CAETANO, LAYS CINTIA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar a petição de ID 218019551, intime-se a parte devedora para, querendo, opor embargos à penhora de ID 216477930, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, fica deferida a transferência do valor ao credor.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:43
Outras decisões
-
10/12/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/12/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721244-21.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FRANKLIN DE MEDEIROS REVEL: CARLOS HENRIQUE NERES CAETANO *36.***.*98-20, LAYS CINTIA DE SOUSA CAETANO *13.***.*40-05 EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE NERES CAETANO, LAYS CINTIA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que somente a consulta via Sistema Sisbajud restou frutífera de forma parcial, tendo o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
05/11/2024 20:33
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:33
Outras decisões
-
04/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721244-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FRANKLIN DE MEDEIROS REVEL: CARLOS HENRIQUE NERES CAETANO *36.***.*98-20, LAYS CINTIA DE SOUSA CAETANO *13.***.*40-05 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifico que o polo passivo é ocupado por empresário individual, o qual, como cediço, não possui autonomia patrimonial em relação ao seu titular.
Assim, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Isto posto, Carlos Henrique Neres Caetano (CPF n.º *36.***.*98-20) e Lays Cintia de Sousa Caetano (CPF/MF n.º *13.***.*40-05), no polo passivo.
Após, retornem os autos ao gabinete para pesquisa de bens por meio do SISBAJUD e RENAJUD.
Valor do débito: R$17.599,88 (ID 211694296).
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 10:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:26
Outras decisões
-
03/10/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/10/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721244-21.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FRANKLIN DE MEDEIROS REVEL: CARLOS HENRIQUE NERES CAETANO *36.***.*98-20, LAYS CINTIA DE SOUSA CAETANO *13.***.*40-05 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:34
Outras decisões
-
19/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721244-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FRANKLIN DE MEDEIROS REVEL: CARLOS HENRIQUE NERES CAETANO *36.***.*98-20, LAYS CINTIA DE SOUSA CAETANO *13.***.*40-05 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo válida a intimação procedida no ID 193212919, à luz do § 2º do art.19 da Lei 9.099/95, ressaltando que compete às partes comunicarem ao Juízo eventual alteração de endereço no curso do processo.
Intime-se a parte autora para que anexe aos autos, no prazo de 10 dias, planilha de cálculos atualizada contendo o valor do débito.
Após, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE NERES CAETANO; CNPJ: 30.***.***/0001-91 e LAYS CINTIA DE SOUSA CAETANO; CNPJ: 33.***.***/0001-10), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:14
Outras decisões
-
16/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/08/2024 03:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721244-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FRANKLIN DE MEDEIROS REVEL: CARLOS HENRIQUE NERES CAETANO *36.***.*98-20, LAYS CINTIA DE SOUSA CAETANO *13.***.*40-05 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abra-se vista ao autor com relação ao exposto na certidão de ID 198784654, na mesma oportunidade, deverá requerer o que entender por direito.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:24
Outras decisões
-
08/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/07/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de LAYS CINTIA DE SOUSA CAETANO *13.***.*40-05 em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NERES CAETANO *36.***.*98-20 em 26/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 18:00
Expedição de Carta.
-
14/04/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/04/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 00:25
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 00:25
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:45
Outras decisões
-
28/02/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/02/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 05:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/02/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721244-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDUARDO FRANKLIN DE MEDEIROS REVEL: CARLOS HENRIQUE NERES CAETANO *36.***.*98-20, LAYS CINTIA DE SOUSA CAETANO *13.***.*40-05 CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência (id184864069) PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024 15:25:30. -
30/01/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:23
Expedição de Carta.
-
27/01/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/01/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/01/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 12:17
Expedição de Carta.
-
09/01/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 12:16
Expedição de Carta.
-
20/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 04:20
Processo Desarquivado
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13/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 23:33
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 23:32
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de EDUARDO FRANKLIN DE MEDEIROS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de LAYS CINTIA DE SOUSA CAETANO *13.***.*40-05 em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NERES CAETANO *36.***.*98-20 em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721244-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO FRANKLIN DE MEDEIROS REU: LAYS CINTIA DE SOUSA CAETANO *13.***.*40-05, CARLOS HENRIQUE NERES CAETANO *36.***.*98-20, S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por EDUARDO FRANKLIN DE MEDEIROS em desfavor de LAYS CINTIA DE SOUSA CAETANO *13.***.*40-05 (PJ) e CARLOS HENRIQUE NERES CAETANO 039622098120 (PJ), submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou seja declarada a rescisão do contrato firmado com o segundo réu, a condenação solidária dos réus para reparação de danos materiais no valor de R$10.000,00, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, em face do segundo réu.
Os réus foram citados (ID 166666085 e 166664498), porém não participaram da audiência de conciliação, nem apresentaram defesa por escrito. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Tendo em vista que as Empresas requeridas não participaram da solenidade conciliatória, decreto sua revelia.
Por consequência, tenho por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Incontroverso, pois, que o autor entabulou contrato com a segunda ré para adequação de um poço artesiano, tendo pagado a entrada de R$ 10.000,00, mediante depósito realizado em proveito da primeira ré.
A segunda ré, porém, não cumpriu suas obrigações contratuais.
Diante de tal cenário, impõe-se reconhecer a inadimplência da segunda ré, com a aplicação do disposto no art. 389 do Código Civil, para que as perdas e danos do autor sejam reparadas.
Evidencia-se, também, a solidariedade da primeira ré, tendo em vista ter sido a destinatária dos valores pagos pelo autor.
Quanto aos danos morais alegados pelo autor, também não tenho dúvida que restaram caracterizados, pois se revela totalmente desrespeitosa a omissão do segundo réu perante o problema do consumidor, não prestando qualquer informação sobre a execução do serviço e ainda retendo indevidamente os valores que recebeu com tal desiderato.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar rescindido o contrato firmado entre o autor e a Empresa ré CARLOS HENRIQUE NERES CAETANO *36.***.*98-20 (PJ).
Condeno a Empresa ré CARLOS HENRIQUE NERES CAETANO *36.***.*98-20 (PJ) a pagar para o autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Condeno, ainda, os réus, solidariamente, a pagarem para o autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reembolso, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o respectivo dispêndio (15/08/2022).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se (os réus via DJe, em face de sua revelia).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/09/2023 22:30
Recebidos os autos
-
26/09/2023 22:30
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/09/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 03:43
Decorrido prazo de LAYS CINTIA DE SOUSA CAETANO *13.***.*40-05 em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 03:43
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NERES CAETANO *36.***.*98-20 em 08/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 15:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0721244-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO FRANKLIN DE MEDEIROS REU: CARLOS HENRIQUE NERES CAETANO *36.***.*98-20, LAYS CINTIA DE SOUSA CAETANO *13.***.*40-05 Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 29/08/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/D2p9uq ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 14:10:34. -
14/07/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 18:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 18:34
Recebidos os autos
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22/05/2023 18:34
Indeferido o pedido de EDUARDO FRANKLIN DE MEDEIROS - CPF: *00.***.*92-35 (AUTOR)
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22/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:24
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/04/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 20:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 20:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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