TJDFT - 0707917-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:49
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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25/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707917-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAAC PAIXAO DOS SANTOS REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte EXEQUENTE para juntar aos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 06:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:46
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707917-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAAC PAIXAO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2023 18:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/09/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 04:09
Processo Desarquivado
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29/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 22:38
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 22:37
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ISAAC PAIXAO DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:06
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707917-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAAC PAIXAO DOS SANTOS REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ISAAC PAIXAO DOS SANTOS em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR SA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não foi requerida a produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, tratando-se o autor de destinatário final do produto fornecido pelas requeridas no mercado de consumo de modo profissional e especializado, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe.
A partir dessa premissa, esclareço que a controvérsia travada entre as partes diz respeito à configuração, ou não, de responsabilidade das rés por vício do serviço ofertado, devendo ser buscada a solução para tal controvérsia no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma a parte requerente a ocorrência de vício no serviço de locação veicular, apresentando as imagens IDs 149388346 e 149388347, que evidenciam que o serviço foi contratado e pago com antecedência e que, contudo, não foi prestado tempestivamente (IDs 149388353 e 149388354, tudo a evidenciar a falha no serviço, na forma do art. 20 do CDC.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No particular, destaco que a conduta negligente da parte ré acarretou violações ao direito de personalidade da parte autora, privando-a de recursos fundamentais.
Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa do autor, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pela parte ré, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
Impende ressaltar, ainda, que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, nos termos do enunciado de súmula 326 do c.
STJ.
Assim, os pedidos são procedentes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ISAAC PAIXAO DOS SANTOS em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR SA, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação, dada a dificuldade de se precisar a data da lesão.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
07/07/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 10:02
Recebidos os autos
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07/07/2023 10:02
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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05/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/07/2023 10:51
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/06/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de ISAAC PAIXAO DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 12:33
Recebidos os autos
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26/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/05/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2023 09:38
Juntada de Certidão
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06/05/2023 01:35
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/05/2023 23:59.
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25/04/2023 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2023 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 16:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2023 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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