TJDFT - 0709050-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:03
Determinado o arquivamento
-
16/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/02/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:17
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MADUREIRA NUNES COSTA em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de EVENTBIS BRASIL - TECNOLOGIA PARA EVENTOS E TICKETS LTDA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de EVENTBIS BRASIL - TECNOLOGIA PARA EVENTOS E TICKETS LTDA em 22/01/2024 23:59.
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25/12/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 15:04
Expedição de Carta.
-
12/12/2023 03:05
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 21:01
Recebidos os autos
-
06/12/2023 21:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/12/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2023 11:40
Expedição de Carta.
-
03/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/10/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de EVENTBIS BRASIL - TECNOLOGIA PARA EVENTOS E TICKETS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/09/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 17:39
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
18/08/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/08/2023 11:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 19:31
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/08/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 14:31
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MADUREIRA NUNES COSTA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de EVENTBIS BRASIL - TECNOLOGIA PARA EVENTOS E TICKETS LTDA em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709050-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO VICTOR MADUREIRA NUNES COSTA REVEL: EVENTBIS BRASIL - TECNOLOGIA PARA EVENTOS E TICKETS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, seja em razão da revelia da parte requerida, seja pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil).
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
A revelia da parte requerida foi decretada pela decisão de ID 161437306.
Por outro lado, é certo que o reconhecimento da revelia não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos do autor.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Na hipótese aqui delineada, não há razão para que sejam afastados os efeitos materiais da revelia, nos moldes previstos no mencionado dispositivo legal, notadamente porque não há qualquer elemento nos autos que modifique a convicção do Juízo a esse a respeito.
Em casos tais, a desídia da parte ré em deixar de comparecer à audiência de conciliação, somada à contumácia na apresentação da defesa, fazem com que as alegações fáticas contidas na exordial sejam consideradas verdadeiras, ainda que por presunção.
Desse modo, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, no sentido de adquiriu, junto à requerida, ingresso para o evento Lollapalooza, passe de 3 dias, pelo valor de R$ 1.053,97, mas a ré não lhe entregou os ingressos ou qualquer documento nesse sentido.
Além disso, sobreleva notar que o autor fez juntar aos autos documentos que corroboram as assertivas contidas na peça de ingresso, conforme se infere de ID 149936667.
Nesse contexto, a resolução do negócio jurídico, por inadimplemento da ré, e a consequente restituição dos valores desembolsados pelo autor são medidas de rigor.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para decretar a resolução do negócio jurídico entabulado entre as partes e, por consequência, condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.053,97 (mil e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), com atualização pelo INPC a contar do desembolso do valor e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data e proferida em atuação no Mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
07/07/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 22:14
Recebidos os autos
-
06/07/2023 22:14
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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05/07/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/07/2023 08:53
Recebidos os autos
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26/06/2023 21:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/06/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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14/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:10
Decretada a revelia
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31/05/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/05/2023 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2023 13:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2023 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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