TJDFT - 0736364-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 20:25
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 20:25
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 08/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:12
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736364-07.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO REQUERIDO: VALDIR BORGES PUBLICIDADE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em face de VALDIR BORGES PUBLICIDADE LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, ID 168568452, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 15 de agosto de 2023, às 14:12:54.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
16/08/2023 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 13:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:55
Extinto o processo por desistência
-
15/08/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0736364-07.2023.8.07.0016 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO REQUERIDO: VALDIR BORGES PUBLICIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reclassifique-se o feito, na forma da decisão de id. 165141033.
A imobiliária ou a corretor que atua na administração do imóvel alugado não tem legitimidade para atuar em juízo em nome do proprietário, salvo se possuir poderes especiais para representação em juízo, o que não consta dos autos.
De qualquer forma, ainda que fosse apresentada a aludida procuração, resta inviabilizada a atuação do ora autor em sede de juizados especiais, seara em que a propositura de ação deve obedecer o princípio da pessoalidade, não sendo possível o ajuizamento por meio de representante legal ou contratual, nem mesmo por advogado, cujo papel é de assistência e não de representação, nos termos do art. 9º, da Lei 9.099/95.
Ademais, as alterações ocorridas na legislação civil não tiveram o condão de revogar dispositivo expresso da Lei n. 9099/95.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência deste TJDFT: PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIAS.
IMPOSIÇÃO LEGAL DE COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES (Lei n. 9.0995/95, Artigo 9º).
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE PELO REQUERENTE/RECORRENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Relação jurídica de direito material atinente à cobrança de despesas acessórias em contrato de locação (requerente é o locador).
Não incidência de medidas protetivas do consumidor.
II.
Imposição legal de comparecimento pessoal das partes (Lei n. 9.0995/95, Artigo 9º).
Necessidade de se conferir tratamento isonômico às partes, independentemente do polo que ocupem na demanda, pena de conversão do rito sumariíssimo em ordinário.
III.
Ineficácia, nesse particular, de representação do recorrente por procurador, devidamente constituído por documento público, sobretudo quando não evidenciada qualquer dificuldade de locomoção (relatório médico anota que o paciente/recorrente "permanece em acompanhamento ambulatorial").
IV.
Escorreita a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito (CPC, Artigo 485, I c/c Lei n. 9.099/95, Artigo 51, caput), porque o acesso à justiça se dará mediante ajuizamento da ação perante a Vara Cível competente.
V.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, Art. 46).
Sem custas nem honorários, porque não produzidas contrarrazões (Lei n. 9.099/95, Art. 55). (Acórdão n.1043320, 07031116520178070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Relator Designado:FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 30/08/2017, Publicado no DJE: 05/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, manifeste-se a parte autora quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo ou requeira o que entender de direito.
No mesmo prazo, esclareça se há pedido de tutela a ser apreciado, visto que foi feita menção no título da ação, porém não há fundamentação nem pedido nesse sentido.
BRASÍLIA - DF, 31 de julho de 2023, às 17:45:23.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
02/08/2023 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/08/2023 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
02/08/2023 13:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0736364-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO REQUERIDO: VALDIR BORGES PUBLICIDADE LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 13/09/2023 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/p7QuPr ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 14:53:22. -
31/07/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
31/07/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2023 11:19
Recebidos os autos
-
30/07/2023 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2023 22:39
Recebidos os autos
-
26/07/2023 22:39
Outras decisões
-
18/07/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736364-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO REQUERIDO: VALDIR BORGES PUBLICIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação é de conhecimento.
Portanto, reclassifique-se o feito como tal.
Trata-se de reiteração de pedido outrora formulado por meio do processo nº 0702232-21.2023.8.07.0016, que tramitou neste 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
Referido processo foi extinto sem resolução de mérito, com condenação da parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Dessa forma, com base no art. 486, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para que comprove o pagamento ou o depósito das mencionadas custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/07/2023 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:30
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/07/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721244-21.2023.8.07.0016
Eduardo Franklin de Medeiros
Lays Cintia de Sousa Caetano 01316140105
Advogado: Bruno de Mello Luzente Paulo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 20:53
Processo nº 0709050-86.2023.8.07.0016
Paulo Victor Madureira Nunes Costa
Eventbis Brasil - Tecnologia para Evento...
Advogado: Renato Gomes Vigido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 17:05
Processo nº 0718254-96.2023.8.07.0003
Residencial Palmeras
Francisco Assis de Jesus
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 08:58
Processo nº 0761011-37.2021.8.07.0016
Itamar de Carvalho Pereira
Principal Construcoes LTDA
Advogado: Simone Cruz de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2021 15:45
Processo nº 0705980-03.2023.8.07.0003
Acj Locadora Compra e Venda de Automovei...
Robson Aureo de Sousa Correa
Advogado: Washington da Silva Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 19:19