TJDFT - 0740677-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 19:36
Arquivado Provisoramente
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10/10/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:53
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/10/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740677-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIME EVENTO PRODUCOES EIRELI - ME EXECUTADO: BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP DESPACHO A fim de viabilizar a apreciação do pedido formulado em ID 211406595, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a certidão simplificada emitida pela junta comercial, referente à empresa devedora.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos moldes da decisão de ID 209973737. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740677-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIME EVENTO PRODUCOES EIRELI - ME EXECUTADO: BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP DESPACHO Diante do certificado ao ID 210028080, e, haja vista a informação de que a sociedade empresária devedora (BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP - CNPJ 23.***.***/0001-10) estaria inapta, por omissão de declarações, desde a data de 08/06/2022, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral ora anexado, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do curso processual, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil e remessa dos autos ao arquivo provisório, junte aos autos as últimas alterações realizadas no contrato social da empresa e demais documentos, demonstrando se referida sociedade está ou não em atividade.
Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do decisório de ID 209973737. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:09
Deferido o pedido de TIME EVENTO PRODUCOES EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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04/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740677-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIME EVENTO PRODUCOES EIRELI - ME EXECUTADO: BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada ofertar impugnação a penhora.
Nos termos da decisão de ID 198507594, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 08:18:37.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
26/08/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP em 09/07/2024 23:59.
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04/06/2024 03:51
Publicado Edital em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS Finalidade: INTIMAÇÃO A Doutora JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da ação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo n.º 0740677-56.2023.8.07.0001, distribuída em 29/09/2023 11:20:34, proposta por TIME EVENTO PRODUCOES EIRELI - ME (CNPJ: 11.***.***/0001-71) em desfavor de BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP (CNPJ: 23.***.***/0001-10), determina a INTIMAÇÃO de BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 23.***.***/0001-10, anteriormente com endereço no Setor Hípico, Área Especial, Conjunto 21, Parte F, Setores Complementares, Brasília/DF, CEP 70.610-000, por estar em local incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 181.022,47 (cento e oitenta e um mil e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica cientificada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
A interessada fica desde já ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil.
Este Juízo tem sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Ala A, 4º Andar, Salas 402/406, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70.094-900.
E para que chegue ao conhecimento da parte executada, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 29 de maio de 2024 16:41:22.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
29/05/2024 16:49
Expedição de Edital.
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29/05/2024 14:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 14:37
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:37
Outras decisões
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29/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/05/2024 13:46
Processo Desarquivado
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29/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:03
Publicado Edital em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:26
Expedição de Edital.
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16/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:55
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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12/04/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 12:58
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de TIME EVENTO PRODUCOES EIRELI - ME em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:10
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740677-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TIME EVENTO PRODUCOES EIRELI - ME REU: BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida por TIME EVENTO PRODUÇÕES EIRELI - ME em desfavor de BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas nos autos da ação em epígrafe.
Em síntese, relata o autor ser detentor de crédito, exigível do réu, fundado em cinco cheques inadimplidos, no importe total de R$ 148.081,53 (cento e quarenta e oito mil, oitenta e um reais e cinquenta e três centavos), em valores que se encontram atualizados à data de 02/10/2023.
Requereu, assim, a citação para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID nº 173676297 a ID nº 173676313.
Impossibilitado o chamamento pessoal do requerido, por se encontrar em local ignorado, levou-se a efeito a citação por edital (ID nº 177684648), não tendo havido, contudo, o ingresso do réu no feito, o que ensejou a atuação da Curadoria Especial, que ofereceu embargos à monitória, por negativa geral, consoante se verifica da peça de ID nº 187001470.
Os autos vieram conclusos.
Relatados, decido.
O feito, de natureza injuncional, está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos narrados na petição preambular se mostram hábeis a ser demonstrados pelos argumentos e elementos documentais que já se encontram colacionados aos autos.
Assim, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, tampouco se vislumbrando elemento de tal ordem a reclamar deliberação, de ofício, pelo Juízo, passo à análise do mérito da questão posta nos autos.
Restou comprovado nos autos o fato de que se constituiu, em favor da parte demandante, crédito estampado em cártulas de cheque emitidas pela parte requerida, títulos estes que se fez acostar aos ID nº 173676304, 173676305, 173676306, 173676307 e 173676309, desprovidos de força executiva, vislumbrando-se, assim, documento escrito e suficiente a instruir o procedimento injuntivo manejado, à luz do disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil.
Fincadas tais premissas, cediço que o cheque consubstancia ordem de pagamento à vista, veiculando obrigação positiva e líquida, de modo que, uma vez verificada a mora, derivada do inadimplemento obrigacional, esta se opera em caráter ex re, na esteira do disposto no artigo 397, caput, do Código Civil, dispensando a atuação positiva do credor, consoante sintetiza o brocardo dies interpellat pro homine.
Nesse norte, uma vez corroborada a pretensão pelos títulos constitutivos da obrigação, consoante IDs nº 173676304, 173676305, 173676306, 173676307 e 173676309, o que demonstra ter o demandante se desincumbido da carga probatória a ele imposta, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Ritos, a fim de arredar o descumprimento obrigacional a ela imputado, caberia à demandada coligir aos autos prova inequívoca da satisfação do crédito, ou mesmo da existência de qualquer outro óbice à exigibilidade do pagamento vindicado.
Todavia, na hipótese em exame, diante da ausência de qualquer mínimo indicativo de óbice à exigibilidade obrigacional, consubstanciado em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), não se descortina conclusão diversa daquela conducente à procedência da pretensão satisfativa deduzida.
No que toca à quantificação do débito, extrapolado o termo certo, pactuado para o adimplemento da obrigação estampada em cheque, coincidente com a data de sua emissão, e, ausente o pagamento por parte daquela que assim se obrigou, tem-se, de pronto, por configurada a mora, a legitimar a imediata incidência dos encargos inerentes, correspondentes à atualização monetária e aos juros de mora, nos exatos termos do artigo 389 do Código Civil.
Assim, cuidando-se de ação monitória fundada em cheque inadimplido, constituem-se os encargos na atualização monetária, segundo índices oficiais (INPC), nos termos da aludida disposição legal (CCB, art. 389), aplicável desde a respectiva data de emissão das cártulas, além de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde a primeira apresentação de cada um dos títulos à compensação.
Tal entendimento vai ao encontro da orientação jurisprudencial emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial de nº 1556834/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em julgado que restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2.
No caso concreto, recurso especial não provido.(REsp 1556834/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016) À luz de tais premissas, constata-se aparente precisão nos cálculos elaborados pelo requerente em instrução de seu pleito (ID nº 173878664 – pág. 03), porquanto teria adotado, como termo inicial para a incidência de correção monetária e de juros moratórios, a data em que submetido o título à compensação frustrada, isto é, em 02/10/2018.
Assim, não tendo vindo aos autos prova do adimplemento da obrigação estampada nos títulos de crédito coligidos à inicial, ônus processual que, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, recairia sobre a parte demandada, tampouco sendo verificado qualquer impedimento à exigibilidade obrigacional, impositivo se mostra o reconhecimento do direito ao crédito, na forma reclamada pela parte autora.
Por tais razões, tenho por procedente o pleito MONITÓRIO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na ação monitória, declarando constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 148.081,53 (cento e quarenta e oito mil, oitenta e um reais e cinquenta e três centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de 03/10/2023, dia imediatamente subsequente à data em que fora elaborada a planilha juntada ao ID nº 173878664, pág. 3, com o propósito de se evitar a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Arcará o devedor com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Dou por extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, deverá o credor, caso pretenda, impulsionar a execução coercitiva do título ora constituído, nestes próprios autos.
Em caso de inércia, remetam-se à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Observe-se a atuação da Curadoria Especial. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:29
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP em 06/02/2024 23:59.
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13/11/2023 02:42
Publicado Edital em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 11:07
Expedição de Edital.
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08/11/2023 17:37
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:37
Deferido o pedido de TIME EVENTO PRODUCOES EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-71 (AUTOR).
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08/11/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:04
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740677-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TIME EVENTO PRODUCOES EIRELI - ME REU: BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidando-se de ação monitória fundada em cheques inadimplidos, constituem-se os encargos na atualização monetária, segundo índices oficiais (INPC – ressalvada expressa previsão contratual de índice diverso), nos termos da disposição inserta no art. 389 do Código Civil, aplicável desde a respectiva data de emissão das cártulas, além de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde a primeira apresentação de cada um dos títulos à compensação, marco não observado pela credora em seus cálculos, em que a incidência de juros de mora se coloca, indevidamente, desde a emissão de cada um dos cheques.
Tal entendimento vai ao encontro da orientação jurisprudencial emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do recurso especial de nº 1556834/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em julgado que restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2.
No caso concreto, recurso especial não provido.(REsp 1556834/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016) Assim, faculto a emenda à inicial, a fim de que a requerente retifique seus cálculos, ajustando o valor do débito, e bem assim o valor atribuído à causa, recolhendo eventuais custas complementares que se façam devidas, se o caso.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias que assinalo para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/10/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 15:03
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:03
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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02/10/2023 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 17:27
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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